SóProvas


ID
628750
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2011
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Julgue os itens seguintes, a respeito do controle externo.

Ao julgar irregulares as contas do chefe do Poder Executivo, o TCU, no exercício de suas competências, deverá ajuizar as ações civis e penais cabíveis.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO ERRADA.

    CONFORME O § 3º DO ART. 71, CF, AS DECISÕES DO TRIBUNAL DE QUE RESULTE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO OU MULTA TERÃO EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, O QUE SIGNIFICA QUE NÃO SERÁ NECESSÁRIO INSCREVÊ-LAS NA DÍVIDA ATIVA PARA EFETIVAR A COBRANÇA JUDICIAL, QUE NÃO SERÁ DE RESPONSABILIDADE DO TCU, MAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO.
    ADEMAIS, O TCU NÃO JULGA AS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, MAS AS APRECIA MEDIANTE PARECER PRÉVIO. TAMBÉM NÃO COMPETE AO TCU AJUIZAR AÇÕES CÍVEIS E PENAIS, POR SER UM TRIBUNAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. 
  • O grande erro da questão está na afirmação de que o TCU julga irregular as contas do chefe do Poder Executivo (O Presidente da República).

    A Constituição Federal de 1988 deixa claro que 
    quem JULGA as contas do Presidente da República é o Congresso Nacional (Art. 49, IX). 

    Ao TCU cabe a apreciação das aludidas contas, mediante emissão PARECER PRÉVIO, conforme preconiza o  inciso I do Art. 71.


     

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    ...

    IX - 
    julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:


    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

     


  • Ao julgar irregulares as contas do chefe do Poder Executivo, o TCU, no exercício de suas competências, deverá ajuizar as ações civis e penais cabíveis. ---> errada...

    Função Consultiva ---> encontra guarida tanto na Lei Orgânica do TCU como em seu Regimento Interno e consiste na faculdade de algumas autoridades formularem consulta, em tese, à Corte de Contas. Pode-se considerar como competências vinculadas à função consultiva a emissão de Parecer Prévio sobre contas do Presidente da República e sobre contas de território federal. Isto porque, sobre essas contas, o TCU emite apenas um parecer e não as julga.

    Função Judicante ---> é praticada pelo TCU ao julgar as contas de gestão dos administradores públicos e dos responsáveis por prejuízos ao Erário.
    OBSERVAÇÃO: Não confundir a função judicante, com a natureza jurídica das decisões do TCU. As decisões do TCU, de forma geral, possuem natureza administrativa e não judicante/judiciária, podendo ser revistas pelo Poder Judiciário em caso de ilegalidades ou abusos.

    Prof.: Marcelo Aragão www.pontodosconcursos.com.br
  • Art 71 da CF/ 88: Compete ao TCU

     II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    Assim, o TCU julga as contas dos Administradores.
  • O julgamento das contas do Presidente da Republica é competencia exclusiva do Congresso nacional. O que o TCU faz em relação a tais contas é aprecia-las, mediante parecer prévio. Tal parecer será encaminhado à CMO ,que por sua vez, oferecerá parecer concluido por projeto de Decreto Legislativo, o qual será submetido à votação do CN.
  • O principal erro dessa questão, creio eu, é afirmar que o TCU pode ajuizar ações civis e penais. Na verdade, o TCU não detém legitimidade para entrar em juízo contra qualquer jurisdicionado. Nos casos em que for constatada uma conduta dolosa por parte do agente público, o TCU deverá comunicar ao Ministério Público Federal, para que este ajuize a ação cabível.
  • LEMBREM-SE TCU NUNCA JULGA ,E, SIM, APRECIA
    ,A ,PALAVRA JULGAR quando aparece na CF de 1988
    quer dizer que ele irar SUSTAR atos ou CONTRATOS
    quando lhe fo CABIVEL

    JULGAR e so coisa do STF
  • CONGRESSO NACIONAL e PODER LEGISLATIVO
    ele so tem competencia em relaÇao a outras esferas de poder
    para aprovar leis,ou nao, o maximo que ele PODE propor ao EXECUTIVO
    e que ele tome DECISOES relativas A  irregularidades,encontradas, em atos ,ou, contratos
    e quem julga as contas por ex do PRESIDENTE DA REPUBLICA
     e so o STF que E alta CORTE do PODER EXECUTIVO
  • Vou fazer uma contraposição ao argumento do Felipe.
    Se cair assim na prova:
    Cabe a TCU julgar as contas dos administradores públicos.
    Certo ou errado?
    Certissimo.
    O TCU julga contas sim. Até porque ele é um tribunal... de contas.
    Veja art. 71, II, da CF.
    No caso das contas do PR é que o TCU apenas aprecia, pois o julgamento cabe ao CN.
    Ademais, essa acepção de " julgar" não está relacionada a competência do poder judiciário.
  • Ademais, ainda em contraposição ao argumento do Felipe, mas agora relacionado à segunda parte, em que ele diz que julgar refere-se a " sustar". 
    Temos que ter um pouco e cautela com isso.
    A regra é que os atos podem ser sustados pelo TCU e os contratos serão sustads pelo CN, nos termos do § 2º do inciso XI, do artigo 71 da CF traz o seguinte dispositivo:
     § 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
  • Vamos aprofundar um pouco mais?

