Alternativa correta: Letra C - Art 120 / CF
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
OBS: Quando se trata de TRE-PE, esse juíz será um Desembargador Federal da 5ª Região, pois a sede da 5ª Região está em Pernambuco.
Nos demais Estados da 5ª Região será um Juíz Federal. É o caso do Ceará.
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
Crimes eleitorais e comuns NÃO são mais julgados pelo TSE!
Esta competência não mais pertence ao TSE, pois a CF-88 agora prevê que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), respectivamente, julgar as infrações penais comuns e os crimes de responsabilidade dos Membros dos Tribunais Superiores (TSE e outros), e dos Membros dos Tribunais Regionais Eleitorais. Vide arts. 102, I, c, e art. 105, I, a, da CF-88. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente:
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
Registro que, apenas para fins de competência, os crimes eleitorais são considerados crimes comuns. Por isso, é o STF que julgará os Ministros do TSE, e o STJ,os Desembargadores/Membros dos TREs, quanto à prática de crimes comuns, inclusive os crimes eleitorais.
Lembro que esse foi tema de grandes discussões no STJ e no STF, especialmente nos julgados de 2006-2007, se os crimes eleitorais seriam ou não incluídos no conceito de crimes comuns da CF-88.
Concluindo: o TSE não tem mais competência para julgar crimes eleitorais e crimes comuns cometidos pelos Ministros do TSE e pelos Desembargadores/Membros dos TREs!
Os Ministros do TSE são julgados pelos crimes eleitorais por eles cometidos pelo STF (Supremo Tribunal Federal)! Os crimes eleitorais cometidos pelos Juízes Eleitorais serão julgados pelos TREs do Estado respectivo. Cuidado! Os TREs somente julgarão crimes eleitorais cometidos pelos Juízes Eleitorais de 1º Grau.
Os crimes comuns cometidos pelos Juízes serão julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado. É isto o que prescreve também o art. 96, III, da CF-88: Código Eleitoral
Art. 96
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.