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Letra "e"
O Art. 7,§ 4° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB estabelece:
" O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal."
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Apenas um comentário acerca da assertiva "a" - uma lei realmente pode não estar mais em vigor e aplicar-se no futuro, sobretudo quando diga respeito a fatos passados, mas é difícil de entender como uma lei inválida (presume-se já reconhecida assim pelo STF) pode ser aplicada! Se alguém puder oferecer um exemplo...
Muito grato.
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"exclusive a parte"... Oh GOD!
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Isso acontece sim. E aliás, é bastante comum. É o caso das leis temporárias e das leis excepcionais. Estas são leis que são criadas para atender uma demanda transitória e,por isso têm data para perder a sua validade.
Por exemplo, caso hipotético, digamos que haja uma enchente no Brasil. E nisso muitas pessoas ficam desabrigadas, tudo mais. Aí, devido às condições precárias, ocorre aumento de furtos na região. Numa forma de tentar coibir estas ações, o Estado resolve editar lei excepcional que aumenta a pena de furto.
Digamos que mutas pessoas sejam presas por esse crime à época. Possivelmente quando elas forem efetivamente julgadas, a lei excepcional não vai mais existir. Resultado: eles não seriam punidos com base na referida lei. Consequência: furtar durante a tragédia ou depois de estabilizada a situação, daria no mesmo.
Por isso, essas leis gozam de um fenômeno chamado de ultratividade, o que as possibilitam produzir efeitos mesmo após sua vigência. Mas só para os fatos que ocorreram à época de sua vigência. Aqui conseguimos perceber vigência e validade como conceitos distintos.
Espero ter ajudado
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Simbólico, é realmente é questão bastante dúbia. Existem muitas teorias para explicar e distinguir validade, vigência, vigor e eficácia. A mais aceita encampou a validade como relação de conformidade da norma com o ordenamento jurídico. Daí se desdobra que a norma inválida produziria os seus efeitos enquanto não fosse assim reconhecida pelo controlador de sua confirmadade com o ordenamento (controle de legalidade ou de constitucionalidade, a depender do fundamento de validade). Essa presunção de validade decorre da segurança jurídica, que estaria em risco se fosse dado a qualquer um se esquivar do império das leis sob a alegação de sua invalidade.
Logo, eu só consigo pensar nessa possibilidade: Uma lei inválida, não porque assim foi declarada, mas porque se encontra em desacordo com o ordenamento jurídico; não vigente, porque já foi revogada por outra lei ou exauriu a sua eficácia (Leis temporárias), não mais existindo em nosso ordenamento; e mesmo assim possuir força vinculante, isto é, vigor, disciplinando as relações jurídicas que se formaram ao tempo de sua vigência, e, portanto, ultrativa.
Claro que, se fossemos considerar invalida toda norma cuja condição foi reconhecida e declarada, seria mais dificil imaginar uma norma inválida, sem vigência e que ainda vigorasse, pois comumente a norma inválida não produz qualquer efeito no mundo jurídico, sendo que a declaração desconstitui a norma desde o seu início (ex tunc).
A propósito, se você me permitir fazer uma nota, você fez uma pequena confusão com os conceitos. A norma, na questão, não é válida e perdeu sua vigência, mas possui força vinculante. Essa força vinculante seria, na verdade, o vigor, que você confundiu com a vigência. Vigência seria o tempo de existência da norma no ordenamento jurídico, cujo termo inicial seria a sua publicação e o final a sua revogação. O vigor ocorre quando a conduta passa a ser exigível, não obstante a norma já fosse vigente. Essa relação é mais facilmente visualizada quando estamos diante de uma lei em período de vacância: apesar de já integrada ao ordenamento, a sua conduta ainda não pode ser exigida de seus destinatários. Só um detalhe: Alguns autores confundem o termo inicial de vigência e de vigor. Stolze acha que o vigor também inicia com a publicação, mas o carlos roberto gonçalvez prefere da forma que expús.
