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Subjetivo: Imparcialidade. O Estado-Juiz é formado por
agentes públicos (aprovados por concurso público). Cada agente
público é um órgão que recebe determinada competência para
processar e julgar determinadas causas. O Juiz coloca-se entre as
partes e acima delas. No exercício da função jurisdicional não pode
agir no interesse próprio devendo ser imparcial no tratamento com as
partes. A imparcialidade é pressuposto para que a relação processual
se instaure validamente. É garantia de justiça para as partes.
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Peraí!!! Ampla defesa, até onde aprendi, não se traduz, pelo menos diretamente, em lide em pé de igualdade, conforme a assertiva menciona. Pressupõe, diretamente, que as partes podem, no exercício de defesa, fazer uso dos meios admitidos em direito. Tal princípio da ampla defesa é corolário do princípio do devido processo legal, este sim, consectário do princípio da isonomia.
O problema é que a questão, da forma como posta, induz o candidato ao erro, como foi o meu caso!
Caso tivesse feito essa prova não hesitaria em recorrer do gabarito.
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Acredito, como o colega acima, que a banca confundiu o princípio da Ampla Defesa com o Princípio do Contraditório. Questão passível de anulação.
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Questão Certo pelo gabarito do CESPE, mais concordo com pessoal acima passivel de anulação.
Para mim tambem trata-se de Contraditório "paridade de arma", ambas parte deve ter o mesmo recursos para de defender por exemplo: apresentar prova. arrolar testemunhas etc...
No artigo 5° da CF/88 no inciso, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
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Caros colegas, resta claro o íntimo relacionamento entre o Contraditório e a Ampla defesa, vejamos;
O Contraditório é tido mesmo como o princípio norteador do próprio conceito da função jurisdicional. No entanto, o texto constitucional foi claro ao expressar o alcance do princípio para fora do âmbito processual civil. Assim é que a bilateralidade passa a ser necessária não apenas para os procedimentos judiciais, mas também para os administrativos. Nesse mesmo delineamento, insurge-se o Princípio da Ampla Defesa, que traduz a liberdade inerente ao indivíduo (no âmbito do Estado Democrático) de, em defesa de seus interesses, alegar fatos e propor provas. Neste aspecto, mostra-se evidente a correlação entre a Ampla Defesa e o Amplo Debate (Princípio do Contraditório), não sendo concebível falar-se em um sem pressupor a existência do outro – daí a inteligência do inciso LV, do artigo 5.º Constitucional, em agrupá-los em um dispositivo.
A Ampla Defesa abre espaço para que o litigante exerça, sem qualquer restrição, seu direito de defesa.
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continuando,
É inerente ao direito de defesa, é decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-lhe oportunidade de resposta. Ele supõe o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação. ( é aí que entra a expressão em pé de igualdade).
O Princípio do Contraditório exige: a) a notificação dos atos processuais à parte interessada; b) possibilidade de exame das provas constantes do processo; c) direito de assistir à inquirição de testemunhas; d) direito de apresentar defesa escrita.
Ambos princípios constitucionais versam sobre a imparcialidade que é imposta ao juiz, durante uma decisão judicial. O juiz coloca-se entre as partes, mas de forma equidistantes a elas, quando ouve uma, necessariamente deve ouvir a outra, somente assim se dará a ambas a possibilidade de expor suas razões e de apresentar a suas provas, influindo no convencimento do juiz.
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COMPLEMENTANDO.
Diferença entre os princípios da ampla defesa e do contraditório, imprescindíveis para a realização legítima e justa dos julgamentos jurídicos. Esses princípios estão expressos no artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal, que diz: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Por ampla defesa, entende-se o direito que é dado ao réu de trazer para o processo todos os elementos permitidos na lei que possam esclarecer a verdade. O réu ou o acusado também pode omitir-se ou calar-se, se entender necessário. Caso seja comprovado que o réu ou o acusado foi inibido de exercer esse direito por algum mecanismo qualquer, o processo pode ser anulado.
