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Correta a alternativa “D”, conforme disposto na Resolução 21.538:
Art. 18.A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:
I -recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;
II - transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência; . (“B” ERRADA)
III- residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor; (“D” CORRETA)
IV- prova de quitação com a Justiça Eleitoral. (“E” ERRADA)
§ 5ºDo despacho que indeferir o requerimento de transferência, caberá recurso (“C” ERRADA) interposto pelo eleitor no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político (“A” ERRADA) no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao requerente antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem.
Bons estudos!
: )
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Tem de estar há pelo menos 3 (três) meses no domicílio atual e também completar 1 (um) ano da data da emissão do título. Ou seja, só poderá ser feita uma transferência após 1 (um) ano do alistamento ou após 1 (um) ano da última transferência.
Importante:
O número do seu título eleitoral permanecerá o mesmo.
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Pessoal, gostaria de saber se a alternativa A também está errada porque recurso cabe ao TRE, não ao MPE, não é? Já que a inscrição no Município! E é em 5 dias pelo Delegado de partido? (tá errado isso aqui... leia mais abaixo! ^^
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Pessoal, na resposta D ele diz: 'declarada' e na lei diz: 'atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes'. Ou seja... não seria declarada e sim comprovada. Alguém pode me esclarecer isso?
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Colegas Daniela e Márcia, não entendi muito bem o que vocês quiseram dizer.
Creio que as dúvidas de vocês são sanadas pela simples leitura mais apurada do art. 18 da Resolução 21.538 do TSE.
Seu §5º diz que DELEGADO DE PARTIDO POLÍTICO recorre em 10 dias!
Já seu inciso III revela que a residência mínima deve ser DECLARADA pelo próprio eleitor e pronto.
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Nossa... Felipe.... acho que viajei.... não sei de onde tirei isso!!! Acho que estava muito cansada sexta feira... obrigada!
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a) do despacho que deferir o requerimento de transferência só cabe recurso do Ministério Público Eleitoral, no prazo de três dias.
CORREÇÃO DA ASSERTIVA A...
Delegados de partido acompanham os pedidos de transferência (art 27 inciso I da resolução 21.538/2003),
então o recurso que eles fazem contra o deferimento dessa transferência será em 10 dias(e não em 3 dias)... e seria por Delegado e não pelo MPE , certo?
eu escrevi errado lá encima, 5 dias só quando indefere, o próprio alistando que deve recorrer. Obrigada!
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esta no códico eleitoral, o eleitor que declarar morar tres meses, ou mais no seu domicilio pode podir a trasferencia de seu título.Se o eleitor declarar dois meses de domocílio, o próprio sistema elo do tse não abilitarar a transferência.
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Letra A. Errada.
Do despacho que DEFERIR a transferência caberá recurso no prazo de 10 dias por qualquer delegado de partido e pelo MP.
Do despacho que INDEFERIR caberá recurso pelo próprio eleitor no prazo de 05 dias.
Letra B. Errada. Transcurso de 1 ano.
Letra C. Errada. A decisão é recorrível pelo próprio eleitor no prazo de 05 dias.
Letra D. Correta.
Letra E. Errada. A prova de quitação é um requisito.
Art. 18 da Resolução 21.538/03
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Transferência de eleitor => Exigências:
- recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio;
- transcurso de 1 ano, no mínimo, do alistamento ou da última transferência realizada;
- residência mínima por 3 meses no novo domicílio;
- prova de quitação com a justiça eleitoral;
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não entendi esse ''declarada,sob as penas da lei,pelo própio eleitor.'' como assim??
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Tomaz significa que o eleitor não precisa levar documento provando o local de sua residência, basta ele afirmar, declarar, onde é o local
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Na prática, para transferência, há exigência de comprovante de residência e também de cópia de documentos.
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Regra do DDD e ICA:
Defere= Dez=Delegado de partido
Indefere=Cinco=Alistando
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A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 18, §5º, da Resolução TSE 21.538/2003:
Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:
I – recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;
II – transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;
III – residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei nº 6.996/82, art. 8º);
IV – prova de quitação com a Justiça Eleitoral.
§ 1º O disposto nos incisos II e III não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência (Lei nº 6.996/82, art. 8º, parágrafo único).
§ 2º Ao requerer a transferência, o eleitor entregará ao servidor do cartório o título eleitoral e a prova de quitação com a Justiça Eleitoral.
