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ID
632803
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre os recursos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) o prazo para interpor e responder os embargos de declaração será de dez dias.

    Art 198 II - I - em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias;

    b) a sentença que deferir a adoção produz efeitos desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando. RESPOSTA CERTA

    c) a sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida no efeito suspensivo.

    Art 199-B.  A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.

    d) os recursos nos procedimentos de adoção e destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento, com revisão e com parecer urgente do Ministério Público.

    Art 199-C. Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério Público

  • Correta a alternativa "B".

    Mais uma questão que é a literalidade da Lei 8069/90, artigo 199-A, in verbis: "A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando".
  • O prazo para interpor e responder aos embargos de declaração é de 5 dias, conforme previsto no artigo 198 do ECA, combinado com o 536 do CPC.
  • CUIDAR QUE O ART. 198 DO ECA FOI ALTERADO PELA LEI 12.594/2012.

    No inc. II, o Agravo de instrumento foi retirado, passando para o rol dos recursos com prazo de 10 dias.

     

    Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações: (Alterado pela L-012.594-2012)

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

     

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; (Alterado pela L-012.594-2012)

    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

    IV -(Revogado pela L-012.010-2009)

    V -  (Revogado pela L-012.010-2009)

    VI - (Revogado pela L-012.010-2009)

     

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

    VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

  • Essa questão não deveria ter sido cobrada da forma que foi. 

    É certo que a assertiva B, considerada correta pela Banca, é a expressão literal do art. 199-A do ECA. 

    Todavia, a doutrina aponta contradição entre este artigo e o 47, §7.º, também do Estatuto da Criança e do Adolescente. 

    Vejam as redações:

    Art. 199-A.  A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigência


    § 7o  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigência,

    Afinal de contas, qual a regra: a decisão que concede a adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença ou de sua prolação?

    Enfim: nem acredito que seria caso de anulação, já que as demais alternativas, realmente, estão erradas; entretanto, a questão dos efeitos da sentença que defere adoção é controvertida no próprio ECA. 

    Fica o alerta para as próximas provas. 

    Grande abraço e bons estudos!



  • Igor Castro, são duas situações distintas. 

    A regra da retroação ao óbito é para o caso de adoção póstuma e em nada se confunde com a regra das demais modalidades de adoção, não havendo que se falar em antinomia de artigos. 

    A justificativa da retroação ao óbito é para efeitos patrimoniais, pois o patrimonio do morto se transmite com o óbito (lembra da saisine?). Pois bem, se não houvesse essa regra, haveria (dentre tantas outras injustiças) a discriminação entre filhos adotados e naturais, ja que o adotado não teria direito à herança do morto. 

    Sei que seu comentário foi há 05 anos, mas espero contribuir com algum outro colega, que porventura tenha a mesma dúvida.

  • GABARITO LETR B

    Artigo 199-A, do ECA

  • ECA:

    Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:  

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;   

    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

    IV -     (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)    

    V -     (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)     

    VI -    (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)    

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

    VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

  • ECA:

    Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.

    Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.  

    Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.   

    Art. 199-C. Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério Público.  

    Art. 199-D. O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da sua conclusão. 

    Parágrafo único. O Ministério Público será intimado da data do julgamento e poderá na sessão, se entender necessário, apresentar oralmente seu parecer. 

    Art. 199-E. O Ministério Público poderá requerer a instauração de procedimento para apuração de responsabilidades se constatar o descumprimento das providências e do prazo previstos nos artigos anteriores.

  • a) o prazo para interpor e responder os embargos de declaração será de dez dias.

    Art 198 II - I - em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias;

    b) a sentença que deferir a adoção produz efeitos desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando. RESPOSTA CERTA

    c) a sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida no efeito suspensivo.

    Art 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.

    d) os recursos nos procedimentos de adoção e destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento, com revisão e com parecer urgente do Ministério Público.

    Art 199-C. Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério Público

  • Art 199-C. Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento SEM revisão e com parecer urgente do Ministério Público