SóProvas


ID
632734
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João nasceu em 14 de setembro de 1990, tendo sido atropelado por um ônibus da empresa Aliança Transportes, em 12 de agosto de 1995. Na ocasião, seus pais não se interessaram em reclamar indenização da empresa, entretanto, ao completar 18 anos, João constituiu um advogado que propôs a ação de reparação de danos em 15 de março de 2011. O juiz, ao apreciar a causa, entendeu que esta se encontrava prescrita. Em razão desse fato, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

    João completou 16 anos em 2006. Daí começou a correr a prescrição.

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil.

    Em 14/09/2009, passados três anos, prescreveu a pretensão do direito à reparação civil.


     

  • Além do ótimo cometário acima, complemento a informação com o art. 2.028 CC

    Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.


    Como no CC 1916, o prazo para a reparação de danos era de 20 anos, e o acidente foi em ago/1995, quando entrou em vigor o código, em jan/ 2003, passaram-se sete anos, portanto, transcorridos menos da metade do tempo da lei revogada (20/2 = 10 anos). Por isso, errado o item d
  • Essa questão está gerando muita polêmica e ainda estamos aguardando a manifestação final da Vunesp no tocante ao recurso, pois há quem entenda que se aplica o prazo prescricional de 5 anos do cdc haja vista João ser consumidor por equiparação.
    Logo, a resposta seria letra C e não letra B!
  • Pessoal,.
    Fiquei sem entender essa conta. O prazo prescricional não começou a correr do dia 14 de setembro de 2008 (data que completou 18 anos)? Então, o prazo não deveria correr a partir daí, fazendo que só houvesse prescrição em 14 de setembro de 2011?
    Obrigado,
  • Não  Baptiste. A prescrição começou a correr a partir de 2006, quando ele fez 16 anos. A prescrição só não corre contra os absolutamente incapazes.
    O problema é que a banca considera que o prazo de prescrição no caso é de 3 anos, sendo que na verdade a vítima é consumidora por equiparação, cabendo aplicar o prazo de 5 anos do CDC.
  • Acredito que não possa ser considerado consumidor por equiparação, pois a questão não diz que a Aliança Transportes era concessionária de serviço público, desta forma, acredito que não possa ser equiparado à consumidor.
  • Mas o CDC, no artigo 17, não exige que a empresa seja concessionária de serviço público para que seja caraterizada uma relação de consumo por equiparação.
    Basta que o indivíduo seja vítima do evento danoso (e quem tenha causado o dano seja fornecedor ou prestador do serviço).
  • A VUNESP não alterou o gabarito continuando a considerar como correta a letra B.

    http://portaltj.tjrj.jus.br/documents/10136/1134652/edital-final-publicacao.pdf
  • Pessoal, não poderá ser 05 anos porque a vítima não era usuária direta do bem. Só aplicaria o CDC caso a mesma sofresse o acidente utilizando o bem, por exemplo, ao descer do ônibus...

  • Permita-me discordar e desculpe a insistência. Mas a hipótese trazida pela questão revela uma clara situação da existência do consumidor bystander, regra contida no art. 17 do CDC, "em que se protege o consumidor por equiparação, representado por terceiro que não faz parte da relação direta de consumo, logo de se concluir que, se do acidente de consumo, restou prejuízo para qualquer pessoa, mesmo aquelas que não estariam enquadradas no conceito de consumidor."

    LAMENTÁVEL O GABARITO NÃO TER SIDO ALTERADO!

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/4984/do-conceito-ampliado-de-consumidor#ixzz1rKBmhe8w 
  • Não concordo com o gabarito.

    Não obstante entre os anos de 2008 à 2010 o STJ tenha tido o entendimento em algumas sessões de que o prazo de 5 anos teria sido substituído pelo prazo de 3 anos do CC/02, o atual posicionamento do tribunal a respeito está firmado no prazo de 5 anos.
     
    AgRg no AgRg no REsp 1233034 em 24.05.2011: "A primeira seção, recentemente, dirimiu a controvérsia existente acerca do tema, firmando o entendimento de que as ações por responsabilidade civil contra o Estado prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 1º do decreto n. 20.910/32, eis que o código civil disciplina o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil, tratando-se, contudo, de diploma legislativo destinado a regular as relações entre particulares, não tendo invocação nas relações do Estado com o particular".
  • Não entendi pq nao prescreveu dia 13 de setembro de 2009. A presscrição não ocorre um dia antes ou isto é apenas em matéria penal?
    Seria o ano que ele completou 16 anos  + 3 anos (prazo novo de prescrição do Ncc), ou seja, 90+10 anos= 2000.  
    Em 2000 ele tinha 10 anos. 
    10 anos + 6= 2006 (em 2006 ele tinha 16 anos)- início do prazo prescricional do menor, agora relativamente capaz).
    2006 + 3 anos (prazo de prescricao do NCC)= 2009
    Não entendi pq nao prescreve um dia antes (dia 13), e sim no mesmo dia (dia 14)
    BONS ESTUDOS
  • Art. 132, §3º: Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

    Ou seja, os prazos nessa forma fixados não se contam dia por dia.
  • " tendo sido atropelado por um ônibus da empresa Aliança Transportes, em 12 de agosto de 1995."

