-
RESPOSTA CORRETA.
APLICAR PENALIDADES - INCISO VIII, ART. 71, CF (DENTRE OUTROS)
PROCESSAR E JULGAR - INCISO II, ART. 71, CF
-
Aplicar penalidades ( VIII, ART. 71), processar (TOMADA DE CONTAS ESPECIAIS) e julgar ( II ART 71) infrações administrativas(E NÃO JUDICIAIS) contra as finanças públicas e contra a responsabilidade fiscal são atribuições do TCU.
Cuidado que a função de processar é exercícida medianta as tomadas de contas especiais.
Bons estudos.
-
Aplicar penalidades, processar e julgar infrações administrativas contra as finanças públicas e contra a responsabilidade fiscal são atribuições do TCU. ---> certa.
O TCU é órgão administrativo autônomo vinculado ao Poder Legislativo. O TCU não está subordinado ao Legislativo e não é órgão auxiliar do Congresso Nacional, mas sim presta auxílio ao Congresso no controle da Administração Pública, portanto, é mais correto falar-se que o TCU é órgão de colaboração aos Poderes. A natureza jurídica da decisão/julgamento do TCU é administrativa. Compete aos Tribunais o julgamento de condutas funcionais, não de pessoas. O TCU não têm competência legislativa e jurisdicional. As deliberações do TCU fazem coisa julgada administrativa, não cabendo ao Judiciário revê-las quanto ao mérito, ou seja, não cabe ao Judiciário julgar as contas substituindo o TCU. Porém, há possibilidade de revisão pelo Judiciário quanto à legalidade e formalidade, podendo desconstituí-las por irregularidade formal ou ilegalidade manifesta.
Função Fiscalizadora --> É exercida quando o Tribunal, no uso de suas competências constitucionais, fiscaliza a atividade dos administradores públicos. O Regimento Interno do TCU apresenta os seguintes modos de fiscalização: levantamento, auditoria, inspeção, monitoramento e acompanhamento.
Função Consultiva -- > encontra guarida tanto na Lei Orgânica do TCU como em seu Regimento Interno e consiste na faculdade de algumas autoridades formularem consulta, em tese, à Corte de Contas. Pode-se considerar como competências vinculadas à função consultiva a emissão de Parecer Prévio sobre contas do Presidente da República e sobre contas de território federal. Isto porque, sobre essas contas, o TCU emite apenas um parecer e não as julga.
-
Lorena, seu comentário está equivocado, principalmente porque afirma que as decisões do TCU não fazem coisa julgada. Os processos de prestação de contas, por exemplo, não podem ser revistos pelo judiciário, tampouco os processos que impliquem a imposição de multa. A Constituição Federal, inclusive, destaca que a multa aplicada pelo TCU tem força de título executivo. E, em que pese alguma celuma doutrinária, o TCU constitui-se em órgão autômono, não subordinado ao Poder Legislativo, mas que possui a missão institucional de auxiliá-lo.
-
Penalidade é sinônimo de sanção, e o Regimento Interno cuida bem desse item em seu Título VII nos arts 266 ao 272.
-
Muito rodeio para uma questão tão simples, que se encontra expressa no art. 1º do RITCU:
Art 1º Ao Tribunal de Contas da União [...] compete [...]:
XIV - processar e julgar as infrações administrativas contra as finanças públicas e a responsabilidade fiscal tipificadas na legislação vigente, com vistas à aplicação de penalidades;
-
Quem estiver estudando para o TCDF:
RITCDF, Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, órgão de controle externo, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994, compete:
XIV - processar e julgar as infrações administrativas contra as finanças públicas e a responsabilidade fiscal tipificadas na legislação vigente, com vistas à aplicação de penalidades;
Gabarito: Certo.
-
Comentários
O item está correto, nos termos dos seguintes dispositivos:
Constituição Federal (art. 71, competências do TCU):
VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, a qual estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
Lei Federal 10.028/2000:
Art. 5 Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas:
I – deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei;
II – propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei;
III – deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei;
IV – deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo.
§ 1 A infração prevista neste artigo é punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal.
§ 2 A infração a que se refere este artigo será processada e julgada pelo Tribunal de Contas a que competir a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da pessoa jurídica de direito público envolvida.
As mesmas competências valem para o TCM-SP, no âmbito de sua jurisdição.
Gabarito: Certo