a) ERRADA. O juiz REJEITA LIMINARMENTE os embargos manifestamente protelatórios (739, III, CPC).
b) ERRADA. Para que seja conferido efeito suspensivo aos embargos o embargante (executado) PRECISA GARANTIR O JUÍZO mediante penhora, depósito ou caução suficientes (739-A, §1º, CPC).
c) CERTA. (739-A, §6º, CPC).
d) ERRADA. Quando marido e mulher são executados, o prazo para embargos é contado da juntada aos autos do ÚLTIMO mandado citatório cumprido. Trata-se de exceção à regra especial contida no art. 738, §1º do CPC. Essa regra especial diz que quando houver executados diferentes, o prazo para embargos será contado da juntada do respectivo mandado. A exceção fica por conta dos cônjuges, aos quais se aplicará, então, a regra geral de contagem de prazos do art. 241, III do CPC.
***Bons estudos, irmãos.***
***Deus abençoe a todos nós.***
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NCPC
Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
§ 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.
Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I - quando intempestivos;
II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;
III - manifestamente protelatórios.
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
§ 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.