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a questão confunde tipos com modalidades de licitação.
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Procedimento e Julgamento
§ 4o Para contratação de
bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23
de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando
obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego
de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.
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Os tipos de licitação "melhor técnica" ou técnica e preço" devem ser utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual (art. 46 da Lei 8.666/93).
Há, todavia, especificamente quanto ao tipo "técnica e preço", uma exceção a essa regra do art. 46: a contratação de bens e serviços de informática. Com efeito, nos termos literais do § 4° do art. 45, para contratação de bens e serviços de informática, a administração adotará, obrigatoriamente, o tipo de licitação "técnica e preço" permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.
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Decreto 7174
Art. 9o Para a contratação de bens e serviços de informática e automação, deverão ser adotados os tipos de licitação “menor preço” ou “técnica e preço”, conforme disciplinado neste Decreto, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas na legislação.
§ 1o A licitação do tipo menor preço será exclusiva para a aquisição de bens e serviços de informática e automação considerados comuns, na forma do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.520, de 2002, e deverá ser realizada na modalidade de pregão, preferencialmente na forma eletrônica, conforme determina o art. 4o do Decreto no 5.450, de 31 de maio de 2005.