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CF/88
Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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o erro da d) está em "respectivo tribunal de justiça". Eu nao li essa parte, errei de graça essa questão.
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Os recursos nunca serão para o TJ ou para o TRF (como eu já vi em uma outra questão), mesmo a decisão de primeiro grau sendo feita por um Juiz de Direito, ou seja, juiz vinculado ao TJ, os recursos sempre irão para o TRT, que é o orgão responsável para julga-los.
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Olá amigos, alguém poderia comentar a alternativa B da presente questão?
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letra B: art. 93, III, CF/88: "o acesso aos tribunais de SEGUNDO GRAU far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;" Como o TST não é órgão de segundo grau, creio que esteja correta a parte final da questão.
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Quanto a alternativa b:
Art. 111 - A da CF:
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. - NÃO EXIGE CRITÉRIO DE MERECIMENTO OU ANTIGUIDADE.
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Gabarito: Letra D
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art 111-A, II, CF deixa certo que não se exige merecimento ou antiguidade para angariar a cadeira no TST:
Art. 111-A, CF: O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
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Gabarito:"D"
Recurso para o TJ, NÃO!
CF, art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho .