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Correta a alternativa “D”, conforme disposto na Lei dos Partidos Políticos:
Lei 9.906, art. 20É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.
Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.
Bons estudos pessoal!
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Lei 9096/95
Da Filiação Partidária Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos. (letra E errada)
Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais. (letra B errada)
Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos. (letra C errada) Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição. (letra D CORRETA)
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a) NÃO pode ser cancelada por iniciativa do partido político.
Pode sim! nas formas previstas no Estatuto e com comunicação ao atingido no prazo de 48 horas da decisão.
b) NÃO é requisito para concorrer a cargo eletivo, sendo permitida candidatura avulsa.
É requisito sim! Filiação Partidária de pelo menos 01 ano antes da eleição é requisito obrigatório.
c) NÃO pode ter seu prazo legal ampliado pelo estatuto do partido político.
Pode sim! Mas não na época da eleição!
d) NÃO pode ter seu prazo alterado pelo estatuto do partido político no ano da eleição.
ALTERNATIVA CORRETA
e) NÃO exige que o eleitor esteja em pleno gozo de seus direitos políticos.
Exige sim! Pleno gozo, do contrário é cancelamento imediato!
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Questão complicada pelo o enunciado.
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Tipica questão que no calor de 5h de prova tira muitos candidatos bons.
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O art. 18 da lei dos partidos políticos foi revogado pela lei 13.165/2015 e o prazo agora é de 6 meses de acordo com art. 9º da lei das eleições.
Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo
menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação
dada pela Lei nº 13.165, de 2015).
Domicílio eleitoral = pelo menos 1 ano
Filiação partidária = mínimo 6 meses
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CUIDADO PAULA E DEMAIS CONCURSEIROS!
As alterações de legislação ocorridas após a publicação do edital do concurso, não valerão para o respectivo concurso.
A lei 13.165/2015 foi promulgada em 29/09/2015 (ontem), logo, após a publicação de vários editais de concursos ainda em andamento.
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o EDITAL do TRE-PB diz lei 9.504/97 E alterações posteriores, então eles podem sim cobrar as mudanças, confere?
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Questão desatualizada Lei 9096/95
A resposta da questão Art 18 (Revogado pela Lei n.13.165, de 2015)
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Resposta D
Lei 9.096/95
Art. 20 Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, NÃO podem ser alterados no ano da eleição.
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Inicialmente, é importante destacar que a questão pede atributos negativos da filiação partidária.
Feito esse destaque, analisaremos cada uma das alternativas.
A alternativa A está INCORRETA, pois a filiação partidária PODE ser cancelada por iniciativa do partido político, conforme artigo 22, inciso III, da Lei 9.096/95:
Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
I - morte;
II - perda dos direitos políticos;
III - expulsão;
IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
A alternativa B está INCORRETA, pois a filiação partidária é condição de elegibilidade, conforme artigo 14, §3º, inciso V, da Constituição Federal:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária; Regulamento
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
A alternativa C está INCORRETA, pois a filiação partidária pode ter seu prazo legal ampliado pelo estatuto do partido político, conforme artigo 20, "caput", da Lei 9.096/95:
Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.
Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.
A alternativa E está INCORRETA, pois só pode se filiar a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos, conforme artigo 16 da Lei 9.096/95:
Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.
A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 20, parágrafo único, da Lei 9.096/95 (acima transcrito).
Resposta: ALTERNATIVA D
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A questão nao especifica que a filiação partidária tem vistas a candidatura. Além de estar desatualizada, isso deixa a questão subjetiva.
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Lei 9096/95
Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.
Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.
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Alternativa D.
A) Art. 22, Lei 9096/95. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
III - expulsão;
IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
B) Art. 14, § 3º, da CF: São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
C) Art. 20, lei 9096/95. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.
D) Art. 20, lei 9096/95, Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.
E) Art. 16, lei 9096/95. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.
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A) Errada. Lei 9096/95, Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
I - morte;
II - perda dos direitos políticos;
III - expulsão;
IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.
B) Errada. Lei 9504/97, Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
C) Errada. Lei 9096/95, Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.
D) Certa. Lei 9096/95, Art. 20. Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.
E) Errada. Lei 9096/95, Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.
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D) Lei 9096/95, Art. 20. Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, NÃO PODEMSER ALTERADOS NO ANO DA ELEIÇÃO !!!!!!!!!
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creio q atualmente a E) tb está certa pois DIRCEU está filiado e não está em pleno gozo dos direitos políticos...
há juris. sob. o tema!!!
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Em relação à letra E, o TSE tem entendido que o eleitor inelegível pode se filiar a partido político. No mesmo sentido dispõe a resolução 23.596, do TSE.
Resolução 23.596/2019: Art. 1º Somente poderá filiar-se a partido político o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei nº 9.096/1995, art. 16), ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível.