SóProvas


ID
631258
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No Município “X”, para as eleições proporcionais para Câmara Municipal, cinco partidos integram uma coligação. Nesse caso, a coligação poderá registrar candidatos até

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa “E”, consoante o disposto expressamente na Lei das Eleições:
     
    Lei 9.504, art. 10.Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.

    § 1ºNo caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.
     
    Bons estudos pessoal!
    : )

  • Complementando a explicação acima:...

    No caso de Estados em que o número de lugares a serem preenchidos há uma ressalva:
     

    Lei 9504/97. art 10. § 2º Nas unidades da Federação em que o

    número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados

    não exceder de 20 (vinte), cada partido poderá registrar

    candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital

    até o DOBRO das respectivas vagas; havendo COLIGAÇÂO,

    estes números poderão ser acrescidos de até mais 50%

    cinqüenta por cento.

    Então será  o Dobro + 50% que é o mesmo que o TRIPLO.

    Todavia esta ressalva NÃO se aplica ao municípios, por falta de previsão legal.

    Bons estudos!

     

    na Câmara dos Deputados não exceder a 20 LUGARES, cada PARTIDO

    poderá registrar candidatos a Deputado Federal e Estadual/Distrital até o

    DOBRO das vagas existentes, e não apenas 150%! Se houver COLIGAÇÃO

  • BASTA MEMORIZAR:

    REGRA: Cada partido pode registrar até 150% do nº de vagas;

    EXCEÇÕES:

    - Cada coligação pode registrar o dobro do nº de vagas;
    - Na câmara dos deputados, para representar Estados com até 20 vagas, cada partido pode registrar o dobro do nº de vagas;
    - Na câmara dos deputados, para representar Estados com até 20 vagas, cada coligação pode registrar o triplo do nº de vagas.

    Vlw!
  • Da aula do Prof. Ricardo Gomes (pontodosconcursos):

    Número de candidatos a serem registrados nas ELEIÇÕES PROPORCIONAIS.
    Nas Eleições Proporcionais (cargos da Câmara dos Deputados, Assembléias/Câmaras Legislativas e Câmaras Municipais – Deputados Federais, Estaduais e Vereadores), cada Partido Político poderá registrar até 150% dos lugares a serem preenchidos na eleição. Ex: se são 30 lugares vagos para Deputado Federal no respectivo Estado, cada partido poderá registrar até 45 candidatos (150% de 30 lugares).
    Se houver COLIGAÇÃO de Partidos, independentemente da quantidade de partidos que a integrem, poderão ser registrados até o DOBRO (2 vezes) a quantidade de lugares a preencher. Assim, se houverem 4 partidos na Coligação, a quantidade de candidatos a serem registrados não será 4 X 150%, mas apenas o DOBRO do número de vagas a ocupar.
    Cuidado! Nas Coligações não é o dobro de 150%; é o DOBRO dos lugares vagos (200% dos lugares)!
    RESSALVA: Nos Estados em que o número de lugares a preencher na Câmara dos Deputados não exceder a 20 LUGARES, cada partido poderá
    registrar candidatos a Deputado Federal e Estadual/Distrital até o DOBRO das vagas existentes, e não apenas 150%! Se houver COLIGAÇÃO, será acrescido em mais 50% do DOBRO (300% das vagas)! Exemplo: Estado com 18 Deputados Federais e com novas 18 vagas a serem preenchidas na Câmara dos Deputados; cada partido poderá registrar até o DOBRO do nº de vagas:
    2X18=36 registros de candidatos; se for coligação, poderão ser registrados o DOBRO (2X) + 50% = 300%, ou seja, 54 candidatos.
    Obs: segundo o TSE, e por não prevê a Lei, esta regra não se aplica aos Municípios, mas apenas aos Estados.
  • REGRA: Partido: 150%
                    Coligação: 200%

    EXCEÇÃO: Partido: 200%
                         Coligação: 300%  
    a exceção é quando nº de lugares na CD é até 20
  • A título de ilustração, no caso em que nao exceder 20 vagas, a coligação apresentará 300% (Triplo) de candidatos a preencher. Vejamos exemplo conforme ja explicado acima: 18 vagas. Dobro = 36 + 50% do dobro (36/2=18) = 54 candidatos. O item trata de eleição para camara municipal, a qual não se aplica a regra.
  • Será 300% no caso da exceção ou 250%???
  • Um professor acho que me ensinou errado, porque anotei 250%, mas também achava ser 300%, agora confirmei! 

    Veja a resolução: 

    Res.-TSE no 20.046/97: o acréscimo “de até mais cinqüenta por centoincide sobre “até o dobro das respectivas vagas”. Res.-TSE no 21.860/2004: a Res.-TSE no 20.046/97 não se aplica às eleições municipais

    Se incide então é 50% do dobro(= 100%) e assim sendo 300% no total (= 200% + 50% do dobro)

    Mas se fosse soma de 50% das vagas então seria os 250%... ou seja, é 300% mesmo!!

    Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.
    § 1o No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.
    § 2o Nas Unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.

    Ou seja +50% no dobro das respectivas vagas 

    Outro detalhe é que isso que estamos falando (acréscimo ao número dobrado) não serve para eleições municipais. 
    (
    Res.-TSE no 21.860/2004: a Res.-TSE no 20.046/97 não se aplica às eleições municipais.)
     