Espero poder ter ajudado
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Prezado Bruno, pelo visto não sou apenas eu quem confunde vigência e vigor. Nesse mesmo sentido, sinto-me bem acompanhado por Maria Helena Diniz, ao aduzir que segundo o princípio da vigência sincrônica, a norma entrará em vigor em todo o País (LICC interpretada, Saraiva, 12ª Ed., pg. 56); além, é claro, do Mestre Tércio Sampaio Ferraz (Introdução ao Estudo do Direito, Atlas, 3ª Ed., pg. 194) quando assevera que "Vigência exprime, pois, a exigibilidade de um comportamento, a qual ocorre a partir de um dado momento e até que a norma seja revogada". Mas não é só, a textualidade do art. 1º da LINDB não deixa espaço para outra intelecção: Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar (de "entrar em vigor") em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
Ainda segundo Aurélio, "viger" é verbo intransitivo que significa "ter vigor, estar em vigor"...
Parece-me, amigo, data venia, que a confusão não foi minha. De fato, a aptidão para produzir efeitos, isto é, ter implicações no campo das situações subjetivas, é o que a doutrina chama de eficácia, que pode ser técnico-jurídica ou social.
A primeira, diz respeito ao conjundo de condições jurídicas para que a norma irradie seus efeitos, a segunda (que não se confunde com a observância pela coletividade) corresponde ao conceito de efetividade, i. e., que preveja situações fáticas suscetíveis de ocorrer em uma dada realidade.
RESUMINDO:
Validade: significa ter ingressado a norma em um dado ordenamento, segundo disposições procedimentais e materiais pré-estabelecidas pela Ordem Jurídica. Significa sua relação de pertinência ao ordenamento jurídico, notadamente quanto à sua produção e compatibilidade;
Vigência (ou vigor, se vc me permite, rs): designa o tempo de atuação da norma, prazo com o qual se demarcaria o tempo de existência válida da norma (Arnaldo Vasconcelos);
Eficácia: aptdão concreta para produzir seus efeitos. A capacidade de produzir efeitos depende de certos requisitos. Alguns são de natureza fática; outros, de natureza técnico-normativa (TSF, pgs. 194/195).
Para visualizar, temos que uma norma pode ser válida, estar em vigor e não ter eficácia (ainda que social): imagine-se uma norma que prescreve a obrigatoriedade do uso de determinado E.P.I., mas esse equipamento não existe no mercado nem há previsão para sua produção em quantidade adequada, a norma (válida e em vigor) será ineficaz, nesse sentido (o exemplo é de Tércio Sampaio).
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Complementando...
Sem embargo, melhor pensando sobre a proposição tida como verdadeira, ocorre-me o caso da EC 19/98 (declarada inconstitucional quanto ao caput do art. 39, CRFB, pela ADI 2.135-4/DF). Com efeito, a norma que permitiu a instituição de mais de um regime jurídico no âmbito da Admin. Pública foi declarada inválida, repristinando-se o texto original da cabeça do art. 39 (logo, a norma permissiva trazida pela EC 19 não está mais em vigor, não tem mais vigência). No entanto, continua produzindo efeitos (eficácia ultrativa) quanto aos contratos de trabalho celebrados sob a égide da Lei 9.962/2000.
P.S. De fato, é um tema muito propício a gerar confusões, mormente diante da proliferação de entendimentos e terminologias adotadas. Assim, parece-nos mais adequada a leitura dos autores clássicos, devendo-se ter muita cautela quanto a argumentos de segunda mão de autores comerciais...
Bons estudos.
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Amigo Simbólico,
Estou retirando os meus argumentos de segunda mão de autores comerciais de campo. Obrigado pelos conselhos.
Bons estudos!
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a) CORRETA
- Ultratividade é a aplicação de lei que já perdeu sua vigência a fatos
acontecidos antes de sua revogação, quando ainda regulados por ela. Ex: julgamento
de fatos ocorridos na vigência de lei temporária.
b)
CORRETA - Art. 2.045 – CC – Revogam-se a
lei nº 3.071/1916 ( CC/16) e a parte Primeira do Código Comercial, Lei 556/1850
(apenas a parte do comércio marítimo).
c)
CORRETA - § 2º Consideram-se adquiridos
assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles
cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida
inalterável, a arbítrio de outrem.
d)
CORRETA - Art. 435 - CC.
Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
e) ERRADA
- O Art. 7,§ 4° LINDB: " O regime de bens, legal ou convencional, obedece
à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a
do primeiro domicílio conjugal."
