Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dospertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensorpúblico.
Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiardeverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária comcompetência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados,para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiarcontra a mulher.
Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varascriminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática deviolência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pelalegislação processual pertinente.
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor,decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
LEI Nº 11.340/2006
Art. 21 – A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público;
a) deverá estar acompanhada de advogado em todos os atos processuais, cíveis e criminais (Art. 27);
c) os Juizados Especiais Criminais - JECRIM são incompetentes para processar e julgar crimes de violência doméstica contra mulher;
d) em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor (Art. 20);
e) cabe aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e, na falta deles, ás Varas Criminais (Arts. 14 e 33)
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: B