  • Para não errar mais:
    Vereadores - regra fixa - partido independente = 150%
                                          - coligação = 200%
     UF - regra (>20 DF) - partido independente = 150%
                                     - coligação = 200%
            - exceção (< ou = 20 DF)  - partido independente =200 %
                                                      - coligação = 300%
  • pessoal, tenho uma dúvida
    segundo o parágrafo 2º do arto 10 da lei 9504:
    nas unidades da federação em que o número de lugares a preencher para Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação estes números poderão ser acrescidos de até mais cinquenta por cento.

    A minha dúvida é a seguinte., é 50% do dobro (dobro = 200% + 50% do dobro= 300%) ou é o dobro (200%) acrescido de mais 50% , que seria 250%??
  •  juliano schneider


    Dobro = 200% + 50% do dobro= 300%


  • GABARITO LETRA E




    Oi Juliano, olha só, como a questão não afirma que o número de lugares não excede 20, então consideramos que há mais de 20 lugares já preenchidos. Então:




    Lei das eleições (9.504\97)




     Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.




    Isso para partido sem formação de coligação (partido independente).



     § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.




    Que é o caso da questão (eleição proporcional municipal) que formou coligação com 5 partidos. A questão não afirma que tem até 20 lugares preenchidos, portanto, considera-se que se tenha mais de 20 lugares preenchidos. Logo, será registrado até o 2x (dobro) ou 200% do numero de lugares a preencher e não 2x (dobro) + 50%.




     § 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.




    Só como exemplo, digamos que um estado da federação tenha 10 lugares a preencher para eleições proporcionais ao mesmo cargo da questão (vereador) e tenha formado também coligação com 5 partidos.




    Como o numero de lugares não excedem 20 e formou coligação qual seria o numero de lugares a preencher?




    Numero de lugares preenchidos = 10 (nao excede 20)



    200% ou o 2x (dobro) + 50%  



    10 x 2 = 20 



    20 + 50% (10 x 50% = 5) 



    20 + 5 = 25 números de lugares a se preencher



    10 (os lugares que ja estavam preenchidos) + 25 (lugares a preencher) = 35 candidatos a vereadores para aquela coligação.



    Espero que tenha ajudado




    Bons Estudos

  • Regra Geral: 

    => Cada partido tem direito a registrar até ========> 150% do número de vagas 

    => Cada coligação tem direito a registrar até ========> 200% do número de vagas (isto é, o dobro)




  • Não interessa o número de lugares na câmara dos deputados; para vereador será sempre a regra geral. Cuidado! 

  • Não importa quantos partidos integram a coligação. Interessante que a questão falou que se trata de câmara municipal, logo, não aplica aquelas porcentagens da regra de cadeiras menor do que 20 lugares.


    150 ou 200%

    200 ou 300%

  • Cuidado, colegas, atentos às alterações da Lei em 2015! Vejo os colegas ainda compartilhando informações da 9504/97 desatualizada....


    L. 9504/97 (Lei das Eleições)


    Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    § 1o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


    § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

    § 5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


    VQV


    FFB
  • De acordo com a mudança operada pela Lei 13.165/2015, a resposta correta passa a ser a letra B. 

  • Art. 10 Lei 9.504/97: Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    §3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

    §4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

    §5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    GABARITO OFICIAL: e) o dobro do número de lugares a preencher.

     

    GABARITO ATUAL: Com o advento da Lei 13.165/15 o comando da questão deveria explicitar o número de eleitores do referido município. Se houver até 100 mil eleitores seria até 200%, acima de 100 mil eleitores seria até 150%.

  • Com o advento da Lei 13.165/2015, que modificou a redação do artigo 10 da Lei 9.504/97, a questão está desatualizada, não tendo resposta correta, já que não foi informado se o município "X" tem até cem mil eleitores (até 200% do número de lugares a preencher) ou mais de cem mil eleitores (até 150% do número de lugares a preencher):

    Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

    § 5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    RESPOSTA: QUESTÃO DESATUALIZADA
  • Questão desatualizada

    Nova Redação:

    SOBRE O NÚMERO DE CANDIDATOS

     

    Hipótese 1--> Para casas legislativas com mais de 12 vagas a Deputado Federal

     

    Cada partido ou coligação poderá registrar até 150% do número de lugares a preencher para os cargos de Deputados.

     

    Hipótese --> 2 Para casas legislativas com 12 ou menos vagas a Deputado Federal

     

    Cada partido ou coligação poderá registrar até 200% do número de lugares a preencher para os cargos de Deputados.

     

    ........................................................................................................................................

     

    CANDIDATOS AO CARGO DE VEREADOR

     

    Hipótese 1 --> Para Municípios com mais de 100 mil eleitores, tanto os partidos como as coligações podem registrar até 150% o número e vagas a preencher.

     

    Hipótese 2 --> Para Municípios com igual ou menos de 100 mil eleitores, os partidos podem registrar até 150% do número de vagas. Já as coligações podem registrar até 200% o número de vagas a preencher.

  • Atenção para a nova atualização em 2021 referente ao número de candidatos que podem ser registrados nas eleições proporcionais:

    Lei 9.504/97

    Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).    (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)

    Os incisos I e II foram revogados pela Lei 14.211/2021.

    ------------------------------------

    Ou seja:

    Se um estado da federação, por exemplo, tem direito a 12 cadeiras na Câmara dos Deputados, cada partido poderá registrar até 13 candidatos a Deputado Federal (100% + 1 = 12 + 1).