Já o princípio do contraditório é uma consequência direta do direito de defesa. Ele garante ao réu ou acusado o direito de se opor aos atos produzidos pela acusação ou de fornecer uma interpretação jurídica diferente daquela feita pelo autor. Assim, sempre que uma das partes alegar alguma coisa deve ser ouvida também a outra, dando a ela a oportunidade de resposta.
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Com um pouco de forçação de barra, dá para acatar o entendimento do CESPE. Vejamos o diz Fredie Didier na parte em que aborda a igualdade processual:
"O processo nao pode ensejar apenas o contraditório formal, mas, sim, o material. O princípio do contraditório, além de fundamentalmente constituir-se em manifestação do princípio do estado de direito, tem íntima ligação com o da igualdade das partes e o do direito de ação, pois o texto constitucional, ao garantir aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, quer significar que tanto o direito de ação, quanto o direito de defesa são manifestações do princípio do contraditório. Neste sentido substancial, o princípio da igualdade confunde-se com o devido processo legal substancial".
Ainda segundo o mesmo autor:
"A ampla defesa corresponde ao aspecto substancial do princípio do contraditório".
Logo, se conclui que o princípio da igualdade processual tem estreita conexão com o da ampla defesa. Ora, para que haja ampla defesa, deve-se garantir a paridade de armas entre os litigantes.
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Contraditório e ampla defesa são distintos.
Contraditório seria tomar ciência de determinado ato do processo. Ser citado, intimado, notificado para, querendo, agir. É o mesmo que dar à outra parte oportunidade de saber o que está acontecendo. Deve as partes estarem cientes do que ocorre. Isso é o contraditório.
Ampla defesa por sua vez, consiste em utizar o contra-ataque. Não basta a parte estar ciente, ela precisa defender-se. Defenser-se utilizando-se dos meios justos. Há aqui necessariamente de haver ampla defesa substancial, segundo uma paridade de armas. As partes precisam estar em pé de igualdade para que possam defender-se e terem uma paridade de armas.
Com efeito, o papel de juiz garantidor, é um papel em que ele promove garantias constitucionais, defendendo-as. Os direitos e garantias fundamentais devem ser protegiadas pelo juiz. Com isso seu papel é permanecer imparcial e possibilitar a ampla defesa segundo meios justos para ambas as partes, ou seja, defendendo paridade de armas entre as partes.
Espero ter ajudado.
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Êta questão malfeita essa do Cespe, na minha opinião na tentativa de inovar ele acabou por cometer um deslize crasso em matéria já sedimentada de processo civil... Aff !!
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Reforçando, como os companheiros acima ja deixaram bem claro, a questao deveria ser anulada!
O que venho percebendo é que nao só o CESPE, mas em especial ele, vem impondo conceitos grosseiros e confundindo institutos!!
Essa famosa "jusrisprudência" das bancas tem trazido grande inseguraça para os candidatos!!
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Colegas, sei que não somarei muito aos comentários já postados, mas preciso desabafar: eu já sei pouco, e olhando estas respostas consideradas corretas pela CESPE fico sinceramente preocupada, porque corro o sério risco de desaprender o pouco que sei!!! Até fui olhar alguns manuais para ver se eu tinha enlouquecido, mas felizmente os doutrinadores que tenho aqui demonstram que continuo capaz. Neste sentido, transcrevo Didier (Curso de Processo Civil, CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 12ª edição):
- PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA: "é o direito fundamental de ambas as partes, consistindo no conjunto de meios adequados para exercício do adequado contraditório". (P. 56)
- PRINCÍPIO DA IGUALDADE PROCESSUAL (PARIDADE DE ARMAS): "os sujeitos processuais devem receber tratamento processual idêntico; devem estar em combate com as mesmas armas, de modo a que possam lutar em pé de igualdade. Chama-se a isso de paridade de armas: o procedimento deve proporcionar às partes as mesmas armas para as lutas"
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O Fredie Didier Jr., ao citar Nelson Nery Jr., diz que "o processo tem que ensejar o contraditório formal e material (= ampla defesa) e que "o princípio do contraditório (entendo ser o formal e o material) tem íntima ligação com o princípio da igualdade das partes e com o princípio do direito de ação". E diz mais, ao falar que "o texto constitucional quer significar, na parte que fala do direito ao contraditório formal e material (ampla defesa), que tanto o direito de ação, quanto o direito de defesa são manifestação do princípio do contraditório".
