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ID
628804
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da estrutura da Constituição Federal de 1988 (CF) e das
constituições estaduais, julgue o item seguinte.

O preâmbulo da CF é uma norma de reprodução obrigatória nas constituições estaduais.

Alternativas
Comentários
  • Um SALVE das GALÁXIAS!
    O STF firmou entendimento de que o preâmbulo da CRFB/88 não constitui norma central, tampouco é de reprodução obrigatória na Constituição do estado-membro, PORQUE NÃO POSSUI FORÇA NORMATIVA. Para o Tribunal, o preâmbulo não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte. Não possui, portanto, relevância jurídica, não constitui norma central da Constituição. Todavia, possui a FUNÇÃO DE DIRETRIZ INTERPRETATIVA DO TEXTO CONSTITUCIONAL. Em face do exposto, a assertiva está ERRADA!
    Pra cima!
    Caveira!
    Professor Ridison Lucas de Carvalho
  • Apresentando o julgado mencionado: STF/ADI 2076 / AC (Julgamento em 15/08/2002): EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre. I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404). II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
  • PREÂMBULO

    Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

  • Complementando:
    [Incorreto] "O preâmbulo da CF é uma norma de reprodução obrigatória nas constituições estaduais."
    Como bem mencionado, a jurisprudência do STF já apontou a não obrigatoriedade do Preâmbulo contitucional nos respectivos diplomas estaduais, sobretudo, por sua natureza não jurídica.

    Vale frisar, então, o disposto no artigo 25 da Carta - Título III (Da Organização do Estado), Capítulo III (Dos Estados Federados) -, que assevera como obrigatório, isto sim, a observância dos princípios constitucionais norteadores de nosso ordenamento. Ainda sim, nada que precise ser literalmente expresso em cada Carta estadual. Verbis:
    Art. 25, CF - Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
    Agora, aproveitando o assunto aqui estudado (Aplicabilidade e Interpretação das Normas Constitucionais), pergunto: O aludido artigo 25 constitui-se norma de eficácia limitada programática ou norma de eficácia plena?
    Quero dizer, ocorre o exaurimento de sentido e eficácia ao determinar que os estados estabeleçam suas constituições (a eficácia seria plena) ou não ocorre a totalidade da eficâcia, esta apenas sobrevindo com a efetiva criação das respectivas constituições (a eficácia seria limitada programática)?
    E o Art. 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que afirma que "cada Assembéia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta", configura norma de eficácia plena, certo?


  • Alguns autores entendem que o Preâmbulo mesmo faz parte do corpo constitcuional, mas a maioria pensa o contrário, até o STF já se manifestou, afirmando a falta de normatividade do Preâmbulo, portanto, embora englobe o texto do documento constitucional como uma forma de diretriz do legislador originário (Constituinte de 88), o mesmo vem antes do art. 1º, que é juridicamente onde realmente ipso facto inicia-se nossa Carta de Outubro.
  • princípios limitativos da auto-organização dos Estados

      As limitações condicionantes do poder de organização dos Estados-membros são impostas por normas de observância obrigatória (normas centrais ou normas de reprodução) pelas Constituições estaduais. Estas limitações, que restringem a capacidade de auto-organização dos Estados, costumam ser classificadas em três espécies: princípios constitucionais sensíveis, extensíveis e estabelecidos.6 Segundo o Min. Célio Borja, apesar de a Constituição de 1988 ter contemplado um elenco menos abrangente de princípios constitucionais sensíveis, o que representou uma expansão de poderes jurídicos na esfera das coletividades autônomas locais, o mesmo não se pode afirmar quanto aos princípios federais extensíveis e aos princípios constitucionais estabelecidos, os quais configuram acervo expressivo de limitações dessa autonomia local.



    Errado: Fundamentação - Marcelo Novelino

  •  O preâmbulo situa-se no domínio da política, sem relevência política.
     

  • PREÂMBULO:

    --> NÃO É DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA NAS CONSTITUIÇÕES ESTATUAIS; 

    --> NÃO TEM FORÇA VINCULANTE; E

    --> NÃO TEM FORÇA NORMATIVA.

  • Errado

    O preâmbulo está no domínio da política e não tem eficácia jurídica.

  • Preâmbulo não é norma constitucional. Portanto, não serve de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade e não estabelece limites para o Poder Constituinte Derivado, seja ele Reformador ou Decorrente. Por isso, o STF entende que suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais. Segundo o STF, o Preâmbulo não dispõe de força normativa, não tendo caráter vinculante.

  • Olá, amigos!

    Gabarito: ERRADO

    CARACTERÍSTICAS DO PREÂMBULO CONSTITUCIONAL

    → O preâmbulo NÃO FAZ PARTE do texto constitucional propriamente dito

    → Não é e não contém normas constitucionais de valor jurídico autônomo

    → O preâmbulo NÃO é juridicamente irrelevante

    → Deve ser observado como elemento de interpretação e integração dos diversos artigos que lhe seguem.

    → O preâmbulo não contém força normativa, portanto, sua reprodução não é obrigatória nas constituições estaduais.

    → A reprodução da expressão contida no preâmbulo “sob a proteção de Deus” não é obrigatória pelas Constituições Estaduais, conforme ADI-2076.

    → Serve apenas como fonte interpretativa para dissipar as obscuridades das questões práticas e de rumo para a atividade política de governo, conforme citação feita por Alexandre de Morais, em seu livro Direito Constituição, 35ª edição, Editora Atlas, página 17.

    → não poderá prevalecer contra texto expresso da Constituição, e tampouco poderá ser paradigma comparativo para declaração de inconstitucionalidade, porém, por traçar as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da Constituição, será uma de suas linhas mestras interpretativas.

    → a evocação “sob a proteção de Deus” não torna a Constituição confessional (Relativo a uma crença religiosa), mas sim reforça a laicidade do Estado.

    O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL adotou a tese da IRRELEVÂNCIA JURÍDICA conforme julgamento da ADI 2076, sendo relator o Ministro CARLOS VELOSO, porém o doutrinador Alexandre de Morais defende “o preâmbulo não é juridicamente irrelevante”, ou seja, de acordo com o Ministro Alexandre, o preâmbulo é relevante sim.

    O preâmbulo está no domínio da política e não tem eficácia jurídica

    Abraços!

  • Segundo o STF, o preâmbulo da Constituição Federal brasileira não é norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais, por não ser norma constitucional.