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Conforme CPC, a resposta é letra E.
Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
Proposições:
a) poderá juntar documentos e certidões, bem como produzir prova em audiência, mas não poderá requerer outras diligências uma vez que estas competem especificamente às partes.
b) poderá juntar documentos e certidões, mas não poderá produzir prova em audiência.
c) o Ministério Público terá vista dos autos antes das partes, sendo intimado apenas dos principais atos processuais previstos no Código de Processo Civil.
d) não poderá juntar documentos e certidões, mas poderá produzir prova em audiência.
e) o Ministério Público terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo. VERDADEIRO
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O gabarito já foi corrigido pelo QC!
Outro detalhe: como o Antônio corretamente citou, a base legal para responder à questão se encontra no CPC!
Logo, a questão foi classificada de forma errada, pois é de DIREITO PROCESSUAL CIVIL...
Por favor pessoal, tenham mais cuidado quando forem classificar uma questão, pois fica complicado usar os filtros com tantas questões classificadas erroneamente...
: (
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Letra E
Ordem da vista aos autos em que o MP atua:
1º Autor e réu;
2º MP
O MP pode:
1- juntar documentos e certidões;
2- produzir provas em audiência;
3- requerer medidas ou diligências;
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Resposta Correta Letra "E"
Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
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gabarito letra E.
cpc Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
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RESUMÃO SOBRE PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
**** O
MINISTÉRIO PÚBLICO EXERCERÁ O DIREITO DE AÇÃO NOS CASOS
PREVISTOS EM LEI, CABENDO-LHE, NO PROCESSO, OS MESMOS PODERES E ÔNUS
QUE ÀS PARTES.
[ COMPETE AO MINISTÉRIO PÚBLICO INTERVIR ]
---> NAS CAUSAS
EM QUE HÁ INTERESSES DE INCAPAZES;
---> NAS
CAUSAS CONCERNENTES AO ESTADO DA PESSOA, PÁTRIO PODER, TUTELA,
CURATELA, INTERDIÇÃO, CASAMENTO, DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA E
DISPOSIÇÕES DE ÚLTIMA VONTADE;
---> NAS AÇÕES QUE ENVOLVAM LITÍGIOS COLETIVOS PELA POSSE DA TERRA
RURAL E NAS DEMAIS CAUSAS EM QUE HÁ INTERESSE PÚBLICO EVIDENCIADO
PELA NATUREZA DA LIDE OU QUALIDADE DA PARTE.
[ INTERVINDO COMO FISCAL DA LEI, O MINISTÉRIO PÚBLICO]
---> TERÁ
VISTA DOS AUTOS DEPOIS DAS PARTES, SENDO INTIMADO DE TODOS OS ATOS
DO PROCESSO;
---> PODERÁ
JUNTAR DOCUMENTOS E CERTIDÕES, PRODUZIR PROVA EM AUDIÊNCIA E
REQUERER MEDIDAS OU DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO DESCOBRIMENTO DA
VERDADE.
**** QUANDO A LEI CONSIDERAR OBRIGATÓRIA A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, A PARTE PROMOVER-LHE-Á A INTIMAÇÃO SOB PENA DE NULIDADE
DO PROCESSO.
****O
ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SERÁ CIVILMENTE RESPONSÁVEL
QUANDO, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, PROCEDER COM DOLO OU
FRAUDE.
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NCPC
Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.
§ 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.