    Como assim se deu antes da entrada do CDC????????
  • Pessoal, para a aplicação do CDC seria necessário que houvesse um dano aos usuários do serviço que atingisse o terceiro. Não é o caso. O dano atingiu tão-somente o terceiro, o que atrai a incidência do Código Civil, afastando, em relação ao terceiro, a aplicação do CDC. Caso houvesse um problema com a prestação do serviço e atingisse quem não fizesse parte da relação de consumo, aí sim a regra de equiparação e o consequente prazo prescricional do CDC se aplicariam.
    Por exemplo: ocorre um acidente com um brinquedo de um parque de diversão, que causa danos aos usuários e também a um transeunte, que passava pelas proximidades do parque. Neste caso, equipara-se o transeunte, que não integrava diretamente a relação de consumo, como se usuário do parque ele fosse. No caso específico da questão, salvo melhor juízo, entendo que o problema é realmente de responsabilidade civil.
    Excelentes estudos!
  • Em 2006 ele virou relativamente incapaz, logo em seu benefício o prazo prescricional passa a ser contado. Fazendo o cálculo estamos o art. 206 §3 diz que prescreve em 3 anos. Este caso creio eu, está diretamente relacionado ao Inciso V deste artigo. Estou certo?

    Dessa forma que entendi.

    A priori errei a questão, visto que, está confusa, pois é relacionada com o CC 1916.
    Questão está muito cabulosa.
  • Mais um elemento para questionar esse gabarito. O serviço de transporte, é serviço público. O transporte interestadual ou internacional é de competência da União (CF, art. 21, XII, "e") e o transporte intramunicipal é de competência dos municípios (CF, art. 30, V). Assim, conforme a CF, art. 37, § 6º, a responsabilidade é objetiva. Ademais, o prazo é de cinco anos (Decreto 20.910/32). Podemos transitar essa questão para a seara do Direito Administrativo, complicando a banca.
  • Acho que não se aplica o CDC porque na época dos fatos, o diploma não estava em vigou, sendo defeso aplicar o prazo de maneira retroativa, prevalecendo, assim, o prazo do Código Civil, observada a regra de transição do art. 2028.

    PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. OBSERVÂNCIA. PRESCRIÇÃO.
    APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO DO CDC. FATO OCORRIDO ANTES DE SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
    1. É necessária a observância do princípio da adstrição, que vincula o juiz, ao julgar a causa, não apenas ao pedido formulado pela parte, mas também à respectiva causa de pedir. Contudo, se uma decisão se sustenta por duplo fundamento, sendo o fundamento subsidiário conforme à causa de pedir da petição inicial, não há violação a esse princípio jurídico.
    2. O CDC não é aplicável a eventos ocorridos anteriormente à sua promulgação, de modo que não é possível defender a aplicação do prazo prescricional de cinco anos à reparação de lesões pretéritas, salvo em hipóteses excepcionais. Precedentes.
    3. Recurso especial improvido.
    (REsp 1249484/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012)

    PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE FERROVIÁRIO.
    INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
    ART. 27 DO CDC. FATO ANTERIOR À NORMA CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
    1. Hipótese em que o Tribunal a quo, partindo da premissa equivocada de que o acidente em transporte ferroviário ocorrido em 14.3.1990 é posterior à entrada em vigência do CDC, aplicou o prazo previsto no art. 27 da citada norma e determinou a extinção do processo, alegando ocorrência de prescrição do direito sub judice.
    2. Não há falar em aplicação da prescrição quinquenal do Código de Defesa do Consumidor a fatos anteriores à vigência desta lei, razão pela qual deve ser considerado o prazo de vinte anos previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, norma aplicável à espécie.
    Precedente do STJ.
    3. Além disso, é direito do sujeito vulnerável optar entre dois regimes jurídicos co-existentes e igualmente aplicáveis à hipótese fática.
    4. Recurso Especial provido.
    (REsp 540.108/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 02/03/2011)
  • Prezados, diante das discussões tentei sanar minhas dúvidas buscando a resposta dos recursos.
    A banca não mudou o gabarito ou anulou, portanto é esse mesmo o seu entendimento.


