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Correta a alternativa “B”, conforme prevê a Lei das Eleições:
I – ERRADA
Lei 9.504, art. 58, § 3ºObservar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo à ofensa veiculada:
III- no horário eleitoral gratuito:
a)o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;
II – CORRETA
Art. 58, §3º, I - em órgão da imprensa escrita:
b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;
III – ERRADA
Art. 58, §3º,IV - em propaganda eleitoral na internet:
b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva;
Bons estudos pessoal!
: )
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Art. 58. A partir da escolha de candidatos em Convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
I – vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
II – quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
III – setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita
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Eu também tenho em meus estudos que o prazo para imprensa escrita é de 72hrs...
Então, por que a questão II está correta?
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Mônica, 72 hs é para dar entrada ao pedido de resposta e 48 hs é para que a resposta seja publicada na imprensa escrita caso deferido o direito pelo juiz.
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Complementando os estudos...
Art. 58...
§ 2o Recebido o pedido, a justiça eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em 24 horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de 72 horas da formulação do pedido.
Firme na Luta !!!
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Resumo:
A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
Tempo para fazer pedido do exercício do direito de resposta:
Contados a partir da veiculação da ofensa
Horário Eleitoral Gratuíto - 24 horas
Programação Normal da Emissora - 48 horas
Imprensa Escrita - 72 horas
Tempo para divulgação da resposta:
Horário Eleitoral Gratuíto - Veiculada no horário destinado ao partido ofensor. Tempo igual da ofensa, nunca inferior a 1 minuto. Caso o tempo do partido seja menor que 1 minuto, a resposta será veiculada quantas vezes necessárias até cumprir o tempo de 1 minuto. O material da resposta deverá ser entregue a emissora para veiculação no prazo de até 36 horas
Programação Normal da Emissora - a resposta será dada em até 48 horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto
Imprensa Escrita - em até 48 horas após a decisão; dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;
Propaganda na Internet - 48 horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido; no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa. A resposta ficará disponível por tempo não inferior ao dobro ao tempo em que esteve disponível a mensagem ofensiva.
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ERROS:
"I. Se uma afirmação caluniosa for difundida na televisão, no horário eleitoral gratuito, em trinta segundos, deferido o pedido, o ofendido usará, para resposta, no MÍNIMO, UM MINUTO.
II. O pedido de resposta relativo à ofensa veiculada em órgão da imprensa escrita, uma vez deferido, dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão, ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular. (CORRETA)
III. Se a ofensa for veiculada em propaganda eleitoral na internet, deferido o pedido, a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet pelo DOBRO do tempo em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva"
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A afirmativa I está INCORRETA, conforme artigo 58, §3º, inciso III, alínea "a", da Lei 9.504/97:
Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.
§ 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:
I - em órgão da imprensa escrita:
a) o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto para resposta;
b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;
c) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas;
d) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta;
e) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição;
II - em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:
a) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa para que entregue em vinte e quatro horas, sob as penas do art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão;
b) o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado pelo reclamante ou representante, por cópia protocolada do pedido de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo;
c) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;
III - no horário eleitoral gratuito:
a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;
b) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;
c) se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação;
d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação;
e) o meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até trinta e seis horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subseqüente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa;
f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR.
IV - em propaganda eleitoral na internet: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 4º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.
§ 5º Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em vinte e quatro horas da data de sua publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contra-razões em igual prazo, a contar da sua notificação.
§ 6º A Justiça Eleitoral deve proferir suas decisões no prazo máximo de vinte e quatro horas, observando-se o disposto nas alíneas d e edo inciso III do § 3º para a restituição do tempo em caso de provimento de recurso.
§ 7º A inobservância do prazo previsto no parágrafo anterior sujeita a autoridade judiciária às penas previstas no art. 345 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
§ 8º O não-cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR, duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
§ 9o Caso a decisão de que trata o § 2o não seja prolatada em 72 (setenta e duas) horas da data da formulação do pedido, a Justiça Eleitoral, de ofício, providenciará a alocação de Juiz auxiliar. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
A afirmativa II está CORRETA, conforme artigo 58, §3º, inciso I, alínea "b", da Lei 9.504/97 (acima transcrito).
A afirmativa III está INCORRETA, conforme artigo 58, §3º, inciso IV, alínea "b", da Lei 9.504/97 (acima transcrito).
Estando correta apenas a afirmativa II, deve ser assinalada a alternativa B.
RESPOSTA: ALTERNATIVA B
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A III foi alterada em 2015,
§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
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Danielly Garcia, vc está confundindo o "Pedido para requerer o direito de resposta" com o prazo para "divugação da resposta" que em regra é de 48h, exceto no horário eleitoral que será cveiculada no horário destinado ao partido
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GABARITO B
ERRADA - usará para a resposta tempo não inferior a um minuto - I. Se uma afirmação caluniosa for difundida na televisão, no horário eleitoral gratuito, em trinta segundos, deferido o pedido, o ofendido usará, para resposta, no máximo trinta segundos.
CORRETA - II. O pedido de resposta relativo à ofensa veiculada em órgão da imprensa escrita, uma vez deferido, dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão, ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular.
ERRADA - a resposta ficará por tempo disponível por tempo não inferior ao dobro em que a ofensa esteve disponível - III. Se a ofensa for veiculada em propaganda eleitoral na internet, deferido o pedido, a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet pelo mesmo tempo em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)
ITEM I - INCORRETO
ARTIGO 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
§ 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:
III - no horário eleitoral gratuito:
a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;
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ITEM II - CORRETO
ARTIGO 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
§ 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:
I - em órgão da imprensa escrita:
b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;
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ITEM III - INCORRETO
ARTIGO 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
§ 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:
IV - em propaganda eleitoral na internet:
b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva;
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ESQUEMA DOS PRAZOS DO DIREITO DE RESPOSTA:
Pedir direito de resposta
- Horário eleitoral gratuito ---> 24 horas
- Programação normal no rádio e na TV ---> 48 horas
- Imprensa escrita ---> 72 horas
- Internet ---> a qualquer tempo ou 72 horas após a retirada
Prazo para resposta
- Horário eleitoral gratuito ---> 36 horas
- Programação normal no rádio e na TV ---> 48 horas
- Imprensa escrita ---> 48 horas
- Internet ---> 48 horas
Recurso ---> 24 horas da publicação da decisão