SóProvas


ID
631243
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Os Tribunais Regionais Eleitorais

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: Letra C - Art 120 / CF

    Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

    § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

    b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

  • Complementando:

    Art. 120, § 2ºO Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice- Presidente dentre os desembargadores. ("B" ERRADA)



    Comentando o
    ERRO da alternativa "D":

    CE, art.29.Compete aos Tribunais Regionais:

    I– processar e julgar originariamente:

    d) os crimes eleitorais cometidos pelos
    Juizes Eleitorais;


    Na verdade quem julga os crimes eleitorais (espécie de crime comum) cometidos pelos membros dos
    TREs é o STJ, conforme preceitua a Constituição Federal:


    CF, art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I- processar e julgar, originariamente:

    a)nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;


    Bons estudos pessoal!
    : )
     
  • Pessoal, todo o gabarito desta prova já foi corrigido!
    Qualquer dúvida: equipeqc@questoesdeconcursos.com.br / fabiana@questoesdeconcursos.com.br

    Bons estudos e Sucesso em 2012!
  • ATENÇÃO!!!

    A competência para julgar os juízes dos TREs por crime comum é do STJ, e não do TSE, vez que a CF/88 (art. 105, I, a) derrogou o art. 22, I, d, do Código Eleitoral!
  • Ao colega  Gelson Heck vale dizer que o o TSE não tem mais competência para julgar crimes eleitorais e crimes comuns cometidos pelos Ministros do TSE e pelos Membros dos TREs. Vide arts. 102, I, c, e art. 105, I, a, da CF-88

    Membros e Juízes Eleitorais Quem Julga Crimes Comuns Quem JulgaCrimes Eleitorais
    Ministros do TSE STF STF
    Membros do TRE STJ STJ
    Juiz Eleitoral 1º Grau TJ TRE
  • Caro colega Gelson Heck

    Antes de qualquer coisa, vale salientar que em julgados de 2006-2007 o STF considerou, para fins de competência, que os crimes eleitorais são considerados incluídos no conceito de crimes comuns. Desta forma, revoga tacitamente e parcialmente o artigo 22 do Código Eleitoral simplesmente por uma questão de Mutação Constitucional. Abaixo seguem os art. da CF na qual falo:
     
    CF-88
    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
     
    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

     
    O STF restringiu até mesmo o Mandado de Segurança no TSE num Recurso Extraordinário n° 163.727-7/RJ para dar força ao previsto nos arts. 102, I, d, e art. 105, I, c, da CF-88, que prevêem competência do STF e do STJ para julgarem Mandado de Segurança contra, respectivamente, Presidente da República e Ministros de Estados. Portanto, o TSE julgará tão somente os impetrados contra atos dos Membros dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) não cabendo mais MS no TSE contra Presidente e Ministros de Estado.

    Abraços
  •     Para acrescentar aos comentários já citados, aponto o que dispõe a Jurisprudência do STF:
       
        "A expressão crime comum, na linguagem constitucional, é usada em contraposição aos impropriamente chamados crimes de responsabilidade, cuja sanção é política, e abrange por conseguinte, todo e qualquer delito, entre outros, os crimes eleitorais." (CJ nº 6.971, Rel. Min. Paulo Brossard. DJ de 21/2/1992)
      
        Crime eleitoral, portanto, é uma espécie do gênero crime comum. Com efeito, a competência para julgar os membros de TREs, tanto nos crimes comuns, incluídos os eleitorais, quanto nos crimes de responsabilidade, é constitucionalmente atribuída ao STJ, e não ao TSE (art. 105, I, a, da CF).


  • Assunto: TRE

    Analise das CASCAS DE BANANA das alternativas:

    a) compor-se-ão, dentre outros membros, de dois Desembargadores de Tribunal de Justiça, nomeados pelo Presidente da República.
    Pessoal só é nomeado tanto para o TRE como para o TSE os advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral. O restante é "tuto" eleito pelo voto secreto.

    b)serão presididos por um dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça que integrarem a sua composição.
    O Presidente do TRE será um dos Desembargadores e NÃO compõe o TRE os Ministros do Supremo Tribunal de Justiça. Ta "tuto" errado aqui!

    c) compor-se-ão, dentre outros membros, de dois Juízes, dentre Juízes de Direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça.
    ALTERNATIVA CORRETA

    d) terão, dentre outras funções, a de processar e julgar originariamente os crimes eleitorais cometidos por seus próprios membros
    Tem lógica um "troço" desse? Juiz do TRE julgar Juízes do TRE, isso é o ápice da corrupção, seria o huber-delírio do legislador originário ter concebido isso, e no mínimo teria sido objeto de ADIN mesmo se tratando de Lei Constitucional.

    e) terão sede em regiões do país, podendo a sua competência estender-se por mais de um Estado da Federação.
    Existirá um TRE para cada Estado Membro e um no Distrito Federal.

