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Alternativa A:
As situações mencionadas na alternativa "a" não são exaustivas, conforme o artigo 149, CP, seus parágrafos e incisos:
Redução a condição análoga à de escravo
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
I - contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
Trata-se de delito da competência da Justiça Federal, conforme precedente do STJ:
"Processo: REsp 909340 PA 2006/0265634-9
Relator(a):
Ministra LAURITA VAZ
Órgão Julgador:
T5 - QUINTA TURMA
Publicação:
DJ 05.11.2007 p. 358
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ART.
149 DO
CÓDIGO PENAL. DELITO CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. ART.
109, INCISO
VI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA.
1. O acórdão recorrido diverge do atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que se firmou no sentido de que o crime de redução a condição análoga à de escravo por se enquadrar na categoria de delitos contra a organização do trabalho é de competência da Justiça Federal, nos termos do art.
109, inciso
VI, da
Constituição Federal.
2. Recurso especial conhecido e provido
Bons estudos !
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O crime pode ser classificado como próprio em relação aos sujeitos ativo e passivo, doloso, comissivo ou omissivo impróprio, de forma vinculada e permanente, uma vez que sua consumação se prolonga no tempo.
Alguém explica??
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Crime Próprio é aquele que requer um sujeito Ativo ou Passivo Próprio, não pode ser qualquer pessoa comum.
Sujeito Ativo só pode ser o Patrão e Passivo só pode ser o Trabalhador.
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Baltazar classifica em seu livro sobre Crimes Federais o delito como "crime comum" tanto em relação ao sujeito ativo como em relação ao sujeito passivo.
Sujeito ativo:
a) o aliciador ou intermediário
b) o empresário que explora o trabalho;
c) o gerente
Sujeito passivo: qualquer pessoa, uma vez que o tipo menciona "alguém", fora os crimes do §1, que requer que o sujeito passivo seja trabalhador.
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Olá QC's, vou comentar a alternativa A, que foi considerada pelo TRT 8º incorreta:
A lei penal assevera que se reduz alguém a condição análoga à de escravo, dentre outras circunstancias, quando:
- 1_O obrigam a trabalhos forçados;
- 2_Impõe-lhe jornada exaustiva de trabalho;
- 3_O sujeita a condições degradantes de trabalho;
- 4_ *Restringe, por qualquer meio, sua locomoção em razão de divida contraída com o empregador ou preposto.
Classificação:
- Doloso
- Comissivo ou omissivo impróprio
- De forma vinculada
- Permanente
- Material
- Monossubjetivo
- Plurissubsistente
Objeto material: Pessoa contra recai a conduta do agente, que a reduz a condição análoga a de escravo.
Bem juridicamente protegido: Liberdade da vitima.
Consumação: Consuma-se o delito com a privação da liberdade da vitima ou com a sua sujeição a condições degradantes de trabalho.
Tentativa: Admissível.
fonte: http://tudodireito.wordpress.com/2010/05/05/reducao-a-condicao-analoga-a-de-escravo-%E2%80%93-artigo-149-do-cp/
Notaram que faltou a 4º hipótese: Restringe, por qualquer meio, sua locomoção em razão de divida contraída com o empregador ou preposto.
???? =D
*Abraço
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Crime próprio em relação ao agente ativo e passivo, pois apenas quando autor e vitima possuem uma relação de trabalho é que o crime pode-se configurar.
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Essa questão deveria ser anulada. Só dá pra responder a letra ´´a`` como certa por critério de exclusão.
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Crime omissivo impróprio - É aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo. É o que acontece quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando a sua morte. Neste caso, a mãe responderá pelo crime de homicídio, já que tinha o dever jurídico de alimentar seu filho.