-
Letra D
Lei nº 9.504/97
Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
§ 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
§ 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.
-
Resumindo os prazos na substituição:
Eleições majoritárias | Eleições proporcionais |
até 10 dias após a ocorrência do fato ou da notificação da decisão judicial + até 24 hs antes das eleições | até 10 dias após a ocorrência do fato ou da notificação da decisão judicial + até 60 dias antes do início da votação |
-
Correta a alternativa “D”, conforme exposto na Lei das Eleições:
Lei 9.504, art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
§ 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.
§ 3ºNas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 60 (sessenta) dias antes do pleito.
Pela leitura dos dispositivos citados percebe que, para os cargos proporcionais, são dois requisitos (prazos) cumulativos para a substituição de candidatos:
10 dias contados do fato + 60 dias antes do pleito
Bons estudos pessoal!
: )
-
Para facilitar a memorização:
Tanto nas eleições majoritárias quanto nas proporcionais para substituição do candidato tem que respeitar o 1º requisito que é o prazo de 10 dias depois do fato.
Nas eleições majoritárias (Chefes do Poder Executivo e Senador) o 2º Requisito é prazo de até 24h antes do peito.
Nas eleições proporcionais (demais cargos do Poder Legislativo) o 2º Requisito é prazo de até 60 dias antes do pleito.
Bons Estudos!
-
Olá Colegas!
Gostaria esclarecer uma dúvida, é sobre o prazo de 24 horas para a substituição de candidatos aos cargos Majoritários, onde está disciplinado esse prazo específico?
-
Ângela, creio que a fundamentação para tal prazo encontra-se na doutina e na jurisprudência.
No art. 13, §1º, da Lei nº 9.504/97 comentada, que está disponível no site do TSE, encontra-se referência à Acórdão do TSE com este entendimento, senão vejamos:
Art. 13 (...)
§ 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.Nota de Redação Original
-
Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
-
Ac.-TSE, de 6.12.2007, no REspe nº 25.568: “Observado o prazo de dez dias contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao respectivo pedido, é possível a substituição de candidato a cargo majoritário a qualquer tempo antes da eleição (art. 101, § 2º, do Código Eleitoral) [...]”.
-
Ac.-TSE, de 25.8.2009, no Respe nº 35.513: “Na pendência de recurso do candidato renunciante, o dies a quo para contagem do prazo de substituição é o dia da renúncia”.
Corroborando este posicionamento, Jaime Barreiros Neto, em seu livro Direito Eleitoral (p. 192), afirma que a substituição do candidato nas eleições majoritárias poderá ocorrer até a véspera do pleito.
Foi mal pelo comentário meio bagunçado, mas acho que há algum problema de formatação no site do QC.
Espero que tenha ajudado...
-
Questão desatualizada, ante a nova redação do art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97.
-
Consoante bem recordou o colega Fabio, a questão está desatualizada, em virtude das alterações operadas pela Lei 12.891, de 2013, no § 3º do art. 13 da Lei 9504/97. Logo, para ser considerada correta a questão, uma alternativa deverá considerar que o partido poderá requerer o registro do substituto, na forma do estatuto, até 10 (dez) dias contados da data da renúncia e até 20 (vinte) dias antes do pleito, conforme o §§ 1º e 3º do art. 13 da Lei das Eleições:
Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
§ 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.
..........................
§ 3ª Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto se em caso de falecimento do candidato, quando a substituição poderá ser efetuada após esse prazo.
-
Notifiquei a desatualização da questão junto ao QC.
-
Lei 9.504
Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
§ 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.
§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
§ 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.
-
10 dias do fato ou notificação e 20 dias antes do pleito. Sabe, tem coisa que meia dúzia de palavras explicam muito bem, não é necessário copiar e colar o texto de lei, fazer um mega procedimento "embramation", sério, tem gente que nem entende o que escreve aqui. Deixa isso pro professor, que, aliás, faz um copia e cola de primeira. kkk..