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ID
632776
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em matéria de sanções administrativas, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art 59 CDC - a pena de interdiçao sera aplicada quando o fornedor reincidir na pratica das infraçoes.
  • A questão pede a alternativa incorreta que é a letra "C",

    Estabelece o artigo 58 da Lei 8078/90: "As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço".

    Por seu turno o artigo 59 da referida Lei dispõe que: As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

  • Essa questão requer bastante atenção ao que consta no artigo 59 do CDC. É a própria letra da lei, mas confunde com o que dispõe no artigo anterior.

    Vale a pena esquematizar:

    Art. 58, CDC. --> Apreensão, inutilização, proibição de fabricação, suspensão de fornecimento, cassação de registro do produto e regogação de concessão ou permissao de uso são aplicadas quando constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.

    Art. 59, CDC --> Cassação de alvará, INTERDIÇÃO, suspensão temporária de atividade e intervenção administrativa são aplicadas quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade.
  • Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.
            Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

    Em simples análise aos artigos supra verifica-se que as intervenções que "fecham" o estabelecimento do formecedor somente são qd da reincidência da grave.
    P simples assimilação o restante é somente em casos relacionados aos produtos e nunca contra o estabelecimento do fornecedor.
    Bem observado que as bancas podem elaborar questão no sentido de que nos casos de reincidências sempre o estabelecimento será interditadoi, cassado seu alvará, etc. O que está errado, pois somente aplicável se reincidência grave.

    Bons estudos e reflexões.
  • Apesar de ter acertado a questão entendo que sempre faz com que ela seja incorreta. 

     c) A pena de interdição será aplicada pela administração, sempre que forem constatados vícios de qualidade por inadequação de serviço. 

    Pois de acordo com o artigo 58 outras penas podem ser aplicadas quando forem constatados vícios de qualidade por inadequação de serviço:


    artigo 58 da Lei 8078/90: "As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço". 
  • Embora a resolução da questão seja por transcrição da literalidade da lei, a assertiva está mal formulada.
    A redação da lei é feita de forma conjuntiva, aplicando-se várias sanções por inadequação ou insegurança do produto/serviço.

    Por que o produto seria inutilizado simplesmente em razão de vício de quantidade?
    Uma caixa de sabão em pó que contém menos do que o indicado deveria ser inutilizada ou reciclada?
    Realmente, não consigo entender a condução deste raciocínio.
  • Em análise a questão o julgador pede para assinalar a questão INCORRETA, desta deita a ÚNICA que demonstra erro é a alternativa C, uma vez conforme abordado pelos colegas a previsão descrita no artigo 59 do CDC,exige a reincidência na prática de de infrações de maior gravidade, logo a Administração não poderá aplicar de primeira uma reprimenda que é grave como a interdição, devendo utilizar as medidas descritas no artigo 58 do CDC,quando constatar vícios de qualidade, qual seja: inutilização, suspensão de fornecimento,revogação de concessão ou permissão, etc.

  • Esse "sempre" derrubou a alternativa!

    Abraços.

  • Marquei a D e não entendia o que estava errado na assertiva, li os artigos mil vezes e fiquei pasma, até que percebi que era para marcar a INCORRETA!!!

    Errei por falta de atenção.

  • Tudo bem que  artigo 58 traz várias sanções para serem aplicadas no caso de vício de quantidade ou de qualidade do produto. Porém, seria mais sensato ligar a INUTILIZAÇÃO DO PRODUTO ao vício de qualidade e não ao de quantidade. 

     

    Imagime que uma empresa fabricou 100 mil caixas de sabão em pó, sendo que só havia 970 gramas em cada caixa, quando deveria haver 1000 gramas. Seria lógico inutilizar o produto? fazer o que com ele, lançar no aterrro sanitário? Incinerar talvez? Obvio que não! Seria mais lógico apreender a mercadoria fiscalizada e determinar que a empresa recolha as demais no mercado para adquação da QUANTIDADE. Para operar o direito deve haver um mínimo de sensatez

     

    Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.