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ID
632731
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Advogado foi contratado por cliente para contestar ação em que se cobrava o valor de R$ 300.000,00. Ocorre que este advogado, por negligência, deixou de contestar o feito e o cliente foi condenado ao pagamento da referida quantia. Esse cliente ingressou com ação em face do advogado, reclamando indenização por danos morais, pela perda de uma chance. Em razão desses fatos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • STJ, RESP 1079185/MG, Min. Nancy Andrighi

    disponibilizado em 3/8/2009PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DE ADVOGADO PELA PERDA DO PRAZO DE APELAÇÃO. TEORIA DA PERDA DA CHANCE. APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7, STJ. APLICAÇÃO. - A responsabilidade do advogado na condução da defesa processual de seu cliente é de ordem contratual. Embora não responda pelo resultado, o advogado é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual no exercício do mandato. - Ao perder, de forma negligente, o prazo para a interposição de apelação, recurso cabível na hipótese e desejado pelo mandante, o advogado frusta as chances de êxito de seu cliente. Responde, portanto, pela perda da probabilidade de sucesso no recurso, desde que tal chance seja séria e real. Não se trata, portanto, de reparar a perda de “uma simples esperança subjetiva”, nem tampouco de conferir ao lesado a integralidade do que esperava ter caso obtivesse êxito ao usufruir plenamente de sua chance. - A perda da chance se aplica tanto aos danos materiais quanto aos danos morais. - A hipótese revela, no entanto, que os danos materiais ora pleiteados já tinham sido objeto de ações autônomas e que o dano moral não pode ser majorado por deficiência na fundamentação do recurso especial. - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Aplicação da Súmula 7, STJ. - Não se conhece do Especial quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 283, STF. Recurso Especial não conhecido.
  • A questão é polêmica, passível de recurso.
    Informativo 456 – Trabalhou mais uma vez a responsabilidade civil pela perda de uma chance no caso em que o advogado perdeu o prazo de contestação. O STJ não deferiu o pedido, pois analisou a probabilidade de vitória daquele cliente se viesse a contestar dentro do prazo. A chance de perder a demanda era muito grande e por isso o tribunal não concedeu a indenização.
    O STJ entende que quanto à responsabilização pela perda de uma chance deve-se fazer um juízo intermediário sobre as probabilidades de vitória no caso concreto.
    Informativo 456 – Trabalhou mais uma vez a responsabilidade civil pela perda de uma chance no caso em que o advogado perdeu o prazo de contestação. O STJ não deferiu o pedido, pois analisou a probabilidade de vitória daquele cliente se viesse a contestar dentro do prazo. A chance de perder a demanda era muito grande e por isso o tribunal não concedeu a indenização.
    O STJ entende que quanto à responsabilização pela perda de uma chance deve-se fazer um juízo intermediário sobre as probabilidades de vitória no caso concreto.


    Info 456 _ RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. PERDA. CHANCE.
    A teoria de perda de uma chance (perte d’une chance) dá suporte à responsabilização do agente causador, não de dano emergente ou lucros cessantes, mas sim de algo que intermedeia um e outro: a perda da possibilidade de buscar posição jurídica mais vantajosa que muito provavelmente alcançaria se não fosse o ato ilícito praticado. Dessa forma, se razoável, séria e real, mas não fluida ou hipotética, a perda da chance é tida por lesão às justas expectativas do indivíduo, então frustradas. Nos casos em que se reputa essa responsabilização pela perda de uma chance a profissionais de advocacia em razão de condutas tidas por negligentes, diante da incerteza da vantagem não experimentada, a análise do juízo deve debruçar-se sobre a real possibilidade de êxito do processo eventualmente perdida por desídia do causídico. Assim, não é só porque perdeu o prazo de contestação ou interposição de recurso que o advogado deve ser automaticamente responsabilizado pela perda da chance, pois há que ponderar a probabilidade, que se
    supõe real, de que teria êxito em sagrar seu cliente vitorioso. Na hipótese, de perda do prazo para contestação, a pretensão foi de indenização de supostos danos materiais individualizados e bem definidos na inicial. Por isso, possui causa de pedir diversa daquela acolhida pelo tribunal a quo, que, com base na teoria da perda de uma chance, reconheceu presentes danos morais e fixou o quantum indenizatório segundo seu livre arbítrio. Daí, é forçoso reconhecer presente o julgamento extra petita, o que leva à anulação do acórdão que julgou a apelação.
  • Apesar de ser totalmente contrária a posição do STJ, a questão não foi anulada!
  • Essa questão é totalmente insana.

