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                                	Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor. 
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                                LETRA A
 
 Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
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                                	CORRETA A
 
 O pagamento de dívida que não é sua, efetuado em próprio nome, apesar de revelar propósito de ajudar o devedor, demonstra também a intenção de obter reembolso, por meio da ação de in rem verso, específica para casos de enriquecimento sem causa. Entretanto, por não fazer parte da relação jurídica, e também para evitar que um terceiro mal-intencionado pretenda formular contra o devedor, seu concorrente ou desafeto, exigências mais rigorosas que as do credor primitivo, ou recursar qualquer proposta de acordo para prorrogação ou parcelamento da dívida que venha a ser formulada por quem notoriamente passa por dificuldades financeiras, não pode substituir o credor por ele pago. Somente, pois, o terceiro interessado que efetua o pagamento sub-roga-se nos direitos do credor.
 
 No caso do art. 305, entende-se que o terceiro pagador quis fazer uma liberalidade, uma doação, sem qualquer direito de reembolso.
 
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                                Pessoal, somente para complementar, transcrevo o ensinamento do professor César Fiuza (Direito Civil, Curso Completo, Editora Del Rey):
 
 "Pagamento efetuado por terceiro não interessado, em seu próprio nome -  Aqui não há qualquer liberalidade. O terceiro está pagando em seu próprio nome. A lei nega-lhe a sub-rogação, mas dá-lhe o direito de reembolso. Em outras palavras, o terceiro não substitui o credor em todos os seus direitos, ações, privilégios e garantias. Assim, se o credor originário tinha preferência na ordem de receber, [...], esta situação não se transfere ao terceiro não interessado, [...]. Terá tão-somente direito a ser reembolsado daquilo que despendeu para efetuar o pagamento. O devedor poderá opor-se ao pagamento se alegar motivo justo."
 
 Espero ter ajudado.
 Bons estudos e fé na caminhada.
 
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                                Exatamente o que está escrito na parte final do art. 305 CC. Por outro lado se Manoel não soubesse do pagamento ou se opusesse ao pagamento, tendo meios para rebater o obrigação, ele não estaria obrigado a reembolsar Magda (art. 306 CC).
                            
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                                Olá colegas, a título de complementação , e para que não caiamos nas "pegadinhas" da FCC, é bom que não confundamos no que tange a terceiro interessado no pagamento da dívida,já que esse sub-rogasse nos direitos de credor.Abaixo o artigo referencial ao tema:	Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: 	I - do credor que paga a dívida do devedor comum; 	II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; 	III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. 
 Abraços para todos!
 
 
 
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                                ótima colocação Rafael!
                            
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                                Retificando o comentário da Natália:
 
 RESUMINDO PARA MEMORIZAR:
 
 
 
 - 3º interessado que paga em nome do devedor --> REEMBOLSO + SUBROGAÇÃO.
 
 - 3º desinteressado que paga em nome do devedor --> REEMBOLSO.
 
 - 3º desinteressado que paga em seu próprio nome --> SEM REEMBOLSO.
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                                Retificando os comentários acima:
 
 3º interessado que paga em nome do devedor  = REEMBOLSO + SUB-ROGAÇÃO.
 
 3º desinteressado que paga em nome do devedor = NÃO TEM DIREITO A NADA.
 
 3º desinteressado que paga em nome próprio = REEMBOLSO apenas.
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                                Amigos, penso que o comentário de Natália está correto. Vejam o parágrafo único do art. 304 do CC.
                            
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                                Gente, todos os resumos estão incorretos!
 
 Percebam que quando há direito a subrrogação legal não se fala em reembolso, e  vice-versa!
 
 
 
 Terceiro interessado:
 1- tem dieito subjetivo de pagar
 
 2- tem a prerroativa da subrrogação legal ( art 346,III)
 
 3- pode valer -se da ação de consignação em pagamento para efetivaro o seu direito de pagar.
 
 
 
 Terceiro NÃO interessado:
 
 a) Que paga em nome próprio:
 1-NÃO tem direito subjetivo de pagar, mas mera "possibilidade" de pagar
 
 2-NÃO pode se valer da ação de consignação em pagamento
 
 3-Não tem direito à subrogação legal, a lei apenas lhe confere um mero reebolso ( art.305,CC)
 
 
 b) Que paga em nome do devedor:
 1- tem direito subjetivo de pagar
 
 2- consequentemente pode interpor ação de consignação em pagamento .    Obs: aqui, o devedor originário pode se opor ao pagamento feito pelo terceiro não interessasdo (desde qu emotivadamente), pois o pagamento assim feito equivale a uma doação do terceiro que, neste caso, NÃO SE SUBRROGA e NEM TEM DIREITO À REEMBOLSO.
 
 Tentei colar os artigos, mas não consegui. Leiam com calma os art. 304 e 305 e compreenderão o que disse!
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                                	complementando o comentario acima..
 
 Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
 	Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste. 	Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor. 	Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento. 
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                                Ótimo o comentário da colega Selenita Alencar.
 
 Só me restou uma dúvida. No caso do terceiro não interessado, que paga a dívida em nome do devedor, como seria esse "direito subjetivo de pagar"? E qual seria o fundamento para a consignatória, nesse caso?
 
 Não consegui enxergar nenhum caso em que isso se aplicaria. Se alguém puder ajudar...
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                                SOMENTE O TERCEIRO INTERESSADO QUE SE SUBROGA NOS DIREITOS DO CREDOR.
                            
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                                Terceiro interessado - aquele sob quem poderá repercutir a obrigação ( ex. fiador pode ser afetado pelo inadimplmento do contrato) - quando paga, se sub-roga nos direito do credor originário. Terceiro não interessado: a) Que paga em nome próprio - tem o direito ao reeimbolso , mas não se sub-roga nos direitos do credor originário; b) Que paga em nome alheio - não tem direito a reeimbolso; 
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                                Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor. 
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                                A) terá direito a reembolsar-se
do que pagou; mas não se sub-roga nos direitos do credor. 
 
 Código Civil:
 
 Art. 305.
O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito
a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
 
 Terá
direito a reembolsar-se do que pagou; mas não se sub-roga nos direitos do
credor.
 
 Correta letra “A". Gabarito da
questão.
 
 
 B) terá direito a reembolsar-se do que pagou e se sub-roga nos direitos do
credor.
 
 Código Civil:
 
 Art. 305.
O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito
a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
 
 Terá direito a reembolsar-se do
que pagou; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
 
 Incorreta letra “B".
 
 
 
 C) não terá direito a reembolsar-se do que pagou e não se sub-roga nos direitos
do credor.
 
 Código Civil:
 
 Art. 305.
O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito
a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
 
 Terá direito a reembolsar-se do que pagou; mas não se
sub-roga nos direitos do credor.
 
 Incorreta letra “C".
 
 
 D) terá direito a reembolsar-se apenas de 50% do que pagou, mas não se sub-roga
nos direitos do credor.
 
 Código Civil:
 
 Art. 305.
O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito
a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
 
 Terá direito a reembolsar-se do
valor total que pagou; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
 
 Incorreta letra “D".
 
 
 
 E) terá direito a reembolsar-se apenas de 30% do que pagou e se sub-roga nos
direitos do credor.
 Código Civil:
 
 Art. 305.
O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito
a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
 
 Terá direito a reembolsar-se do
valor total que pagou; e não se sub-roga nos direitos do credor.
 
 Incorreta letra “E".
 
 Gabarito A.
 
 
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                                GABARITO: A Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor. 
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                                GABARITO LETRA A   LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)   ARTIGO 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.