  • O primeiro comentário, da JENILSA ALVES CIRQUEIRA, é perfeito. Agora em relação a matéria de Direito Intertemporal, para aqueles que mencionaram eventual aplicação do CC/16, ou mesmo o art. 2028 do CC/02, entendo que, apesar do fato ter ocorrido quando estava em vigor o CC/16, como este também previa o impedimento da fluência do prazo prescricional em relação ao incapaz e como a vítima completou 16 anos em 2006, já sob a égide do CC/02, aplica-se apenas o art. 206, § 3º do CC/02, sem qualquer apoio na regra do art. 2028 do CC/02, uma vez que o prazo não estava correndo.


  • Gente, CDC é de 90, o acidente aconteceu em 1995, ou seja, apesar do julgado citado ser relevante, não se aplica. 

     De todo modo, de fato, a questão dá azo para a aplicação do CDC, mas fiquemos atentos ao fato de a prescrição voltar a correr quando João completou 16 anos, e não 18. Apesar do uso infeliz de uma empresa de transporte para o caso apresentado, creio que o cerne da questão seja esse e que pode ser novamente cobrado. 

    Vamos em frente. 

  • Às vezes a gente estuda muito e começa a procurar coisas onde não existe. A questão é péssima, porque podia ao menos dizer "considere como se o CC/02 já vigorasse nos anos 90". Por outro lado, é preciso ter malícia. A disciplina de Consumidor vem em separado nessa prova. Essa questão estava dentro de Civil. Então, por mais mal redigida que ela esteja, vamos pensar como a cabeça no CC e não no CDC. 

  • Nascimento: 14/09/90

    Acidente: 12/08/95

    Desejo de mover a ação: 14/09/08

    Ajuizamento da ação: 15/03/11.


    Contra absolutamente incapaz não corre prescrição (198, I, CC). Logo, até 14/09/06 não começou a correr prescrição (pois é absolutamente incapaz o menor de 16 anos). Como se trata de ação de reparação civil, prescreve essa em 3 anos (206, §3º, V, CC). Logo, a prescrição, que começou a correr em 14/09/06, se consumará em 14/09/09.Iniciou-se a prescrição quando o jovem completou 16 anos e, como a sua ação prescreve em 3 anos, quando ele tinha 19 anos já havia se consumado a prescrição. Todavia, o exercício afirma que a ação foi movida quando ele já tinha 21 anos, situação em que já se apresentava a prescrição.


    Em suma: culpa do advogado, pois levou 3 anos mara mover uma ação, já que o jovem manifestou sua intenção ainda em 2008, quando não havia prescrito sua ação (RS!).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1125276 RJ 2009/0034458-5 (STJ)

    Data de publicação: 07/03/2012

    Ementa: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO.PRAZO. CONFLITO INTERTEMPORAL. CC/16 E CC/02 . ACIDENTEDE TRÂNSITOENVOLVENDO FORNECEDOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. TERCEIRO,ALHEIO À RELAÇÃO DE CONSUMO, ENVOLVIDO NOACIDENTE. CONSUMIDOR POREQUIPARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO OMISSA. INTUITOPROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. 1. Em relação à regra de transição do art. 2.028 do CC/02 , doisrequisitos cumulativos devem estar presentes para viabilizar aincidência do prazo prescricional do CC/16 : i) o prazo da leianterior deve ter sido reduzido pelo CC/02 ; e ii) mais da metade doprazo estabelecido na lei revogada já deveria ter transcorrido nomomento em que o CC/02 entrou em vigor. Precedentes. 2. Os novos prazos fixados pelo CC/02 e sujeitos à regra detransição do art. 2.028 devem ser contados a partir da sua entradaem vigor, isto é, 11 de janeiro de 2003.3. O art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do CDC aqueles que, embora nãotenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimasde evento danoso decorrente dessa relação.4. Em acidente de trânsito envolvendo fornecedor de serviço detransporte, o terceiro vitimado em decorrência dessa relação deconsumo deve ser considerado consumidor por equiparação.Excepciona-se essa regra se, no momento do acidente, o fornecedornão estiver prestando o serviço, inexistindo, pois, qualquer relaçãode consumo de onde se possa extrair, por equiparação, a condição deconsumidor do terceiro.5. Tendo os embargos de declaração sido opostos objetivando sanaromissão presente no julgado, não há como reputá-los protelatórios,sendo incabível a condenação do embargante na multa do art. 538 , parágrafo único , do CPC .6. Recurso especial parcialmente provido

  • Questão mto boa!

