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ID
629398
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA acerca da execução no Direito Processual Civil:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.

     § 3o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.

  • Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.
            § 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado 
  •  Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

            I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

            II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento 

  • GABARITO: C

    ITEM E: ERRADO

    CPC

     Art. 568.  São sujeitos passivos na execução:(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

            I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

            II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

            III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

            IV - o fiador judicial; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

            V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

  • Alternativa A: INCORRETA - Art. 475 - A, §§ 1° e 2°, CPC: Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado. § 2° A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.


    Alterna tiva B : INCORRETA. (O ERRO ESTÁ NO INC. III, NA PARTE QUE DIZ: EXCETO SE INCLUIR MATÉRIA NÃO POSTA EM JUÍZO).
     

            Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: 

    I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; 

    II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; 

    IV – a sentença arbitral; 

    V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; 

    VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; 

    VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal


    Alternativa C: CORRETA. ART. 475 - B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. § 3o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.


    Alternativa D: INCORRETA - Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

    I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido. ( LOGO APÓS A PALAVRA SOFRIDO, A ASSERTIVA TRAZ A EXPRESSÃO "EM OUTRO PROCESSO", AQUI ESTÁ O ERRO)



    Alternativa E: INCORRETA - Art. 568. São sujeitos passivos na execução:

    I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; 

    III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; 

    IV - o fiador judicial;

    V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria.


    Boa sorte na decoreba galera e memória de elefante.
    bons estudos a todos.