SóProvas


ID
631075
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da ação penal privada subsidiária, é correto afirmar que o Ministério Público NÃO pode

Alternativas
Comentários
  •  Vejamos o que diz a lei:

    CPP,  Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Já é possível responder a questão com este simples artigo.

    A título de adendo, registro que a Ação Penal Privada Subsidiária da Pública é uma ação penal privada mas com "dna" de ação pública, isto é, em sua gênese, ela foi uma ação pública. Assim sendo, os princípios aplicados às ações públicas também são aplicados à Ação Subsidiária da pública, como o princípio da Indisponibilidade, da Oficialidade etc. Destarte, torna-se claro que o Ministério Público não possui a faculdade de simplesmente deixar de atuar quando, no caso concreto, discordar do conteúdo da queixa. Cabe a ele velar pelo seu adequado processamento, visando sempre a adequada solução da persecutio criminis.


  • Por exclusão, a letra “A” é o gabarito.

    CPP, art. 29.Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao
    Ministério Público:

    1. aditar a queixa,

    2. repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva
    (“B"),

    3. intervir em todos os termos do processo,

    4. fornecer elementos de prova
    (“D”),

    5. interpor recurso (“E”),

    6. a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal (“C”).

      

    Bons estudos pessoal!
    : )

  • A Notitia Criminis é a peça inicial onde se pede a abertura do Inquérito Policial, enquanto que, a Queixa Crime é a peça que dá início ao Processo Criminal, quando a Ação é privada, ou seja, quando a Ação depender da iniciativa unicamente do ofendido.Nos casos de Ações de iniciativa do Ministério Publico, ou ainda nas Ações públicas condicionadas a representação da vítima, o início da Ação se dará através da "denuncia", oferecida pelo MP.Então, na verdade, não existe "queixa policial".O que normalmente alguns chamam de "dar queixa na polícia", é a feitura de um B.O.(boletim de Ocorrência), que geralmente ocorre em acidentes em via pública, etc.Espero que ainda sirva, apesar da data
  • ART  - O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
  • Complementando...


    Art. 42 do CPP- O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Gabarito letra "A"
  • Ao contrário das considerações anteriormente realizadas, não vejo o artigo 42 do CPP como o adequado a fundamentar a resposta da questão.

    O Ministério Público, na ação penal privada, participa como custus legis.

    Vê-se, então, que é neste ponto que categoricamente reside a obrigatoriedade de atuação do MP na ação privada.

    Afere-se, de modo preciso, o atuar como fiscal da lei do MP nas ações privadas diante do estabelecido no artigo 45 do diploma processual, segundo o qual  "Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo."

    Visualiza-se, portanto, a atuação obrigatória de caráter zelador do MP nas ações privadas, sendo este o motivo adequado a fundamentar a resposta da questão, cabendo consignar, por sinal, que nestas o MP sequer detém a faculdade de desitir da ação, que é de titularidade do ofendido (particular).
  • ART 29 CPP
    Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao MP:

    1) Aditar a queixa;
    2) repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva;
    3) intervir em todos os termos do processo;
    4) fornecer elementos de prova;
    5) interpor recurso;
    6) a todo tempo no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • concordo com os comentários acima, mas ficou uma dúvida, se alguém poder saná-la...

    o enunciado diz: é correto afirmar que o Ministério Público NÃO pode... e) interpor recurso, uma vez que não é parte...

    Ou eu muito me engano ou o MP pode sim interpor recurso em caso de ação penal privada subsidiária...No caso de ação penal privada subsidiária da pública, há legitimidade recursal do MP em qualquer situação, pois a titularidade da ação penal é do Estado e somente foi transferida ao ofendido, diante da inércia inicial do órgão acusatório...

    Isso deixa a questão com duas respostas corretas..













     
  • Prezado Daniel, acredito que você se equivocou um pouco. Vejamos:
    "A respeito da ação penal privada subsidiária, é correto afirmar que o Ministério Público NÃO pode (...) e) interpor recurso, uma vez que não é parte."

    Esta proposição ficaria incorreta. E, como você mesmo disse, o MP pode sim interpor recurso, por força do art. 29, caput, CPP.
  • Gabarito: A

    Se o MP (Ministério Público) não oferecer denúncia no prazo estabelecido por lei, 5 dias se o agente estiver preso ou 15 dias se o agente estiver solto, será admitida ação privada subsidiária, contudo o MP poderá aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante (vítima), retomará a ação como parte principal.

    Artigo 29 do Código Processo Penal
  • Só a Titulo de Complemento:

    No caso em tela,  quando o MP discordar dos termos da Queixa ele NÃO pode "deixar de funcionar" no processo. Neste caso, o MP deve ADITAR a Queixa - Art. 29, 1ª parte, CPP!!!


    :)
  • Poderes do MP na ação penal privada subsidiária da pública:

     

    - pode repudiar a queixa subsidiária e oferecer denúncia substitutiva;

    - pode aditar a queixa, tanto para incluir corréus ou outros fatos ou circunstâncias de tempo e lugar;

    - pode intervir em todos os atos do processo;

    - se o querelante for negligente, o MP reassume a ação como parte principal.

  • gb a

    pmgoo

  • gb a

    pmgoo

  • GABARITO: A.

     

     Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público

     

    • aditar a queixa,

    repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva,

    • intervir em todos os termos do processo,

    fornecer elementos de prova,

    interpor recurso

    • e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • Essa daí se desatentar um pouquinho, erra!

    Letra A de aprovados em 2020!

    Abraços!