Tudo bem que artigo 58 traz várias sanções para serem aplicadas no caso de vício de quantidade ou de qualidade do produto. Porém, seria mais sensato ligar a INUTILIZAÇÃO DO PRODUTO ao vício de qualidade e não ao de quantidade.
Imagime que uma empresa fabricou 100 mil caixas de sabão em pó, sendo que só havia 970 gramas em cada caixa, quando deveria haver 1000 gramas. Seria lógico inutilizar o produto? fazer o que com ele, lançar no aterrro sanitário? Incinerar talvez? Obvio que não! Seria mais lógico apreender a mercadoria fiscalizada e determinar que a empresa recolha as demais no mercado para adquação da QUANTIDADE. Para operar o direito deve haver um mínimo de sensatez
Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.