ID 629407 Banca TRT 8R Órgão TRT - 8ª Região (PA e AP) Ano 2011 Provas TRT 8R - 2011 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Juiz do Trabalho Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Assuntos Processo Cautelar Assinale a alternativa INCORRETA a respeito do processo cautelar: Alternativas Somente em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes. A petição inicial da medida cautelar em procedimento preparatório dispensa o requisito da lide e seu fundamento. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir. Conta-se o prazo da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido ou da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo. Cessa a eficácia da medida cautelar concedida em procedimento preparatório se a parte não intentar a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias; se não for executada dentro de 30 (trinta) dias e se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento. Responder Comentários A petição inicial da medida cautelar em procedimento preparatório NÃO dispensa o requisito da lide e seu fundamento, pelo contrário: só é exigido em procedimento preparatório (art. 801, parágrafo único), caso em que o requerente deve indicar qual seria a eventual ação a ser proposta e seu fundamento, sob pena de inépcia e necessidade de emenda (art. 284). Até porque o requisito "lide e seu fundamento" refere-se à lide principal, a ser deduzida no processo de conhecimento ou de execução. Portanto, tem a finalidade de indicar a viabilidade (ainda que num plano hipotético) da ação principal.Deste modo, a alternativa "b" está incorreta. GABARITO: BLETRA A CORRETA Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.LETRA B INCORRETA Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;III - a lide e seu fundamento;IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;V - as provas que serão produzidas.LETRA C CORRETA Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:I - de citação devidamente cumprido;II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.LETRA D CORRETA Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.LETRA E CORRETA Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.