    Quais as atitudes que o TCU pode tomar no caso de o CN ou o Executivo não tomarem providencias, no que se refere a irregularidades dos contratos, após decorrido 90 dias?
    A resposta dessa pergunta encontra-se no § 3º do artigo 45, da Lei 8.443/92 e no Regimento Interno do TCU (art. 251, §§ 3º e 4º, incisos I e II), além do disposto na CF.
    Mas vamos com calma.
    O § 2º do inciso XI, do artigo 71 da CF traz o seguinte dispositivo:
     § 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
    Aqui temos a situação em que o CN ou executivo não efetivaram as medidas cabíveis.
    A CF fala apenas que o TCU decidirá, não aduzindo quais serão as providências.
    A Lei 8.443/92, que dispõe sobre a LO do TCU, foi um pouco mais longe.
    Vejamos:
    § 3º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato.

    Aqui fica claro que haverá a sustação do contrato. Entenda-se sustar como sinônimo de anular.
    Há uma grande discussão pelo fato de isso ser uma usurpação de competência do CN.
    Mas o fato é que haverá a sustação do contrato, quando houver a inércia do CN ou do Executivo por mais de 90 dias.
    Isso, acredito, é para evitar as decisões políticas e não técnicas sobre a decisão de sustar um contrato, embora a decisão política seja importante.
    Por esse motivo que, para a maioria da doutrina, a exposição técnica do TCU não vincula o Legislativo.
    Lembremos que sustar um contrato é diferente de sustar um ato administrativo. O contrato pressupõe interesses de terceiros, tanto é que no caso do ato o TCU já sustaria de pronto, sem encaminhar ao CN.
    Geralmente contratos sob análise do TCU são aqueles de grandes obras públicas.
    Mas vamos continuar objetivamente a resolução de sua pergunta:
    O Regimento Interno do TCU foi ainda mais longe no art. 251, §§ 3º e 4º, incisos I e II.
    § 3º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato.
    § 4º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, e se decidir sustar o contrato, o Tribunal:
    I - determinará ao responsável que, no prazo de quinze dias, adote as medidas necessárias ao cumprimento da decisão;
    II - comunicará o decidido ao Congresso Nacional e à autoridade de nível ministerial competente.
    Veja que no Regimento já traz concretamente quais as medidas adotadas.
    Espero ter ajudado.
    Alexandre Marques Bento
  • Vamos aprofundar mais ainda?
    A prova do TCU é amanhã, por isso acho interessante colocar o posicionamento completo sobre esse tema tão polêmico, pois embora eu defenda a tese explicitada no comentário anterior, é importante estar munido de todas as informações para uma possível prova discursiva.
    Por isso é importante ressaltar que, em relação à possibilidade de sustação do contrato pelo TCU, não é um tema pacífico. Estive pesquisando um pouco mais e é muito difícil encontra uma posição definitiva.
    Corrobora para a explicação acima o entendimento da Maria Silva, enquanto que o principal argumento de quem defende que o TCU não pode sustar o contrato seria que isso exorbitaria a função que seria precipuamente do CN.
    Ademais, há a decisão do STF no Mandado de Segurança nº 23.550/DF que traz o seguinte entendimento:
    O Tribunal de Contas da União - embora NÃO TENHA PODER PARA anular ou SUSTAR CONTRATOS administrativos - tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou.
    Eu particularmente entendo que o MS trata da regra geral e não do caso explicitado no 2º do inciso XI, do artigo 71 da CF, pois pensar diferente seria fazer letra morta a CF e a legislação correlata.
    Dessa forma, se isso cair em uma prova objetiva é de se ter muito cuidado, embora eu marcasse que o TCU PODE sustar os contratos.
    Se cair em uma prova discursiva, há argumentos suficientes para discorrer sobre qualquer um dos posicionamentos.
    Espero que isso ajude alguém a entender melhor esse assunto.
    Alexandre Marques Bento
  • Lei Nº 8.443

    Art. 1

      I - JULGAR as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes da União e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;

    III - APRECIAR as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, nos termos do art. 36 desta Lei


    JULGAR ≠ APRECIAR

    O TCU só julga contas de TODAS as pessoas EXCETO o PRESIDENTE DA REPÚBLICA


    CF/88

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional

    IX - JULGAR anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

  • Errado, pois o Tribunal de Contas da União não julga as contas do Presidente da República, porquanto é competência EXCLUSIVA do Congresso Nacional. O CESPE adora fazer essa pegadinha.

  • quem tem competência de ajuizar as devidas ações  civis e penais , é o Ministério publico

  • Destrinchando a questão em 2 pedaços


    Primeiro pedaço:


    Regimento Interno do TCU

    "Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma da legislação vigente, em especial da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992:

    Art. 1° VI – Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República"


    Segundo pedaço:


    Regimento Interno do TCU

    Art. 209. - IV § 7º Verificadas as ocorrências previstas nos incisos III   (dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico)   e IV  (desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos)   do caput, o Tribunal, por ocasião do julgamento, determinará a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações cabíveis, podendo decidir sobre essa mesma providência também nas hipóteses dos incisos I   (omissão no dever de prestar contas)   e II  ( prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial)


  • Art. 61. Compete ao Ministério Público junto ao Tribunal, em sua missão de guarda da lei e fiscal de sua execução:

    VI - acionar o Ministério Público competente para a adoção das medidas legais cabíveis e acompanhar as providências porventura adotadas;