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ID
631330
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No processo “B” o Ministério Público está intervindo como fiscal da Lei. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Conforme CPC, a resposta é letra E.

    Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.


    Proposições:

    a) poderá juntar documentos e certidões, bem como produzir prova em audiência, mas não poderá requerer outras diligências uma vez que estas competem especificamente às partes.

    b) poderá juntar documentos e certidões, mas não poderá produzir prova em audiência.

    c) o Ministério Público terá vista dos autos antes das partes, sendo intimado apenas dos principais atos processuais previstos no Código de Processo Civil.

    d) não poderá juntar documentos e certidões, mas poderá produzir prova em audiência.

    e) o Ministério Público terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo. VERDADEIRO

     
  • O gabarito já foi corrigido pelo QC!


    Outro detalhe: como o
    Antônio corretamente citou, a base legal para responder à questão se encontra no CPC!

    Logo,
    a questão foi classificada de forma errada, pois é de DIREITO PROCESSUAL CIVIL...

    Por favor pessoal, tenham mais cuidado quando forem classificar uma questão, pois fica complicado usar os filtros com tantas questões classificadas erroneamente...

    : (
  • Letra E

    Ordem da vista aos autos em que o MP atua:

    1º Autor e réu;
    2º MP

    O MP pode:

    1- juntar documentos e certidões;
    2- produzir provas em audiência;
    3- requerer medidas ou diligências;
  • Resposta Correta Letra "E"

    Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

  • gabarito letra E.
     


    cpc Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:



    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;



    II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

  •                                    RESUMÃO SOBRE PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 



    **** O MINISTÉRIO PÚBLICO EXERCERÁ O DIREITO DE AÇÃO NOS CASOS PREVISTOS EM LEI, CABENDO-LHE, NO PROCESSO, OS MESMOS PODERES E ÔNUS QUE ÀS PARTES.

                                            


                                                   [ COMPETE AO MINISTÉRIO PÚBLICO INTERVIR ]


    ---> NAS CAUSAS EM QUE HÁ INTERESSES DE INCAPAZES;


    ---> NAS CAUSAS CONCERNENTES AO ESTADO DA PESSOA, PÁTRIO PODER, TUTELA, CURATELA, INTERDIÇÃO, CASAMENTO, DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA E DISPOSIÇÕES DE ÚLTIMA VONTADE;


    ---> NAS AÇÕES QUE ENVOLVAM LITÍGIOS COLETIVOS PELA POSSE DA TERRA RURAL E NAS DEMAIS CAUSAS EM QUE HÁ INTERESSE PÚBLICO EVIDENCIADO PELA NATUREZA DA LIDE OU QUALIDADE DA PARTE.



                                                [ INTERVINDO COMO FISCAL DA LEI, O MINISTÉRIO PÚBLICO]


    ---> TERÁ VISTA DOS AUTOS DEPOIS DAS PARTES, SENDO INTIMADO DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO;


    ---> PODERÁ JUNTAR DOCUMENTOS E CERTIDÕES, PRODUZIR PROVA EM AUDIÊNCIA E REQUERER MEDIDAS OU DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO DESCOBRIMENTO DA VERDADE.




    **** QUANDO A LEI CONSIDERAR OBRIGATÓRIA A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, A PARTE PROMOVER-LHE-Á A INTIMAÇÃO SOB PENA DE NULIDADE DO PROCESSO.



    ****O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SERÁ CIVILMENTE RESPONSÁVEL QUANDO, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕESPROCEDER COM DOLO OU FRAUDE.

  • NCPC

     

    Art. 176.  O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    Art. 177.  O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Art. 181.  O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.