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ID
631564
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

As Juntas Eleitorais

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa “A”, conforme disposto no Código Eleitoral:
     
    Art. 36. Compor-se-ão as Juntas Eleitorais de um Juiz de Direito, que será o Presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.(“E” ERRADA)
     
    § 1º Os membros das Juntas Eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dias antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo Presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede. (“B” ERRADA – As juntas são temporárias)
     
    § 2º Ate 10 (dez) dias antes da nomeação, os nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.(“C” ERRADA)
     
    Art. 37, § 3º  Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
     
    IV – os que pertencerem ao serviço eleitoral. (“D” ERRADA)
     
     
    Art. 40. Compete à Junta Eleitoral:
     
    II – resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração; (“A” CORRETA)
     
    Bons estudos!
    : )
  • Olá pessoal!!

    Resposta: letra "A" de avião!

    Eu vou contar-lhes um segredo, mas só se prometerem que não vão sair espalhando.... Prometem?! Blz...

    Lá vai: eu, particularmente, nunca gostei dessas formalidades de lei!!! Prefiro a linguagem coloquial mesmo sem frescuras...

    Acho que é mais fácil de entender...

    Pra quê ficar endoidando?! Se liguem nisso:

                Junta Eleitoral é um dos órgãos da Justiça Eleitoral composta por dois ou quatro cidadãos que tenham moralidade + um Juiz de Direito que será obrigatoriamente o seu presidente... Ela é nomeada 60 dias antes da eleição pelo TRE do respectivo Estado e encerra imediatamente após a diplomação dos vencedores das eleições municipais ou após a apuração dos votos das eleições gerais(presidente, senadores e deputados), isto é, não terá caráter permanente... Os caras que já são do serviço eleitoral são vedados de fazer parte da Junta Eleitoral... Continuando, digo-lhes que, como esse órgão da justiça eleitoral faz a contagem dos votos, tem a obrigação de resolver as impugnações e os demais incidentes que venham a aparecer....

    Espero que meu pequeno texto tenha contribuído!

    Um abraço, fiquem com Deus!
  • Assunto: Juntas Eleitorais

    Analise das CASCAS DE BANANA das Alternativas

    ALTERNATIVA CORRETA LETRA A

    a) deverão resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração.

    b) terão composição permanente, através de designação anual por parte do Tribunal Regional Eleitoral.
    Pelo princípio da Periodicidade latente nas funções do Direito Eleitoral, os cargos não são permanentes, além disso as Juntas Eleitorais são organizadas apenas no período de eleições. Além disso as eleições nunca coincidem ANUALMENTE.

    c) poderão ter a sua composição impugnada somente pelo Ministério Público Eleitoral.
    SOMENTE tá errado, os Partidos Políticos podem impugnar também.

    d) deverão, preferencialmente, ter em sua composição pessoas que pertencerem ao serviço eleitoral.
    Preferencialmente é um termo exdruxulo usado nessa alternativa sem falar da vedação da galerinha do Serviço Eleitoral.

    e) serão compostas por dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade, um dos quais será o seu presidente.
    Estava indo tão bem, lindo, um primor, até informar que um deles será o Presidente da Junta Eleitoral, isso "nom e verdade" O Presidente da Junta Eleitoral é o Juiz Eleitoral do mesmo modo que Hugo Chaves é o Presidente da Venezuela.

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  • a) deverão resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração. (CORRETA)
    Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;
    II – resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;
    III – expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;
    IV – expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

    b) terão composição permanente, através de designação anual por parte do Tribunal Regional Eleitoral.(ERRADA)
    As juntas eleitorais são temporárias criadas 60(sessenta) dias antes do pleito.
    c) poderão ter a sua composição impugnada somente pelo Ministério Público Eleitoral.(ERRADA)
    Qualquer partido pode oferecer impugnação motivada no prazo de 3 (três) dias (Art. 39, do Código Eleitoral).
    d) deverão, preferencialmente, ter em sua composição pessoas que pertencerem ao serviço eleitoral.(ERRADA)
    Não pode pessoas do serviço eleitoral, as autoridades e os agentes policiais, parente dos candidatos até o 2º grau, por afinidade, cônjuge e os membros de diretórios de partidos políticos.
    e) serão compostas por dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade, um dos quais será o seu presidente.(ERRADA)
    Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
  • Olá Aécio,

    O item esta errado, porque fala que o presidente será um dos dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade (lembrando que esses cidadãos não necessitam de formação jurídia, pode ser uma pessoa assim como eu e vc) . Já o presidente será um juiz de direito. Segue abaixo parte do artigo que fala sobre as juntas.

    "Cada Junta Eleitoral é composta de um Juiz de Direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade (Art. 36 do Código Eleitoral)." 


    Abraço e bons estudos!
  • Art. 40. Compete à Junta Eleitoral; II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;
  • D) errada.

    Uma das vedações acerca dos integrantes das juntas eleitorais é justamente a dos servidores da justica eleitoral. .

  • Falou em apuração e contagem  , de cara é junta eleitoral!

  • A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 36, §1º, do Código Eleitoral:

    Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.

    § 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.

    § 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.

    § 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:

    I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

    II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;

    III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

    IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.


    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 39 do Código Eleitoral:

     Art. 39. Até 30 (trinta) dias antes da eleição o presidente da Junta comunicará ao Presidente do Tribunal Regional as nomeações que houver feito e divulgará a composição do órgão por edital publicado ou afixado, podendo qualquer partido oferecer impugnação motivada no prazo de 3 (três) dias.

    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 36, §3º, inciso IV, do Código Eleitoral (acima transcrito).

    A alternativa E está INCORRETA, pois o juiz de direito é o presidente da junta eleitoral, conforme artigo 36 do Código Eleitoral:

    Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.

    § 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.

    § 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.

    § 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:

    I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

    II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;

    III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

    IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.


    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 40, inciso II, do Código Eleitoral:

    Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;

    I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.

    II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;

    III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;

    IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

    Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.

    Resposta: ALTERNATIVA A
  • SERÁ PRESIDIDA POR 1 JUIZ DE DIREITO (É DIFERENTE DE JUIZ ELEITORAL).