  • não viaja não gente ! Questão de raciocínio... Quando ele fizer 16 anos o prazo corre normalmente. Reparação civil 03 anos. SIMPLES ! questão boa para pegar os desatentos. 

  • A prescrição, em regra, começa a correr contra o relativamente capaz. 

    A exceção se dá no caso de débito do ascendente, cujo início será com o fim do poder familiar, normalmente aos 18 anos, salvo eventual emancipação! 

  • O prazo prescricional é de 03 anos só porque a questão está na parte de Direito Civil.

    No caso real, a situação seria classificada como acidente de consumo e o prazo prescricional seria de 05 anos após a vítima (consumidor equiparado) completar 16 anos, uma vez que não se trata ação contra seus ascendentes.

    Como ele completou 16 anos em 14/09/2006, teria até 14/09/2011 para ajuizar a ação de repação, que no caso, tem prazo de prescrição especial de 05 anos.

    Para mim, a resposta correta é a letra C.

  • Parece-me que a prescrição se deu em 15 de setembro de 2009, não em 14 de setembro de 2009, quando ainda seria possível ajuizar a ação, pois último dia do prazo de 3 anos...

  • Gabarito Letra B

    Aplica-se ao caso o Código Civil mesmo.

    Assim, como bem explicaram os colegas, o prazo prescricional é de 03 anos. Mas não corre contra os absolutamente incapazes.

    Como ele completou 16 anos em 14/09/2006, teria até 14/09/2009 para ajuizar a ação de reparação.

    “Artigo 132 CC. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.”

     

    Quanto ao CDC, não é o caso de consumidor por equiparação ou bystanders, pois a questão não informa que o ônibus estava prestando serviço de transporte quando atropelou João. Pensem que o motorista poderia estar apenas levando o ônibus para algum lugar, sem passageiros dentro...

     

    Segundo o CDC a proteção ao consumidor se extende a qualquer indivíduo ou pessoa jurídica que venha sofrer efeitos danosos dos serviços ou produtos colocados à disposição para a sociedade, mesmo sem manter qualquer vínculo com o fornecedor/prestado.

     

    Vejamos os artigos 2º, parágrafo único; 17 e 29 do CDC:

     

    Art. 2° (...)

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

     

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

     

    Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

     

    Assim, equipara-se ao consumidor direto, toda pessoa física ou jurídica que, apesar de não ser o destinatário final do produto ou do serviço,  acabe sofrendo as conseqüências do acidente de consumo.

  • Errei. Mas agora não erro mais (eu acho). Contei o prazo a partir da data que o rapaz "virou de maior"... Tinha que ter contado quando fez 16 anos (quando deixou de ser absolutamente incapaz e passou a ser relativamente incapaz).
  • Se o Acidente ocorreu na vigência do CC/16, o prazo não deveria ser de 20 anos?

    Olha essa questão:

    (TJPR-2008): Antonio, em 10/01/1993, ao transpor um cruzamento com o sinal vermelho, acaba por abalroar o automóvel de propriedade de Bruna, causando danos patrimoniais. Diante desses fatos, a pretensão de Bruna à reparação civil frente a Antonio prescreverá 20 anos após o acidente. 

    Alguém saberia me explicar?

  • Cuidado.

    O prazo começa a correr quando faz 16 anos ( nesta questão)

    Em questão similar, a banca jogou uma questão onde queria o prazo pra entrar contra o pai ( que tinha o pátrio poder). Nesta questão, o prazo só iniciou a partir dos 18 anos ( pois tem outro artigo que diz não correr a prescrição durante o pátrio poder).

    Atentos às diferentes questões similares.

  • GABARITO: Letra B

    O gabarito da questão está corretíssimo!

    O prazo começa a correr (neste caso) a partir dos 16 anos. Como são 3 anos o prazo prescricional para reparação do dano, ele terá até os 19 anos para ajuizar. Assim, se ele nasceu em 1990, terá até 2009 para ajuizar (contando o prazo a partir de 2006).

    A FGV cobrou recentemente algo parecido:

    Q1798812 Prova: FGV - 2021 - TCE-AM - Auditor Técnico de Controle Externo - Área de Ministério Público de Contas

    Em 15 de janeiro de 2020, André completou 12 anos de idade. Enquanto passeava com seu pai para celebrar a ocasião, André foi atingido por um cinzeiro caído de um edifício particular. André pode pretender a reparação civil dos danos sofridos até:

    A15 de janeiro de 2023;

    B15 de janeiro de 2024;

    C15 de janeiro de 2026;

    D15 de janeiro de 2027; (GABARITO)

    E15 de janeiro de 2029.