    "O TSE é como o Presidente, ele governa mas não tem como dar conta de tudo, por isso existem os governadores que no caso seriam como o TRE, cada estado tem um, inclusive o Distrito Federal. Agora imagine com o que nós comparamos as Juntas Eleitorais? Já pensou se os crimes dos governadores (TRE) fossem processados pelo próprios governadores?

    Legislador Ordinário:
    __ Todos os crimes dos governadores serão julgados pelos outros governadores!
    Capitão Nascimento: __ Senhor Legislador! Isso vai dar merda!

    Para terminar essa análise, teria lógica o Governador de um Estado ser um Ministro de Estado? Tem que ser uma pessoa do Estado, que conhece as mazelas de seu povo. Do mesmo modo para Presidir o TRE tem que ser alguem de dentro do TRE.

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  • Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

    § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

    b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

    II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
    OBS: Quando se trata de TRE-PE, esse juíz será um Desembargador Federal da 5ª Região, pois a sede da 5ª Região está em Pernambuco.
    Nos demais Estados da 5ª Região será um Juíz Federal. É o caso do Ceará. 

    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

  • Crimes eleitorais e comuns NÃO são mais julgados pelo TSE!
    Esta competência não mais pertence ao TSE, pois a CF-88 agora prevê que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), respectivamente, julgar as infrações penais comuns e os crimes de responsabilidade dos Membros dos Tribunais Superiores (TSE e outros), e dos Membros dos Tribunais Regionais Eleitorais. Vide arts. 102, I, c, e art. 105, I, a, da CF-88. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente:
    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
    Registro que, apenas para fins de competência, os crimes eleitorais são considerados crimes comuns. Por isso, é o STF que julgará os Ministros do TSE, e o STJ,os Desembargadores/Membros dos TREs, quanto à prática de crimes comuns, inclusive os crimes eleitorais.
    Lembro que esse foi tema de grandes discussões no STJ e no STF, especialmente nos julgados de 2006-2007, se os crimes eleitorais seriam ou não incluídos no conceito de crimes comuns da CF-88.

    Concluindo: o TSE não tem mais competência para julgar crimes eleitorais e crimes comuns cometidos pelos Ministros do TSE e pelos Desembargadores/Membros dos TREs!
    O
    s Ministros do TSE são julgados pelos crimes eleitorais por eles cometidos pelo STF (Supremo Tribunal Federal)! Os crimes eleitorais cometidos pelos Juízes Eleitorais serão julgados pelos TREs do Estado respectivo. Cuidado! Os TREs somente julgarão crimes eleitorais cometidos pelos Juízes Eleitorais de 1º Grau.
    Os crimes comuns cometidos pelos Juízes serão julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado. É isto o que prescreve também o art. 96, III, da CF-88: Código Eleitoral
    Art. 96
    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 120, §1º, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal:

    Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

    § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

    b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

    II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

    § 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.


    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 120, §2º, da Constituição Federal (acima transcrito).

    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 29, inciso I, alínea "d", do Código Eleitoral: 

    Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:I - processar e julgar originariamente:


    a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;

    b) os conflitos de jurisdição entre juizes eleitorais do respectivo Estado;

    c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros ao Procurador Regional e aos funcionários da sua Secretaria assim como aos juizes e escrivães eleitorais;

    d) os crimes eleitorais cometidos pelos juizes eleitorais;

    e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juizes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;

    f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto a sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;

    g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juizes eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido candidato Ministério Público ou parte legitimamente interessada sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo.(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)

    II - julgar os recursos interpostos:

    a) dos atos e das decisões proferidas pelos juizes e juntas eleitorais.

    b) das decisões dos juizes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

    Parágrafo único. As decisões dos Tribunais Regionais são irrecorríveis, salvo nos casos do Art. 276.


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 12, inciso II, do Código Eleitoral:

     Art. 12. São órgãos da Justiça Eleitoral:

    I - O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o País;

    II - um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na Capital de Território;

    III - juntas eleitorais;

    IV - juizes eleitorais.


    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 120, §1º, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal (acima transcrito).

    Resposta: ALTERNATIVA C 
  • Crime eleitoral cometido por membro do TRE será julgado pelo STJ.

  • DOS, NO MÍNIMO, 7 MEMBROS DO TRE, 6 SERÃO ESCOLHIDOS PELO RESPECTIVO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.