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ID
631009
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Augustus, candidato registrado pelo partido “Y" para concorrer ao cargo de Deputado Estadual, renunciou à sua candidatura. O respectivo partido poderá requerer o registro de substituto, escolhido na forma estabelecida no estatuto do partido, até

Alternativas
Comentários
  • Letra D
     
    Lei nº 9.504/97

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

            § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

            § 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.

  • Resumindo os prazos na substituição:

                              Eleições majoritárias                               Eleições proporcionais
    até 10 dias após  a ocorrência do fato ou da notificação da decisão judicial
                                                  +
    até 24 hs antes das eleições

    até 10 dias após  a ocorrência do fato ou da notificação da decisão judicial
                                                   +
    até 60 dias antes do início da votação
     
  • Correta a alternativa “D”, conforme exposto na Lei das Eleições:
     
    Lei 9.504, art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    § 1º  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até
    10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.

    § 3ºNas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até
    60 (sessenta) dias antes do pleito.
     
    Pela leitura dos dispositivos citados percebe que, para os cargos proporcionais, são dois requisitos (prazos) cumulativos para a substituição de candidatos:

    10 dias contados do fato + 60 dias antes do pleito

    Bons estudos pessoal!
    : )


  • Para facilitar a memorização:

    Tanto nas eleições majoritárias quanto nas proporcionais para substituição do candidato tem que respeitar o 1º requisito que é o prazo de 10 dias depois do fato.

    Nas eleições majoritárias (Chefes do Poder Executivo e Senador)  o 2º Requisito é  prazo de até 24h antes do peito.

    Nas eleições proporcionais (demais cargos do Poder Legislativo) o 2º Requisito é  prazo de até 60 dias antes do pleito.

    Bons Estudos!
  • Olá Colegas!
    Gostaria  esclarecer uma dúvida, é sobre o prazo de 24 horas para a substituição de candidatos aos cargos Majoritários, onde está disciplinado esse prazo específico? 
  • Ângela, creio que a fundamentação para tal prazo encontra-se na doutina e na jurisprudência. 
    No art. 13, §1º, da Lei nº 9.504/97 comentada, que está disponível no site do TSE, encontra-se referência à Acórdão do TSE com este entendimento, senão vejamos:

    Art. 13 (...)

    § 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.Nota de Redação Original

    • Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.

    • Ac.-TSE, de 6.12.2007, no REspe nº 25.568: “Observado o prazo de dez dias contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao respectivo pedido, é possível a substituição de candidato a cargo majoritário a qualquer tempo antes da eleição (art. 101, § 2º, do Código Eleitoral) [...]”.

    • Ac.-TSE, de 25.8.2009, no Respe nº 35.513: “Na pendência de recurso do candidato renunciante, o dies a quo para contagem do prazo de substituição é o dia da renúncia”.


    Corroborando este posicionamento, Jaime Barreiros Neto, em seu livro Direito Eleitoral (p. 192), afirma que a substituição do candidato nas eleições majoritárias poderá ocorrer até a véspera do pleito.

    Foi mal pelo comentário meio bagunçado, mas acho que há algum problema de formatação no site do QC.
    Espero que tenha ajudado...

  • Questão desatualizada, ante a nova redação do art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97.

  • Consoante bem recordou o colega Fabio, a questão está desatualizada, em virtude das alterações operadas pela Lei 12.891, de 2013, no § 3º do art. 13 da Lei 9504/97. Logo, para ser considerada correta a questão, uma alternativa deverá considerar que o partido poderá requerer o registro do substituto, na forma do estatuto, até 10 (dez) dias contados da data da renúncia e até 20 (vinte) dias antes do pleito, conforme o §§ 1º e 3º do art. 13 da Lei das Eleições:

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    § 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.

    ..........................

    § 3ª Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto se em caso de falecimento do candidato, quando a substituição poderá ser efetuada após esse prazo. 


     


  • Notifiquei a desatualização da questão junto ao QC.

  • Lei 9.504

     Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.        

     § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

    § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.       

  • 10 dias do fato ou notificação e 20 dias antes do pleito. Sabe, tem coisa que meia dúzia de palavras explicam muito bem, não é necessário copiar e colar o texto de lei, fazer um mega procedimento "embramation", sério, tem gente que nem entende o que escreve aqui. Deixa isso pro professor, que, aliás, faz um copia e cola de primeira. kkk..