Sobre o comentário acima:
b) Outros pagamentos rescisórios – a ruptura contratual antecipa o vencimento das demais parcelas (ex. férias simples, saldo salário), além de não prejudicar, por óbvio, as já vencidas (ex. salário atrasado, férias vencidas em dobro e etc.). Assim, tecnicamente, no acerto nem todas as verbas são rescisórias, visto que algumas já eram direito adquirido antes mesmo da ruptura, todavia, acabam sendo englobadas genericamente no termo verbas rescisórias.
"B) Outros Pagamentos Rescisórios — A terminação do contrato antecipa o vencimento de suas demais parcelas, caso existentes, respeitado
seu respectivo período de aquisição, seja ele fracionado ou não pela data do
término contratual. Assim, se houver férias simples ainda não gozadas, deverão
ser pagas no acerto rescisório. Igualmente, o saldo de salário que
existir deve ser pago no mesmo momento.
Por muito maior razão, as parcelas anteriormente vencidas, já estando
em mora, deverão ser pagas no instante rescisório. É o caso das férias
vencidas, que são devidas em dobro, na qualidade de parcela indenizatória.
Todas estas verbas não são, do ponto de vista técnico, estritamente rescisórias:
é que elas não dependem do tipo de ruptura contratual para que sejam
devidas, uma vez que consistem em direito adquirido pelo obreiro ao longo
do desenvolvimento do contrato. Entretanto, à medida que também se
vencem, por antecipação, no instante do término do contrato (como as férias
simples e o saldo de salários), ou já se encontram em mora, devendo ser
adimplidas na rescisão (caso das férias vencidas), podem ser englobadas no
grupo das verbas rescisórias, em sentido amplo."
PG N. 1157