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ID
631057
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A suspensão do processo nunca poderá exceder seis meses quando

Alternativas
Comentários
  • Letra A

     Art. 265.  Suspende-se o processo: 
     (...)

            II - pela convenção das partes;
     (...)
     § 3o  A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.

    • a) ocorrer por convenção das partes. CORRETA
      Art. 265, II. §3º. A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o nº II, nunca poderá exceder a 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.


      b) a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa.
      Art. 265, IV, "a". O período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo (art. 265, §5º). 

    • c) ocorrer por motivo de força maior devidamente comprovado.
      Art. 265, V.

    • d) o juiz acolher a alegação de perempção.
      Causa de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, V).

      e) a sentença de mérito não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, requisitada a outro juízo.
      Art. 265, IV, "b". O período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo (art. 265, §5º). 

  • Simplificando.

    Pela leitura dos arts. 265 a 266 do CPC - "Capítulo III, Da Suspensão do Processo -, é possível concluir que há apenas DOIS GRANDES PRAZOS DE SUSPENSÃO:

    06 meses: quando a suspensão de ser por convenção das partes.

    1 ano: quando a sentença de mérito depender de algum outro fato paralelo ao processo para ser prolatada.
  •  COMPLEMENTANDO COM COSTA MACHADO EM CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

    Suspensão do processo é o fenônemo jurídico identificado pelo sobrestamento da marcha da relação processual decorrente de ATOS OU FATOS processuais EXPRESSAMENTE previstos em lei. A suspensão paralisa temporariamente o curso do processo, sem, contudo afetar a integridade da relação processual. 


    Art. 265.  Suspende-se o processo:
             II - pela convenção das partes;
             § 3o  A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no II, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.
     O acordo entre as parte no sentido da suspensão só gera efeitos quando o juiz, à vista da manifestação, decreta o sobrestamento do feito; a suspensão não é, portanto, automática. A lei dá às partes tal direito, não podendo o magistrado recusar o sobrestamento. 
    O limite legal de SEIS MESES de suspensão do processo se funda na necessidade de que as pendências judiciais não perpetuem. Assim, ainda que do acordo escrito conste prazo maior, o juiz, ao decretar o sobrestamento, o fixará em seis meses. Encerrado o prazo, imediatamente os autos devem ir conclusos ao juiz para que esse dè impulso ao feito, restabelecendo o curso do procedimento. 


            IV - quando a sentença de mérito:
             a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    Versa sobre a QUESTÃO PREJUDICIAL que á questão de mérito (não de processo) cuja solução é pressuposto lógico necessário da decisão que estará contida na sentença. A prejudicialidade aqui referida é a externa, haja vista que a decisão de que depende o julgamento da causa constitui objeto principal de outra (prática de um crime, anulação de um casamento). A ação declaratória é ação autonôma e não a declaração incidente, posto que esta não gera suspensão do processo. A suspensão é decretada pelo juiz

            b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;

     Concerne à simples verificação de fato ou prova requisitada a outro juízo e que servirá para compor a fudnamentação da sentença. Para que a carta precatória ou rogatória expedida para tal fim gere a suspensão do processo é necessário que tenha sido requerida antes do saneamento ( art. 338).

            c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;
     
  • COMPLEMENTANDO COM COSTA MACHADO EM CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO


            § 5o  Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.

     Por força de prejudicialidade ou dependência de fato ou prova, limita a lei no tempo a suspensão do processo. Assim, vencido o prazo de um ano, fica livre o magistrado para dar seguimento ao feito e, sobretudo, para sentenciar. 

             V- por motivo de força maior

    Toda e qualquer circunstância de natureza física que represente obstáculo intransponível ao desenvolvimento do processo, por exemplo, a ruína do prédio do fórum, uma inundação, um incêndio ou outra calamidade qua tinja o local onde a função jurisdicional seja exercida. 
     
    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
            V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
  • A -  CERTO
     
    Art. 265.  Suspende-se o processo:
    II - pela convenção das partes
    § 3o  A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.
     
    B - ERRADO
     
    Art. 265.  Suspende-se o processo:
    IV - quando a sentença de mérito:
    a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
    § 5o  Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.
     
    C - ERRADO
     
    Art. 265.  Suspende-se o processo:
    V - por motivo de força maior;
    (NÃO TEM PRAZO)
     
    D - ERRADO
     
    Art. 267. Extingue-se o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO:
    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada

    E - ERRADO
     
    Art. 265.  Suspende-se o processo:
    IV - quando a sentença de mérito:
    b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
    § 5o  Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.
  • Pessoal, 

    Só a título de informação para enriquecer nosso conhecimento.

    Apesar desse  "NUNCA" ser expresso no CPC, deve ser relativizado, conforme o art. 792 do mesmo diploma:



    Art. 792.  Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.


    Portanto, trata-se de uma hipótese em que, mesmo convencionado pelas partes, o prazo de suspensão pode sobrepor aos 6 meses, para viabilizar acordos de parcelamento do débito. 


    Um abraço e sucesso a todos!



  • Gabarito: A
    Importante lembrar o tempo em que o processo ficará suspenso...
    Quando a suspensão ocorrer por convenção das partes, a suspensão do processo nunca poderá exceder seis meses.

    Já nos casos do inc. IV, do art. 265 (CPC), a sentença de mérito, depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo; ou quando tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente, O PRAZO DE SUSPENSÃO nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo (§ 5º, ART. 265).

  • Art. 265.  Suspende-se o processo:

    II - pela convenção das partes

    § 3o  A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.
  • GABARITO: LETRA A.

    SUSPENSÃO DO PROCESSO: 


    POR CONVENÇÃO DAS PARTES: NUNCA EXCEDERÁ DE 6 MESES.

    SENTENÇA DE MÉRITO QUE DEPENDA DE JULGAMENTO DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA: NUNCA PODERÁ EXCEDER 1 ANO.
  • NCPC

    Alternativa A: "Art. 313.  Suspende-se o processo:

    (...) II - pela convenção das partes;

    (...) 

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    (...) § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II."

    O Código não cita prazo para a hipótese de suspensão em caso de motivo por força maior.

  • NCPC Alternativa A: "Art. 313. Suspende-se o processo: (...) II - pela convenção das partes;(...) § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II."