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ID
632758
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o procedimento sumário, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: LETRA D

    O CPC apresenta dois institutos jurídicos que possibilitam ao réu, além de contestar o pleito do autor, também formular pedido ao Estado-Juiz, em face do autor da ação já em curso: a reconvenção e o pedido dúplice. Podemos dizer que a reconvenção está pra o procedimento ordinário, assim como o pedido contraposto está para o procedimento sumário.Observe-se o que dispõe o art. 278, §1º:

    Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.
    § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial

    Sobre ao supracitado dispositivo legal, Nelson Nery Júnior ensina que  a norma confere caráter dúplice às ações que se processam pelo (rito) sumário, pois permite que nelas o réu deduza pedido na contestação, muito embora limite o pedido do réu, que deve fundar-se nos mesmos fatos articulados pelo autor na petição inicial. 
  • Complementando...

    A) (ERRADA) Art. 275. Observar?se?á o procedimento sumário: ii – nas causas, qualquer que seja o valor: b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;

    B) (ERRADA)Art. 277 O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando?se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob a advertência prevista no § 2 o deste artigo, determinando o comparecimento  das partes. sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar?se?ão em dobro (Dessa forma, 60 dias)

    c) (ERRADA)  Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico (Dessa forma, o momento e o rito da resposta do acusado são diversos do procedimenro ordinário.

    d) CORRETA  Art. 278 § 1o  É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor (pedido contraposto), desde que fundado nos mesmos fatos referidos 
    na inicial.
  • Caro Lucas, excelente comentário. No entanto, quanto ao item B, a questão fala do prazo de citação, que em relação à Fazenda Pública (prazo em dobro), deve ser citada com antecedência mínima de 20 dias e não 60 dias.
  • Gabarito letra D

    A) ERADDA - de acordo com o a alínea "b" do Art. 275 do CPC, a cobrança ao condomínio é processado por meio do procedimento sumário, qualquer que seja a quantia devida ao condomínio. Assim sendo, mesmo que a cobrança se avulta em mais de 1milhão de reais, por exemplo, ainda assim caberá o procedimento sumário. Vale lembra que a regra geral para a aplicabilidade do procedimento sumário é o limite quanto ao valor da causa, cujo valor não execeda a 60 vezes o valor do salário mínimo (Art. 275, II, CPC). No entanto, de modo taxativo, o CPC arrola algumas hipóteses em que se aplica o procedimento sumário independentemente do valor da causa, o que inclui a cobrança ao condômino de quaisquer quantias.

    B) ERRADA - Regra geral, no procedimento sumário, o juiz designará audiência no prazo de 30 dias, citando-se o réu com antecedência mínima de 10 dias, conforme consubstancia o Art. 277 do CPC. No entanto, o mesmo artigo põe a salvo que sendo ré a Fazenda Publica, os prazos contar-se-ão em dobro, sendo, portanto, 20 dias o prazo de antecedencia para a citação da Fazenda Pública. Insta salientar que a regra é de que o prazo para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contestar é em quádruplo e em dobro para recorrer, conforme aduz o artigo 188 do CPC. No entanto, segundo a regra do princípio segundo a qual a lei especial prevalece sobre a lei geral, em se tratando de procedimento sumário, o prazo para a fazenda pública conta-se em dobro, ante a existencia do art. 277 do CPC.

    C) ERRADA. De acordo com o Art. 280 do CPC, no procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistencia, o recurso de terceiro prejudicado e aintervenção fundada em contrato de seguro. Pois bem, as exceções de incompetencia, impedimento e suspeição, por se tratarem de ação declaratória incidental, não são cabíveis no procedimento sumário. Quanto a reconvenção, que ordinariamente é processada em autos autônomo e julgada juntamente com a sentença da ação principal. No procedimento sumário é cabível mas em forma de "pedido contraposto", onde a reconvenção não é processada em autos autônomos, mas processada em forma de defesa pelo réu, nos meandros da propria contestação.