Ao meu ver, contraditório manifesta-se em princípio da igualdade (e paridade de armas), no princípio do direito de ação (inafastabilidade da jurisdição) e no direito de defesa (que se concretiza com o contraditório e suas dimensões).
E continua ao dizer que o Devido Processo Legal Substancial (proporcionalidade e razoabilidade) é sinônimo de princípio da igualdade. Quando se busca decisões/ atos proporcionais e razoáveis, consequentemente está-se a buscar isonomia. Seria desproporcional, por exemplo, que o autor peticionasse com 10 volumes e 2 mil páginas e o juiz desse ao réu apenas 15 dias para defesa. Essa desproporção seria flagrante violação ao princípio da igualdade.
Conclusão: o DPL formal é instrumento de garantias processuais, tais como o contraditório. No exemplo acima, o réu teria sim seu contraditório, mas de apenas 15 dias. E para se garantir tais "garantias processuais" com efetividade, é necessário que as decisões sejam "proporcionais e razoáveis" (ou seja, DPL substancial), e aqui entraria a amplitude do prazo de defesa para análise da enorme petição. Ao aplicar o princípio da adaptabilidade (amplia o prazo), automaticamente estar-se-ia efetivando o contraditório e por reflexo aplicando o princípio da igualdade.
É forçar a barra, mas esse é meu entendimento ao ler o Didier Jr. Aí sim a questão estaria certa (mas eu errei).
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Vejam colegas, temos que entender que o STC (Supremo Tribunal Cespe) julga da forma que quiser. E se voce for reclamar no judiciário, a justiça federal, que está em grau inferior ao do STC, dirá que não cabe ao judiciário analisar o mérito bla, bla, bla.... ou seja, é sentar e chorar... justiça fuleiro-concurseirista.
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No meu entender a resposta está errada, porque, não obstante haver uma interligação entre os princípios processuais e pontos de interseção, há diferenças substanciais entre eles, uns atuam como corolários de outros. A questão traz o conceito do princípio da igualdade, em que deve o magistrado permitir que as partes atuem com "paridade de armas". O princípio da ampla defesa é a materialização do contraditório, este viabiliza aquele.
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Conheço isso como princípio da isonomia, também conhecido como paridade de armas.
Como esse Cespe viaja, fala sério
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Questao correta.. Segundo jurisprudência do Dias Tofolli hahahahahaha, da uma segurada Cespe!
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De fato, o princípio da ampla defesa pressupõe que as partes devem litigar “em pé de igualdade", de modo que a ambas seja assegurada a possibilidade de participar do processo e de influir na decisão do juiz, sem que a uma seja assegurado um mais amplo direito de defesa do que a outra. A fim de concretizar este princípio, é certo que o juiz deve colocar-se de forma equidistante em relação a elas, garantindo-lhes a produção das provas necessárias à comprovação dos fatos alegados.
O princípio da ampla defesa é assim definido pela doutrina: “Esse princípio impõe que, ao longo do procedimento, seja observado verdadeiro diálogo, com participação das partes, que é a garantia não apenas de ter ciência de todos os atos processuais, mas de ser ouvido, possibilitando a influência na decisão. Desse modo, permite que as partes, assim como eventuais interessados, participem ativamente da formação do convencimento do juiz, influindo, por conseguinte, no resultado do processo" (DE PINHO, Humberto Dalla Bernardina. Direito Processual Civil Contemporâneo, v.1. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 88).
Assertiva correta.
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A questão afirma que "o p. da ampla defesa PRESSUÕE que as partes devem litigar em pé de igualdade" (p. da paridade de armas). Correto,pois se as partes não estiverem em pé de igualdade, não tem como haver AMPLA defesa.
A questão não está afirmando qual seria a definição de p. da ampla defesa.
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Muito bem dito, Tancredo.
PRESSUPÕE....