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                                Correta a alternativa “D”, conforme interpretação a contrario senso do art. 36 da Lei das Eleições:
 
 Lei 9.504, art. 36A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
 
 § 1ºAo postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.
 
 Bons estudos pessoal!
 : )
 
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                                Somente a título de curiosidade e complementação:
 
 Lei 9.504
 
 Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.
 
 § 6o  É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
 
 Pra quem não tinha certeza...lembrando desse artigo dava pra fazer uma "interpretação conforme" e concluir que o uso de bandeiras é permitido! Na hora do desespero, qualquer improviso é válido!
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                                Felipe, com todo respeito, acredito que o artigo citado nao se aplica nas eleições intrapartidárias. Nesse momento, salvo melhor juízo, nao é possível nenhuma manifestaçao fora do ambito do partido, vez que a escolha do candidato é interna, devendo a propaganda ser feita apenas para aqueles pertencentes ao partido e, por conseguinte, que irao votar.
 
 Abraços
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                                Correta a ponderação do colega Nilo, Felipe, visto que os arts. 37 e seguintes da Lei 9.504/1997 disciplinam a propaganda eleitoral - leia-se: a propaganda pessoal de candidatos, destinada a conquistar votos - e não à propaganda intrapartidária, que se sujeita hoje às regras dos arts. 45 a 47 da Lei 9.096/1995 e às Resoluções do TSE ns. 20.034/1997 e 22.503/2006, bem como ao art. 36, §§ 1º a 3º, da Lei 9.504/1997. Bons estudos! 
                            
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                                Aproveitando o ensejo da questão, acho que vale a pena conceituar, de uma forma rápida, os três tipos de propaganda:
 
 Propaganda eleitoral: é aquela que leva ao conhecimento da população a candidatura dos postulantes a cargos eletivos (candidatos). Por meio desta propaganda, será demonstrada a ação política que pretendem desenvolver, suas metas, etc. É importante destacar que o candidato não pode valer-se desta oportunidade para realizar promoção pessoal.
 
 Propaganda partidária: é a realizada pelos partidos políticos, com o objetivo de divulgar seus programas, suas propostas. Pode ser executada no período eleitoral ou fora dele.
 
 Propaganda Intrapartidária: é aquela feita com o objetivo de escolher os candidatos que concorrerão a determinado cargo eletivo pelo partido.
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                                Aos colegas que fizeram a ponderação, e com razão.
 Sei que o dispositivo por mim citado não se aplica às Eleições Intrapartidárias, só que eu apenas quis fazer uma relação entre a possibilidade de utilização das bandeiras - em específico - na propaganda eleitoral comum e na intrapartidária, como mencionado na questão. Relendo minha postagem, admito que não deixei isso claro em nenhum momento, apenas mencionei a "interpretação conforme" que seria o instrumento ábil a materializar a conexão que propus.
 Obrigado por terem esclarecido por mim!
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                                Alguem pode me esclarecer uma coisa????
 
 
 Aqui em São Paulo foram broibidos os cartazes e bandeiras ao longo das vias pubicas em epoca de eleição...
 Pelo menos foi o que eu ouvi dizer.
 
 Alias aqui é proibido ate outdoor de qualquer especie e até os nomes dos comercios tem que ter um tamanho especipico... que é bem pequeno por sinal...
 
 
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                                A propaganda INTRAPARTIDÁRIA não pode ser realizada na TV, rádio ou mediante outdoor. Sendo permitida apenas mala direta, panfletagem e fixação de faixas próximo ao local em que será realizada a convenção partidária. 
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                                ART. 36, Lei 9504/97
 
 § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a 
realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda 
intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de 
rádio, televisão e outdoor. 
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                                A alternativa correta é a letra D, conforme artigo 36, §1º, da Lei 9.504/97:
 
 Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor. § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. § 3o  A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) § 4o Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) § 5o  A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.     (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) 
 RESPOSTA: ALTERNATIVA D
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                                SENSO COMUM: alguém aí já viu propaganda intrapartidária passar na televisão ou no rádio? 
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                                Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome vedado o uso de rádio, televisão e outdoor. 
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                                GABARITO D    - a propaganda intrapartidária não poderá ser veiculada em rádio e tv  - nunca, jamais haverá propaganda intrapartidária, partidária, eleitoral através de outdoor  
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                                c) Outdoor de jeito nenhum   d) PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA = QUINZENA ANTERIOR  (L 9504/97 art 36 §1º)   vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.   Sobre as outras alternativas a questão tentou confundir o candidato com as propagandas partidárias/eleitorais, no caso da questão é apenas um candidato querendo ter aprovada sua candidatura nas convenções partidárias, a única forma que ele tem de propaganda é levando suas bandeira e adesivos pedindo apoio para o interior de onde vai acontecer esse evento.   Gabarito letra d)   Bons estudos galera.. 
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                                GABARITO LETRA D    LEI Nº 9504/1997   ARTIGO 36   § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão eoutdoor. 
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                                Na propaganda intra partidária é vedada a veiculação no radio, TV e outro outdoor.  
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                                § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão eoutdoor.