    Não se pode, com apenas esses elementos, dar uma resposta objetiva a ela. 

    Vejamos o seguinte julgado do STJ.

    RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. PERDA. CHANCE.

    A teoria de perda de uma chance (perte d’une chance) dá suporte à responsabilização do agente causador, não de dano emergente ou lucros cessantes, mas sim de algo que intermedeia um e outro: a perda da possibilidade de buscar posição jurídica mais vantajosa que muito provavelmente alcançaria se não fosse o ato ilícito praticado. Dessa forma, se razoável, séria e real, mas não fluida ou hipotética, a perda da chance é tida por lesão às justas expectativas do indivíduo, então frustradas. Nos casos em que se reputa essa responsabilização pela perda de uma chance a profissionais de advocacia em razão de condutas tidas por negligentes, diante da incerteza da vantagem não experimentada, a análise do juízo deve debruçar-se sobre a real possibilidade de êxito do processo eventualmente perdida por desídia do causídico. Assim, não é só porque perdeu o prazo de contestação ou interposição de recurso que o advogado deve ser automaticamente responsabilizado pela perda da chance, pois há que ponderar a probabilidade, que se supõe real, de que teria êxito em sagrar seu cliente vitorioso. Na hipótese, de perda do prazo para contestação, a pretensão foi de indenização de supostos danos materiais individualizados e bem definidos na inicial. Por isso, possui causa de pedir diversa daquela acolhida pelo tribunal a quo, que, com base na teoria da perda de uma chance, reconheceu presentes danos morais e fixou o quantum indenizatório segundo seu livre arbítrio. Daí, é forçoso reconhecer presente o julgamento extra petita, o que leva à anulação do acórdão que julgou a apelação. Precedentes citados: REsp 1.079.185-MG, DJe 4/8/2009, e REsp 788.459-BA, DJ 13/3/2006.REsp 1.190.180-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010.

  • A teoria da perda de uma chance e sua consequente indenização pode ser entendida como responsabilização pelos lucros cessantes (danos materiais) altamente plausíveis e demonstrados nos autos e, em outros casos, como dano moral aquilatado caso a caso.

    Abç.
  • Agente estuda uma coisa, aprende, e depois erra na prova por que a banca pensa de outra forma. Vi isso no curso antes de resolver essa questão e errei justamente por saber o entendimento do STJ. é duro demais!

  • "melhor defendido" doeu na alma, não? Eita errinho primário de Português...

  • Teoria da Perda de Uma Chance!

    Abraços.

  • Vide: Q826695

  • - O simples fato de um advogado ter perdido o prazo para a contestação ou para a interposição de um recurso enseja indenização pela aplicação desta teoria? NÃO. Em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da "perda de uma chance" devem ser solucionadas a partir de uma detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico. Vale dizer, não é o só fato de o advogado ter perdido o prazo para a contestação, como no caso em apreço, ou para a interposição de recursos, que enseja sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance. É absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade - que se supõe real – que a parte teria de se sagrar vitoriosa. (REsp 1190180/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/11/2010)

     

    - (...) 2.  Em  caso  de  responsabilidade  dos  advogados  pela  prática de condutas negligentes, a teoria da perda de uma chance é aplicada por meio  da  análise  das  reais  possibilidades  de êxito do processo, eventualmente perdidas diante da negligência do causídico. STJ, AgInt no AREsp 1213438 / SP 2018