SóProvas


ID
631051
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Magda, amiga de infância de Manoel, ganhou na loteria. Para ajudá-lo, pagou dívida de seu amigo na condição de terceira não interessada que paga dívida em seu próprio nome. Neste caso, pelo Código Civil brasileiro, Magda

Alternativas
Comentários
  • Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

  • LETRA A

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
  • CORRETA A

    O pagamento de dívida que não é sua, efetuado em próprio nome, apesar de revelar propósito de ajudar o devedor, demonstra também a intenção de obter reembolso, por meio da ação de in rem verso, específica para casos de enriquecimento sem causa. Entretanto, por não fazer parte da relação jurídica, e também para evitar que um terceiro mal-intencionado pretenda formular contra o devedor, seu concorrente ou desafeto, exigências mais rigorosas que as do credor primitivo, ou recursar qualquer proposta de acordo para prorrogação ou parcelamento da dívida que venha a ser formulada por quem notoriamente passa por dificuldades financeiras, não pode substituir o credor por ele pago. Somente, pois, o terceiro interessado que efetua o pagamento sub-roga-se nos direitos do credor.

    No caso do art. 305, entende-se que o terceiro pagador quis fazer uma liberalidade, uma doação, sem qualquer direito de reembolso.

  • Pessoal, somente para complementar, transcrevo o ensinamento do professor César Fiuza (Direito Civil, Curso Completo, Editora Del Rey):

    "Pagamento efetuado por terceiro não interessado, em seu próprio nomeAqui não há qualquer liberalidade. O terceiro está pagando em seu próprio nome. A lei nega-lhe a sub-rogação, mas dá-lhe o direito de reembolso. Em outras palavras, o terceiro não substitui o credor em todos os seus direitos, ações, privilégios e garantias. Assim, se o credor originário tinha preferência na ordem de receber, [...], esta situação não se transfere ao terceiro não interessado, [...]. Terá tão-somente direito a ser reembolsado daquilo que despendeu para efetuar o pagamento. O devedor poderá opor-se ao pagamento se alegar motivo justo."

    Espero ter ajudado.
    Bons estudos e fé na caminhada.

  • Exatamente o que está escrito na parte final do art. 305 CC. Por outro lado se Manoel não soubesse do pagamento ou se opusesse ao pagamento, tendo meios para rebater o obrigação, ele não estaria obrigado a reembolsar Magda (art. 306 CC).
  • Olá colegas, a título de complementação , e para que não caiamos nas "pegadinhas" da FCC, é bom que não confundamos no que tange a terceiro interessado no pagamento da dívida,já que esse sub-rogasse nos direitos de credor.Abaixo o artigo referencial ao tema:

    Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

    I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

    II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.


    Abraços para todos!


  • ótima colocação Rafael!
  • Retificando o comentário da Natália:

    RESUMINDO PARA MEMORIZAR:



    - 3º interessado que paga em nome do devedor --> REEMBOLSO + SUBROGAÇÃO.

    - 3º desinteressado que paga em nome do devedor --> REEMBOLSO.

    - 3º desinteressado que paga em seu próprio nome --> SEM
    REEMBOLSO.
  • Retificando os comentários acima:

    interessado que paga em nome do devedor  = REEMBOLSO + SUB-ROGAÇÃO.

    desinteressado que paga em nome do devedor = NÃO TEM DIREITO A NADA.

    desinteressado que paga em nome próprio = REEMBOLSO apenas.
  • Amigos, penso que o comentário de Natália está correto. Vejam o parágrafo único do art. 304 do CC.
  • Gente, todos os resumos estão incorretos!

    Percebam que quando há direito a subrrogação legal não se fala em reembolso, e  vice-versa!



    Terceiro interessado:
    1- tem dieito subjetivo de pagar
                                         
    2- tem a prerroativa da subrrogação legal ( art 346,III)
                                         
    3- pode valer -se da ação de consignação em pagamento para efetivaro o seu direito de pagar.



    Terceiro NÃO interessado

    a) Que paga em nome próprio:  
    1-NÃO tem direito subjetivo de pagar, mas mera "possibilidade" de pagar 
                                                           
    2-NÃO pode se valer da ação de consignação em pagamento
                                                           
    3-Não tem direito à subrogação legal, a lei apenas lhe confere um mero reebolso ( art.305,CC)


    b) Que paga em nome do devedor:  
    1- tem direito subjetivo de pagar
                                                                   
    2- consequentemente pode interpor ação de consignação em pagamento .    Obs: aqui, o devedor originário pode se opor ao pagamento feito pelo terceiro não interessasdo (desde qu emotivadamente), pois o pagamento assim feito equivale a uma doação do terceiro que, neste caso, NÃO SE SUBRROGA e NEM TEM DIREITO À REEMBOLSO.

    Tentei colar os artigos, mas não consegui. Leiam com calma os art. 304 e 305 e compreenderão o que disse!
  • complementando o comentario acima..

              Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

    Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

  • Ótimo o comentário da colega Selenita Alencar.

    Só me restou uma dúvida. No caso do terceiro não interessado, que paga a dívida em nome do devedor, como seria esse "direito subjetivo de pagar"? E qual seria o fundamento para a consignatória, nesse caso?

    Não consegui enxergar nenhum caso em que isso se aplicaria. Se alguém puder ajudar...
  • SOMENTE O TERCEIRO INTERESSADO QUE SE SUBROGA NOS DIREITOS DO CREDOR.
  • Terceiro interessado - aquele sob quem poderá repercutir a obrigação ( ex. fiador pode ser afetado pelo inadimplmento do contrato) - quando paga, se sub-roga nos direito do credor originário.

    Terceiro não interessado:

    a) Que paga em nome próprio - tem o direito ao reeimbolso , mas não se sub-roga nos direitos do credor originário;

    b) Que paga em nome alheio - não tem direito a reeimbolso;

  • Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

  • A) terá direito a reembolsar-se do que pagou; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Código Civil:

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Terá direito a reembolsar-se do que pagou; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    B) terá direito a reembolsar-se do que pagou e se sub-roga nos direitos do credor.

    Código Civil:

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Terá direito a reembolsar-se do que pagou; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Incorreta letra “B".



    C) não terá direito a reembolsar-se do que pagou e não se sub-roga nos direitos do credor.

    Código Civil:

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Terá direito a reembolsar-se do que pagou; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Incorreta letra “C".


    D) terá direito a reembolsar-se apenas de 50% do que pagou, mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Código Civil:

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Terá direito a reembolsar-se do valor total que pagou; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Incorreta letra “D".



    E) terá direito a reembolsar-se apenas de 30% do que pagou e se sub-roga nos direitos do credor.
    Código Civil:

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Terá direito a reembolsar-se do valor total que pagou; e não se sub-roga nos direitos do credor.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito A.

  • GABARITO: A

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.