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ID
631249
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: ERRADA - de acordo com o § 4º do Artigo 29 da Lei 9.096/1995 a existência legal do novo partido tem início com o registro no Ofício Civil competente da Capital Federal.

    Alternativa B: ERRADA - de acordo com o § 3º do Artigo 28 da referida lei dos partidos políticos, o partido político em nivel nacional NÃO sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário por ato praticados por órgãos regionais ou mucipiais.

    Alternativa C: CORRETA

    Alternativa D: ERRADA - Art. 36 da Lei 9096/1995 - Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções: inciso II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31 (receber fundos de procedência estrangeira está neste art), fica suspensa a participação no Fundo Partidário por um ano.

    Altrnativa E: ERRADA - Artigo 29 § 6ª da Lei dos Partidos Políticos, os votos obtidos pelos partidos devem ser somados para efeito de funcionamento parlamentar
  • Havendo fusão, incorporação ou extinção do Partido Político, ficará cancelado junto ao Cartório do Registro Civil o seu registro, bem como no Tribunal Superior Eleitoral, de acordo com as disposições previstas no estatuto do Partido.
    O Tribunal Superior Eleitoral, depois do trânsito em julgado de decisão, determinará o cancelamento do registro civil e do estatuto do Partido Político, se ficar comprovada uma das seguintes situações:

    • ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

    • estar subordinado a entidade ou governo estrangeiro;

    • não ter prestado, de acordo com a legislação eleitoral, contas à Justiça Eleitoral;

    • manter organização paramilitar.

    Ao Partido deverá ser concedido o direito a ampla defesa, com a instauração de um processo regular.
    O órgão de direção nacional do Partido Político não sofrerá qualquer tipo de punição ou suspensão das cotas do fundo partidário, em consequência de atos praticados por qualquer órgão de direção estadual ou municipal.
    (Direito Eleitoral para concursos - Henrique Melo)

  • Correto item C

    a) ERRADA - Art.29 § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.

    b)ERRADA - Art. 28 
    § 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.

    c) CORRETA - Art. 29 § 5º

    d) ERRADA - Art. 28 
    Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:  I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira; § 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.

    obs: o que ocorre é o cancelamento do registro e do estaturo do PP e não a extinção do PP.

    e) ERRADA - Art. 29 
     § 6º Havendo fusão ou incorporação de partidos, os votos obtidos por eles, na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, devem ser somados para efeito do funcionamento parlamentar, nos termos do art. 13, da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.

    Bons Estudos!
  • Essa questão não pode ser considerada como "muito difícil". Importante lembrar que é nítida letra de lei. A questão é ler mais de uma vez a letra, nua e crua da lei, e após isso se aventurar nas interpretações, que já foram bem explanadas pelos colaboradores acima.

  • ATUALIZAÇÃO LEGAL!!!!!!!

    A alternativa E, considerada incorreta, aborda um dispositivo da Lei 9.096/95, que foi alterado recentemente pela Lei

    12.875, de 2013.

    Segue a transcrição:

    Art. 29, § 6o.  Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.

  • - Na INCORPORAÇÃO, um partido deixa de existir, passando a fazer parte de outro.

    Na FUSÃO, dois partidos se juntam, extinguindo-se, para formar um novo partido.

  • § 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 29, §4º, da Lei 9.096/95:

    Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

    § 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

    I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

    II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

    § 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

    § 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.

    § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.

    § 5º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.

    § 6º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.           (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

    § 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.            (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

    § 8º O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral.           (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)

    § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.           (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)


    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 28, §3º, da Lei 9.096/95:

    Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

    I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

    II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;

    III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

    IV - que mantém organização paramilitar.

    § 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.

    § 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.

    § 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.       (Incluído pela Lei nº 9.693, de 1998)

    § 4o  Despesas realizadas por órgãos partidários municipais ou estaduais ou por candidatos majoritários nas respectivas circunscrições devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso com órgão de outra esfera partidária.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Em caso de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores dos partidos políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 28, §1º, da Lei 9.096/95 (acima transcrito).

