Poderes do MP na ação penal privada subsidiária da pública:
- pode repudiar a queixa subsidiária e oferecer denúncia substitutiva;
- pode aditar a queixa, tanto para incluir corréus ou outros fatos ou circunstâncias de tempo e lugar;
- pode intervir em todos os atos do processo;
- se o querelante for negligente, o MP reassume a ação como parte principal.
GABARITO: A.
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público
• aditar a queixa,
• repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva,
• intervir em todos os termos do processo,
• fornecer elementos de prova,
• interpor recurso
• e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.