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ EXTRATIVIDADE DA LEI (Possibilidade da lei se movimentar no Tempo)
⇨ A norma REVOGADA > UTRA-AGE (para frente) para BENEFICIAR ↷
⇨ A norma em VIGOR > RETRO-AGE (para trás) para BENEFICIAR ↶
- Por serem ultra-ativas, alcançam fatos praticados durante a sua vigência; (ainda que as circunstâncias de prazo (lei temporária) e de emergência (lei excepcional) tenham se esvaído) a lei revogada continuar a ser aplicável e aplicada:
☆ mesmo após a sua revogação;
☆ durante o período de vacância de lei ou do ato normativo;
NORMA A ......................... X Revogação ..................................................... NORMA B
Vacatio Legis
I.................................................................................................................................I
Ultratividade da norma A
CESPE
Q710767 - Ocorre a ultratividade de uma norma jurídica quando essa norma continua a regular fatos ocorridos antes da sua revogação. V
Q487525-A ultratividade consiste no fato de a lei revogada continuar a ser aplicável e aplicada mesmo após a sua revogação, durante o período de vacância de lei ou do ato normativo revogatório novo, de forma que, um ato praticado com base na lei revogada, mas que está vigendo, é perfeitamente legal.V
Q677803-O fenômeno da ultratividade da norma jurídica é exceção à regra de que a lei necessita estar vigente para ser aplicada. V
Q209777-Uma norma pode não ser válida e nem vigente, mas ter força vinculante, podendo-se falar em sua ultratividade.V
Q534539- Em razão da denominada ultratividade da norma, mesmo revogado, o Código Civil de 1916 tem aplicação às sucessões abertas durante a sua vigência, ainda que o inventário tenha sido proposto após o advento do Código Civil de 2002.V
Q591076- A lei mais benéfica deve ser aplicada pelo juiz quando da prolação da sentença — em decorrência do fenômeno da ultratividade — mesmo já tendo sido revogada a lei que vigia no momento da consumação do crime.V
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ CONFLITO NO ESPAÇO:
1. Começo e fim da personalidade, nome, capacidade e direitos de família – Lei do Domícilio
2. Obrigações (Contratos e Negócios Jur) (art. 9°, LINDB) → Lei do país em que se constituírem (locus regit actum).
-Contratos NÃO executados no Brasil > Obedecerão a lei do país em q/ se constituírem.
- Contratos EXECUTADOS no Brasil > Lei Brasileira + peculidaridaes da lei Estrangeira ( § 1o )
3. FORÇAR o cumprimento da Obrigação RESULTANTE do contrato → reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente. (§ 2o )
4. Réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação → competente a autoridade judiciária brasileira julgar a ação (art. 12, LINDB).
5. Bens Móveis: Lei onde se situam (Art. 8o)
6. Bens Móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares: Lei do domicílio (Art 8. Par. 1)
5. Bens Imóveis: Lei onde se situam (Art12 e par. 1) > situados no Brasil → somente a autoridade judiciária brasileira compete conhecer (competência exclusiva: art. 12, §1°).
6. Penhor: Leis do domicílio da pessoa q/ tiver a posse
7. Sucessão por morte (real ou presumida) ou ausência: Lei do domicílio do de cujus
8. Sucessão de Bens estrangeiros situados no País → Lei Brasileira > aplica-se a lei Esntrang. se + favorável em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros.
9. Quando a pessoa não tiver domicílio → considera-se domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre
10. Organizações destinadas a fins de interesse coletivo (associações e fundações) → aplica-se a lei do País em que se constituírem; as filiais no Brasil necessitam de aprovação do governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira (art. 11, LINDB).
13. Prova dos fatos ocorridos em País estrangeiro → rege-se pela lei que nele vigorar (locus regit actum: o local rege o ato), quanto ao ônus e aos meio de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
14. Requisitos para a execução de sentença estrangeira no Brasil (são cumulativos – art. 15, LINDB) → a) haver sido proferida por juiz competente; b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia; c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado; e) ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (conforme consta do art. 105, I, “i”, CF/88).
15. Leis, atos e sentenças de outro País (bem como quaisquer declarações de vontade) → não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes (art. 17, LINDB)
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Show!! Mas uma pergunta, como saber que a questão está tratando do regime de competência e não o de caixa? Errei a questão, pois pensei no regime de caixa :/
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Mac, a regra é o regime de competência.