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ID
629407
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA a respeito do processo cautelar:

Alternativas
Comentários
  • A petição inicial da medida cautelar em procedimento preparatório NÃO dispensa o requisito da lide e seu fundamento, pelo contrário: só é exigido em procedimento preparatório (art. 801, parágrafo único), caso em que o requerente deve indicar qual seria a eventual ação a ser proposta e seu fundamento, sob pena de inépcia e necessidade de emenda (art. 284). Até porque o requisito "lide e seu fundamento" refere-se à lide principal, a ser deduzida no processo de conhecimento ou de execução. Portanto, tem a finalidade de indicar a viabilidade (ainda que num plano hipotético) da ação principal.
    Deste modo, a alternativa "b" está incorreta.
  • GABARITO: B
    LETRA A CORRETA
     Art. 797.  Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.
    LETRA B INCORRETA Art. 801.  O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:
    I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;
    II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;
    III - a lide e seu fundamento;
    IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;
    V - as provas que serão produzidas.

    LETRA C CORRETA Art. 802.  O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
    Parágrafo único.  Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:
    I - de citação devidamente cumprido;
    II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    LETRA D CORRETA Art. 807.  As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.
    Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    LETRA E CORRETA Art. 808.  Cessa a eficácia da medida cautelar:
    I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;
    II - se não for exec
    utada dentro de 30 (trinta) dias;
    III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.
    Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.