    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 29, §7º, da Lei 9.096/95 (acima transcrito).

    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 29, §§5º e 6º, da Lei 9.096/95 (acima transcrito).


    Resposta: ALTERNATIVA C 
  • --> Resumo sobre FUSÃO e INCORPORAÇÃO:

     

    1. FUSÃO: dois ou mais partidos se juntam em um só.

    Os órgãos de direção dos partidos vão elaborar projetos comuns de estatuto e programa. Os órgãos nacionais de deliberação dos partidos votarão, em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos feitos pelos órgãos de direção. Na mesma oportunidade, elegerão o órgão de direção nacional, responsável por promover o registro do novo partido. 

    A existência legal do novo partido se dá com o registro no Ofício Civil do estatuto e do programa.

     

    2. INCORPORAÇÃO: dois ou mais partidos incorporam-se um ao outro.

    Cabe ao partido incorporando deliberar, por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa do outro partdo. Se adotados o estatuto e o programa do incorporador, realizarão reunião conjunta dos órgãos nacionais para eleger novo órgão de direção nacional

    O instrumento de incorporação deve ser levado ao Ofício Civil, que irá cancelar o registro do partido incorporado. Posteriormente, o novo estatuto será averbado no TSE

     

     

    --> EM AMBOS OS CASOS:

    Devem ser somados exclusivamente os votos obtidos na ÚLTIMA ELEIÇÃO GERAL, PARA A CÂMARA DE DEPUTADOS, para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e tv

    Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos que obtiveram o registro no TSE há pelo menos 5 anos. 

  • GABARITO C 

     

    ERRADA - Terá início a partir da inscrição no Registro Civil - na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início na data em que a mesma for aprovada pelos respectivos órgãos nacionais, em reunião conjunta, por maioria absoluta. 

     

    ERRADA - Não haverá responsabilidade solidária entre os órgãos - o partido político, em nível nacional, poderá sofrer suspensão das cotas do Fundo Partidário como consequência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais. 

     

    CORRETA - Fica cancelado o registro do PP no Ofício Civil e TSE que fundiu/incorporou - no caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Oficial Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro. 

     

    ERRADA - O TSE NÃO AGE DE OFÍCIO, o processo de cancelamento ocorre mediante denúncia (I) qualquer eleitor (II) representante de partido (III) PGE - a extinção de partido político, contra o qual ficar provado ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira, será determinada de ofício pelo Tribunal Superior Eleitoral, sem necessidade de prévio processo. 

     

    ERRADA - Serão considerados sim - no caso de incorporação, os votos obtidos pelo partido incorporado na última eleição e o respectivo número de representantes na Câmara dos Deputados serão desconsiderados para efeito do acesso gratuito ao rádio e à televisão.

  • DIFERENÇAS entre FUSÃO e INCORPORAÇÃO:

     

    No caso de FUSÃO: PROJETOS COMUNS + NOVO PARTIDO
    I – os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;
    II – os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de FUSÃO votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.
     ---> a EXISTÊNCIA LEGAL do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.
     
    No caso de INCORPORAÇÃO: ADOTAR ou NÃO PROJETO de outro PARTIDO + NOVO ORGÃO
     ---> observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.
     ---> Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.
     ---> EXISTÊNCIA LEGAL no caso de INCORPORAÇÃO: O  novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral.

  • GABARITO: C

    | Lei n 9.096 de 19 de Setembro de 1995 - Lei dos Partidos Políticos

    | Título II - Da Organização e Funcionamento dos Partidos Políticos 

    | Capítulo VI - Da Fusão, Incorporação e Extinção dos Partidos Políticos

    | Artigo 29

    | § 5º

    "No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro."

  • Art. 29 da Lei 9.096/95

    § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.

    § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da sede do novo partido, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes. atualizado em 2019