SóProvas


ID
632761
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os embargos do devedor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
    • a) o juiz julgará improcedentes os embargos quando intempestivos ou manifestamente protelatórios.
    • não julga improcedente, ele rejeita liminarmente, ou seja, não chega a discutir o mérito do embargo. segundo o art. 739 do CPC
    • b) o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano, mesmo que a execução não esteja garantida.
    • o embargo, em ragra, não tem efeito suspensivo, mas poderá ter na hipótese do § 1º do 739-A do CPC, atendendo aos seguintes requisitos:
    • 1_requerimento do embargante
    • 2_tendo fundamentos relevantes
    • 3_a execução possa causar ao executado grave dano de difícil e incerta reparação
    • 4_a execução esteja GARANTIDA por penhora, depósito ou caução suficientes.
    • c) a concessão de efeito suspensivo aos embargos não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.
    • Correto, segundo o §6º do art. 739-A do CPC: A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. Se são atos que antecedem a expropriação dos bens, eles poderão ser executados.
    • d) quando marido e mulher são executados, o prazo para embargos é contado a partir da juntada do respectivo mandado citatório.
    • Salvo tratando-se de cônjuges, quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório. (art. 738, § 1º, CPC)
    bons estudos!
  •  a) o juiz julgará improcedentes os embargos quando intempestivos ou manifestamente protelatórios. (ERRADA)

    Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
    I - quando intempestivos;
    II - quando inepta a petição (art. 295); ou
    III - quando manifestamente protelatórios.



     b) o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano, mesmo que a execução não esteja garantida  . (ERRADA)  

    Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.




    Desistir jamais!!!
  • a) ERRADA. O juiz REJEITA LIMINARMENTE os embargos manifestamente protelatórios (739, III, CPC).

    b) ERRADA. Para que seja conferido efeito suspensivo aos embargos o embargante (executado) PRECISA GARANTIR O JUÍZO mediante penhora, depósito ou caução suficientes (739-A, §1º, CPC).

    c) CERTA. (739-A, §6º, CPC).

    d) ERRADA. Quando marido e mulher são executados, o prazo para embargos é contado da juntada aos autos do ÚLTIMO mandado citatório cumprido. Trata-se de exceção à regra especial contida no art. 738, §1º do CPC. Essa regra especial diz que quando houver executados diferentes, o prazo para embargos será contado da juntada do respectivo mandado. A exceção fica por conta dos cônjuges, aos quais se aplicará, então, a regra geral de contagem de prazos do art. 241, III do CPC.


    ***Bons estudos, irmãos.***

    ***Deus abençoe a todos nós.***

    =)

  • NCPC 914 a 920

  • NCPC

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    Art. 918.  O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    I - quando intempestivos;

    II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

    III - manifestamente protelatórios.

    Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    § 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.