SóProvas


ID
629215
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante ao crime de redução a condição análoga à de escravo, marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A:

    As situações mencionadas na alternativa "a" não são exaustivas, conforme o artigo 149, CP, seus parágrafos e incisos:

    Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I - contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)


    Trata-se de delito da competência da Justiça Federal, conforme precedente do STJ:

    "Processo:

    REsp 909340 PA 2006/0265634-9

    Relator(a):

    Ministra LAURITA VAZ

    Julgamento:

    24/09/2007

    Órgão Julgador:

    T5 - QUINTA TURMA

    Publicação:

    DJ 05.11.2007 p. 358

    Ementa

    RECURSO ESPECIAL. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. DELITO CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. ART. 109, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA.
    1. O acórdão recorrido diverge do atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que se firmou no sentido de que o crime de redução a condição análoga à de escravo por se enquadrar na categoria de delitos contra a organização do trabalho é de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso VI, da Constituição Federal.
    2. Recurso especial conhecido e provido


    Bons estudos !
  • O crime pode ser classificado como próprio em relação aos sujeitos ativo e passivo, doloso, comissivo ou omissivo impróprio, de forma vinculada e permanente, uma vez que sua consumação se prolonga no tempo.

    Alguém explica??



  • Crime Próprio é aquele que requer um sujeito Ativo ou Passivo Próprio, não pode ser qualquer pessoa comum.

    Sujeito Ativo só pode ser o Patrão e Passivo só pode ser o Trabalhador.
  • Baltazar classifica em seu livro sobre Crimes Federais o delito como "crime comum" tanto em relação ao sujeito ativo como em relação ao sujeito passivo.

    Sujeito ativo: 
    a) o aliciador ou intermediário
    b) o empresário que explora o trabalho;
    c) o gerente
    Sujeito passivo: qualquer pessoa, uma vez que o tipo menciona "alguém", fora os crimes do §1, que requer que o sujeito passivo seja trabalhador.
  • Olá QC's, vou comentar a alternativa A, que foi considerada pelo TRT 8º incorreta:

    A lei penal assevera que se reduz alguém a condição análoga à de escravo, dentre outras circunstancias, quando:

    1. 1_O obrigam a trabalhos forçados;
    2. 2_Impõe-lhe jornada exaustiva de trabalho;
    3. 3_O sujeita a condições degradantes de trabalho; 
    4. 4_ *Restringe, por qualquer meio, sua locomoção em razão de divida contraída com o empregador ou preposto.

    Classificação:

      • Crime próprio
      • Doloso
      • Comissivo ou omissivo impróprio
      • De forma vinculada
      • Permanente
      • Material
      • Monossubjetivo
      • Plurissubsistente

    Objeto material: Pessoa contra recai a conduta do agente, que a reduz a condição análoga a de escravo.
    Bem juridicamente protegido: Liberdade da vitima.

    Consumação: Consuma-se o delito com a privação da liberdade da vitima ou com a sua sujeição a condições degradantes de trabalho.
    Tentativa: Admissível.


    fonte: http://tudodireito.wordpress.com/2010/05/05/reducao-a-condicao-analoga-a-de-escravo-%E2%80%93-artigo-149-do-cp/

    Notaram que faltou a 4º hipótese: Restringe, por qualquer meio, sua locomoção em razão de divida contraída com o empregador ou preposto.

    ????    =D

    *Abraço

  • Crime próprio em relação ao agente ativo e passivo, pois apenas quando autor e vitima possuem uma relação de trabalho é que o crime pode-se configurar.

  • Essa questão deveria ser anulada. Só dá pra responder a letra ´´a`` como certa por critério de exclusão.

     

  • Crime omissivo impróprio - É aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo. É o que acontece quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando a sua morte. Neste caso, a mãe responderá pelo crime de homicídio, já que tinha o dever jurídico de alimentar seu filho.