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Gab. A
A propaganda paga apenas é permtiida na imprensa escrita. Nos demais meios de comunicação ela é permitida apenas gratuitamente.
Fundamentação: Lei n. 9504/97.
Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação PAGA, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.
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B e C - Lei 9.504/97 - Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.
Caros colegas, tem alguma referência na Lei sobre a vedação de propaganda em “ canais de televisão por assinatura” ?
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Correta a alternativa “A”, conforme exposto na Lei das Eleições:
Lei 9.504, art. 39. § 8º É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs. (“E” – ERRADA)
Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. (“A” – CERTA)
Art. 44.A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga. (“B”, “C” e “D” – ERRADAS)
Bons estudos pessoal!
: )
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Josué,
como já colocaram em comentários anteriores, é expressamente vedada a propaganda eleitoral em outdoors.
Acredito que você tenha se confundido quando foi buscar na legislação os artigos que colocou em seu comentário pois, no site da Presidência, a lei 9.504 está disposta da seguinte forma:
Da Propaganda Eleitoral mediante outdoors
Art. 42. A propaganda por meio de outdoors somente é permitida após a realização de sorteio pela Justiça Eleitoral. (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 1º As empresas de publicidade deverão relacionar os pontos disponíveis para a veiculação de propaganda eleitoral em quantidade não inferior à metade do total dos espaços existentes no território municipal. (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)
(...) Não coube no comentário ^.^
§ 11. A violação do disposto neste artigo sujeita a empresa responsável, os partidos, coligações ou candidatos, à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR. (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)
Da Propaganda Eleitoral na Imprensa
Art. 43. É permitida, até o dia das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide.
(...) Não coube no comentário também ¬¬
Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1o Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior. (renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.034, de 2009)
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Outdoors não são mais permitidos em tempo algum, gente!
Lei 9504
Art. 39 § 8o É vedada a propaganda
eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se
a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à
imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil
reais). (Redação
dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
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respondendo mmcardoso sobrenome:
Na TV por assinatura, também
precisa reservar tempo para a transmissão de propaganda eleitoral gratuita. As
emissoras de rádio e de televisão e os
canais de televisão por assinatura reservarão, nos 35 dias anteriores à
antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da
propaganda eleitoral gratuita.
atenção: São
TV por assinatura, a teor do art. 57 da Lei 9.504/97: às emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de
televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara
dos Deputados, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal
ou das Câmaras Municipais.
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A resposta para a questão está nos artigos 43 e 44 da Lei 9.504/97:
Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1o Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.
§ 1o A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 3o Será punida, nos termos do § 1o do art. 37, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
RESPOSTA: ALTERNATIVA A
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Essa tava fácio demais, já que só existe uma propaganda paga que é a ESCRITA!
SE VOCÊ NAO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, VOCÊ IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!
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ART. 43 - São permitidas: Lei nº 9.504/97 (DA PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA)
, até a ANTEVÉSPERA das eleições, a divulgação PAGA
, na imprensa ESCRITA, e a reprodução na Internet do jornal impresso
, de ATÉ 10 ANÚNCIOS de propaganda eleitoral, por VEÍCULO
, em datas DIVERSAS, para cada candidato, no espaço MÁXIMO, por edição
, de 1/8 (um oitavo) de página de JORNAL PADRÃO
e de 1/4 (um quarto) de página de REVISTA OU JORNAL.
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Lei 9.504, Art.43: PROPAGANDA NA IMPRENSA ESCRITA
16 de agosto até sexta sábado domingo da eleição
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antevéspera
Comparar com:
Lei 9.504, Art.47: PROPAGANDA NO RÁDIO E NA TV
35 dias anteriores à antevéspera das Eleições até quinta sexta sábado domingo da eleição
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antevéspera
Ps.: Linhas do tempo editadas no Google Chrome; em outros navegadores poderão sair distorcidas. Talvez CTRL+ ou CTRL- resolvam.
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"A derrota começa na mente!"
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*** SOBRE PROPAGANDA PAGA, A LEI NOVA 13.488/2017, MUDOU A REDAÇÃO DA LEI DAS ELEIÇÕES (9.504/97)
Artigo 57-C: É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
Bons estudos!
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 9504/1997
ARTIGO 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
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Lei das Eleições:
Da Propaganda Eleitoral na Imprensa
Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1 Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2 A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.034, de 2009)
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EMISSORAS DE TV e RÁDIOS
PRESTAM SERVIÇOS PÚBLICOS
NÃO PODEM SER PAGA
JORNAIS e REVISTAS NÃO. PRESTAM SERVIÇOS PÚBLICOS
PODEM COBRAR