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ID
628801
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da estrutura da Constituição Federal de 1988 (CF) e das
constituições estaduais, julgue o item seguinte.

O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que integra o texto constitucional, pode ser objeto de emendas constitucionais.

Alternativas
Comentários
  • Um SALVE das GALÁXIAS!
    CERTO!
    É importante ressaltar que, embora de natureza transitória, os dispositivos do ADCT são formalmente constitucionais, ou seja, têm o mesmo status jurídico e idêntica hierarquia à das demais normas da Constitução. Por essa razão, a modificação de qualquer dispositivo do ADCT somente poderá ser feita por meio de aprovação de Emendas Constitucionais, com estrita obervância do art. 60 da CRFB/88. Por oportuno, cabe salientar que o ADCT da CRFB/88 já foi alterado várias vezes por EC.
    Pra cima!
    Caveira!
    Professor Ridison Lucas de Carvalho
  • A questão encampa a corrente largamente majoritária, que permite a emendabilidade das ADCTs, sendo, inclusive, aceita pelo Supremo Tribunal Federal. 

    Todavia, a título de conhecimento, é pertinente denotar que INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO (ex-coator do livro "Curso de Direito Constitucional", juntamente com o Ministro GILMAR MENDES) e o Ministro CARLOS AYRES BRITTO entendem não ser possível tal emendabilidade, apesar das inúmeras hipóteses ocorridas.

    Para os eméritos professores, os atos de disposições constitucionais transitórias fazem uma ponte entre a antiga e a nova Constituição. tratando-se apenas de um momento que se exaure com o acontecimento, não sendo possível, por isso, a sua emendabilidade. 

    Trata-se de corrente minoritária, mas que não custa nada saber.

    PS: as exposições desses pensamentos foram tidos em sala de aula, por isso a falta de referência.


    Bons estudos!  
      
  • Conforme o exposto pelo colega acima, errei a questão. Faltou apenas aos autores salientarem sua posição é minoritária e não aceita pelo STF. Apesar disso, parece-me mais razoável a sua doutrina.
  • É possível e temos exemplo prático disso. O prazo dado pela ADCT para o pleibicito acerca da forma de governo foi alterado por meio de EC, entretanto vale ressaltar que a alteração só é posssivel antes da prescrição do objeto.
  • Foi o que ocorreu em dezembro de 2011 com a EC 68:

    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 68, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

     

    Altera o art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

  • Fiquei com uma dúvida relacionada ao trecho que diz: integra o TEXTO constitucional   pois a ADCT tem, inclusive, numeração propria.
    Alguém pode tentar esclarecer pra mim? Ainda entendo tão pouco de tudo isso!!
    Desde já Obrigada!

  • Certo
    O ADCT integra a CF, isso é majoritário, o que ainda pode nos levar à dúvida é o Preâmbulo. Alguns autores entendem que o mesmo faz parte do corpo constitcuional, mas a maioria pensa o contrário, até o STF já se manifestou, afirmando a falta de normatividade do Preâmbulo, portanto, embora englobe o texto do documento constitucional como uma forma de diretriz do legislador originário (Constituinte de 88), o mesmo vem antes do art. 1º, que é juridicamente onde realmente ipso facto inicia-se nossa Carta de Outubro.
  • CERTO!

    SÓ VEM:PCDF, PCRJ,PCCEARA.

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