§ 3º Não comprovada a condição de eleitor ou a quitação para com a Justiça Eleitoral, o juiz eleitoral arbitrará, desde logo, o valor da multa a ser paga.
§ 4º Despachado o requerimento de transferência pelo juiz eleitoral e processado pelo cartório, o setor da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral responsável pelos serviços de processamento de dados enviará ao cartório eleitoral, que as colocará à disposição dos partidos políticos, relações de inscrições atualizadas no cadastro, com os respectivos endereços.
§ 5º Do despacho que indeferir o requerimento de transferência, caberá recurso interposto pelo eleitor no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao requerente antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem (Lei nº 6.996/82, art. 8º).
§ 6º O cartório eleitoral providenciará, para o fim do disposto no § 5º, relações contendo os pedidos indeferidos.
A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 18, inciso II, da Resolução TSE 21.538/2003 (acima transcrito).
A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 18, §5º, da Resolução TSE 21.538/2003:
A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 18, inciso IV, da Resolução TSE 21.538/2003 (acima transcrito).
A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 18, inciso III, da Resolução TSE 21.538/2003 (acima transcrito).
Resposta: ALTERNATIVA D
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GABARITO D
ERRADA - (I) Do despacho que deferir o pedido de alistamento/transferencia caberá recurso pelo delegado do PP no prazo de 10 dias (II) Do despacho que indeferir o pedido de alistamento/transferencia caberá recurso pelo alistando no prazo de 5 dias, ambos contados a partir da publicação da listagem a disposição dos partidos. - do despacho que deferir o requerimento de transferência só cabe recurso do Ministério Público Eleitoral, no prazo de três dias.
ERRADA - Transcurso de 1 ano, exceto para servidores públicos e membros de sua família, que forem transferidos ou removidos - só será admitida após o transcurso de, pelo menos, dois anos do alistamento ou da última transferência.
ERRADA - vide A - o despacho que indeferir o requerimento de transferência é irrecorrível.
CORRETA - exceto para servidores públicos e membros de sua família, que forem transferidos ou removidos - exige residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor.
ERRADA - Requisito essencial, aplicavel a todos - a prova de quitação com a Justiça Eleitoral não é requisito para requerimento de transferência.
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GABARITO D
A incorreta : O recurso será cabível, nos termos do art. 18, §5, da Resolução TSE nº 21.538/2003, pelo eleitor no prazo de 5 dias, bem como pelo delegado de partido no prazo de 10 dias.
§ 5º Do despacho que indeferir o requerimento de transferência, caberá recurso interposto pelo eleitor no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao requerente antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem.
B incorreta: exige-se apenas 1 ano da última transferência conforme vimos no inciso II, do art. 18. II – transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;
C incorreta: dada a possibilidade de recurso como vimos no §5º.
D correta e é o gabarito da questão, pois está de acordo com o art. 18, III, da Resolução TSE nº 21.538/2003. III – residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor;
E incorreta: art. 18, IV a Resolução TSE nº 21.538/2003 - exige-se a prova de quitação com a justiça eleitoral.
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--> Da decisão que DEfere o alistamento eleitoral, recurso no prazo de DEz dias.
--> Da decisão que INdefere o alistamento eleitoral, recurso no prazo de CINco dias.
A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:
a) Prova de quitação eleitoral;
b) Residência mínima de 03 meses no novo domicílio;
c) Transcurso de, pelo menos, 01 ano do alistamento ou da última transferência
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GABARITO D
A -errada - O recurso será cabível pelo eleitor no prazo de 5 dias e pelo delegado de partido no prazo de 10 dias.
Conforme o art.18, §5, da Resolução TSE nº 21.538/2003
§ 5 Do despacho que indeferir o requerimento de transferência, caberá recurso interposto pelo eleitor no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao requerente antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem.
B- errada--> Exige-se 1 ano da última transferência segundo o inciso II, do art. 18.
II – transcurso de, PELO MENOS, UM ANO do alistamento ou da última transferência;
C -errada- o despacho que indeferir o requerimento de transferência é recorrível.
D- correta - é o gabarito da questão,está de acordo com o art. 18, III, da Resolução TSE nº 21.538/2003.
(...)
III – residência mínima de TRÊS MESES no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei nº 6.996/1982, art. 8º);