    D) CORRETA - No procedimento sumário o "pedido contraposto" se consusbstancia na reconvenção, na qual não é processada em autos autônomos, mas processada em forma de defesa pelo réu, nos meandros da propria contestação.
  • Amigos, venho retificar a resposta dada pelo colega acima quanto ao item C!
    O mesmo afirma que as exceções de incompetência, impedimento e suspeição são ações declaratórias incidentais.
    As exceções de incompetência, impedimento e suspeição são exceções rituais, previstas como espécies de resposta do réu no procedimento ordinário
    Ação Declaratória Incidental é, o instrumento processual utilizado pelo autor ou réu em um processo pendente, tendo por objeto a declaração de existência ou inexistência de uma relação jurídica, cujo resultado da prestação jurisdicional integrará a coisa julgada matéria.
    Ou seja, nada haver uma coisa com a outra.
    O Erro do item está em dizer que as exceções de incompetência, impedimento e suspeição se processam da mesma forma que no procedimento ordinário, uma vez que o processamento se dá de outra forma, podendo ser apresentada as exceções de incompetência, impedimento e suspeição como tópico da contestação, no corpo da petição, não acarretando a suspensão do processo!
    Assim sendo, fica clara a possibilidade do uso das exceções no procedimento sumário, pois se assim não fosse teríamos um procedimento rígido e absoluto, incompatível com os preceitos constitucionais do contraditório e ampla defesa. Ou seja, mesmo o juiz sendo incompetente, suspeito ou impedido no caso a parte não poderia suscitar tais vícios, sendo obrigada a suportar sentenças tendenciosas e eivadas de vícios!
    Espero que tenha ajudado!
  • Correta a assertiva 'd'. Fundamento art. 278, § 1.º do CPC: "É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial".

    Errada a assertiva 'a': no caso de cobrança de despesas de condomìnio não há limite legal de valor - CPC, art. 275, II, "b".

    Errada a assertiva 'b': o prazo mínimo de citação para a Fazenda Pública no rito sumário é contado em dobro. Logo, 20 (vinte) dias - CPC, art. 277, caput, parte final.

    Errada a assertiva 'c' : Em que pese ser admissível no rito sumário as exceções mencionadas, a forma de processamento não oberva o disposto para o rito ordinário. Com efeito, como se sabe, vige no procedimento sumário o princípio da concentração dos atos processuais, razão pela qual as exeções devem ser apresentadas no corpo da própria contestação na audiência inaugural (e não em apartado como ocorre no rito ordinário).

    Nesse sentido, aliás, já decidiu o STJ:


    Recurso especial. Civil. Responsabilidade Civil. Indenização.
    Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Exceção de incompetência no procedimento sumário.
    Pedido genérico de indenização. Deficiência de fundamentação.
    Reexame de provas. Prequestionamento. Valor indenizatório.
    - Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
    - No procedimento sumário, a exceção de incompetência deve ser oposta no corpo da própria contestação, em peça única.
    - É admissível o pedido genérico em ação de indenização por dano moral por não ser possível, quando do ajuizamento da ação, determinar-se o valor devido. Precedentes.
    - Não se conhece do recurso especial na parte em que se encontra deficientemente fundamentado.
    - É inviável o reexame de provas em sede de recurso especial.
    - O prequestionamento do dispositivo legal tido por violado constitui requisito específico de admissibilidade do recurso especial.
    - A alteração dos valores arbitrados a título de reparação de danos extrapatrimoniais somente é possível, em sede de recurso especial, nos casos em que o quantum determinado revela-se irrisório ou exagerado.
    Recurso especial não conhecido.
    (REsp 432.524/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2004, DJ 29/11/2004, p. 316)
     
     
  • Saliente-se que a RECONVENÇÃO É ADMITIDA no rito sumário.
    Ela é julgada na mesma ação, mas é apresentada em peça autônoma, juntamente com a peça contestatória.
    Contudo, ao contrário do que ocorre no rito ordinário, a reconvenção só pode versar sobre fatos narrados na inicial (assim, no procedimento comum sumário não há ampliação do objeto da demanda em razão da reconvenção).
  • A - ERRADO - a cobrança de condomínio pode ser de qualquer valor.

    B - ERRADO - a citação da Fazenda deve ocorrer com no mínio 20 dias de antecedência (o art. 277 excepciona o art. 188).

    C - ERRADO - a resposta do réu (contestação/exceções rituais) será apresentada de forma oral ou escrita na audiência de conciliação.

    D - CORRETO - o réu pode, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos da PI (art. 278, §1º).

  • Prazo de 20 dias ou 60 dias para a Fazenda Pública?

    20 né?

  • leslie são 20 dias (para citação) pois os prazos para a Fazenda Pública no sumario são contados em dobro

  • Nas Ações, cujo o Rito seja o Sumário, não é admitido a Reconvenção, entretanto, poderá o Réu propor o Pedido Contraposto, que pode ser feito dentro da própria Contestação, sendo que os pedidos deverão ser fundados nos mesmo fatos referidos na petição inicial.


    Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.(Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.(Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) – PEDIDO CONTRAPOSTO