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ID
632821
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Caio, reincidente em crime de estupro, também é reincidente em crime de roubo. Diante disso, para obter o livramento condicional, de acordo com o disposto no art. 83, do Código Penal, deverá cumprir

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra D

    Como o autor é reincidente específico em crime hediondo (estupro), tera que cumprir integralmente a pena deste, pois não se enquadra na hipotese no Artigo 83, V do CP, na qual cumpriria mais de 2/3 da pena se não fosse reincidente específico em crime hediondo ou equiparado.
    Como é reincidente em crime doloso (roubo), deve cumprir mais da metade da pena.

    Questão divergente na doutrina diz respeito à reincidência específica no crime hediondo, uma vez alguns doutrinadores entendem que para ser específica a reincidência deve ser pelo mesmo crime (ex: estupro e estupro), outros entendem que basta a reincidência em crimes hediondo ou equiparado, não sendo necessário que seja o mesmo tipo penal (ex: tráfico de drogas e estupro)
  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 555639 Ementa PENAL. ESTUPRO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONSIDERAÇÃO OBRIGATÓRIA. LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em violação do princípio non bis in idem, se o juiz aumenta a pena, com base no art. 61, inciso I, do Código Penal, sendo o réu reincidente. 2. Em se tratando de estupro, definido como hediondo pela Lei nº 8.072/90, a pena deve ser cumprida integralmente no regime fechado.
  • Creio que a Ementa que o colega Nando colacionou esteja desatualizada.

    Após o advento da Lei 11.464/07, que modificou o dispositivo da Lei dos Crimes Hediondos que vedava a progressão, é possível o condenado subir de regime quando cumpridos 2/5, quando primário, e 3/5 quando reincidente.

    É necessário lembrar, ainda, que progressão de regime e livramento condicional são dois institutos distintos, motivo pelo qual não se confundem as frações de cumprimento de pena para a obtenção de uma ou outra desses benefícios.

    A questão trata do livramento condicional. Já a Ementa acima trazida trata-se de progressão de regime.

    Importante não confundir os institutos, para não errar as frações na hora da prova.


  • Pessoal, ótimos os comentários, mas vamos tentar citar fontes, pelo menos os artigos e o número da lei.

    Abraços
  • O gabarito correto realmente é a letra D.
    Caio, reincidente em crime de estupro, também é reincidente em crime de roubo. Diante disso, para obter o livramento condicional, de acordo com o disposto no art. 83, do Código Penal, deverá cumprir.
    d) integralmente a pena do crime hediondo e mais da metade da pena do crime de roubo.
    A resposta está no próprio artigo 83 do Código Penal:
    Art. 83- O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
    Como no caso em tela Caio era reincidente tanto em crime de estupro, como também de roubo, a lei é clara só cabe livramento condicional no caso do crime de roubo que deverá ter mais da metade da pena cumprida, enquanto no crime de estupro por ser hediondo não caberá o livramento condicional por expressa previsão legal.
  • O pessoal tá citando ementa da reunião de condomínio... aí não da!
     

  • Para a FCC é mt importante saber a letra da lei! Para o livramento condicional é imprescindível se observar a REINCIDÊNCIA! 

    Requisitos do livramento condicional

          Art. 83, CP - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  
            I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; 
            II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  
          III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;  
           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;    
        V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. 
          Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

  • A Lei 11.464/2007 instituiu os §§ 1 a 3 no art. 2 da lei dos crimes hediondos (8.072/90), que dizem:

    § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007) - Reconhecida a inconst. deste § - ver informativos 670 e 672 do STF
    § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
    § 3o  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
     
    Portanto, não há que se falar em cumprimento integral no regime fechado na hipótese de crimes hediondos. 

    Aliás, 
    De acordo com a Súmula 471 do STJ :
    Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

    A segunda parte da questão esta certa. Art. 83, II do CP
  • Minha singela contribuição: pag.: 555 - Manual de Direito Penal - Parte Geral e Especial - 7a. Edição, GUILHERME DE SOUZA NUCCI. CAPITULO XXX LIVRAMENTO CONDICIONAL

    "Requisitos objetivos: 


    b) cumprimento de 1/3, se não reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; METADE, se REINCIDENTE em crime doloso; 2/3 se autor de crime hediondo .... desde que NÃO SEJA REINCIDENTE ESPECÍFICO.

    (...) O condenado primário (em crime doloso) e com bons antecedentes faz jus ao livramento condicional, após cumprir 1/3 da pena.  Houve uma lacuna quanto ao primário de maus antecedentes, (...) logo pode receber o livramento após 1/3. (...)

    Para os crimes hediondos, inclusive os equiparados, é necessário cumprir 2/3 da pena, salvo se REINCIDENTE ESPECÍFICO, QUE NÃO TERÁ DIREITO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL."



  • Minha singela contribuição: pag.: 555 - Manual de Direito Penal - Parte Geral e Especial - 7a. Edição, GUILHERME DE SOUZA NUCCI. CAPITULO XXX LIVRAMENTO CONDICIONAL

    "Requisitos objetivos: 


    (...) O condenado primário (em crime doloso) e com bons antecedentes faz jus ao livramento condicional, após cumprir 1/3 da pena.  Houve uma lacuna quanto ao primário de maus antecedentes, (...) logo pode receber o livramento após 1/3. (...)

    Para os crimes hediondos, inclusive os equiparados, é necessário cumprir 2/3 da pena, salvo se REINCIDENTE ESPECÍFICO, QUE NÃO TERÁ DIREITO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL."



  • LIVRAMENTO CONDICIONAL:

    1/3 - NÃO reincidente em crimes COMUNS dolosos (primário)

    1/2 - reincidente em crimes COMUNS dolosos
    2/3 - NÃO reincidente em crimes HEDIONDOS (primário)
    DEVERÁ CUMPRIR INTEGRALMENTE a pena do crime hediondo - reincidente em crimes hediondos (reincidente específico).
  • Acrescento apenas que para responder a questão deve ser observado o alerta contido em seu bojo: "de acordo com o disposto no artigo 83 do Código Penal", pois o artigo 84 traz regra diferente, senão veja-se:

    "At. 84. As penas que correspondem a infrações diversas devem ser somar-se para efeito de livramento". 

  • Qual o fundamento legal para o cumprimento integral da pena do crime hediondo?

  • André, o fundamento é o inciso V do Art. 83 do CP, que exige que o condenado tenha cumprido mais de 2/3 da pena nos casos de ter praticado delito hediondo, tortura, tráfico de drogas ou terrorismo, desde que não seja reincidente em crimes dessa natureza. Apresentam-se duas condições:

    • . cumprimento de mais de dois terços da pena;
    • . que não haja reincidência específica nos delitos indicados no inciso;

    Assim, sendo o sujeito reincidente específico em tais crimes, não é admissível o livramento condicional.

    DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a PPL igual ou superior a 2 anos, desde que cumprido mais de

    • 1/3: se não for reincidente em crime doloso + bons antecedentes;
    • 1/2: se o condenado for reincidente em crime doloso;
    • 2/3: não reincidente específico crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo;
    • não faz jus: reincidente específico em crime de natureza hedionda ou equiparado ou se, nesses crimes, resultar morte.

    Gabarito: D

  • Código Penal:

    DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

           Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;  

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 

            III - comprovado:             (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

           a) bom comportamento durante a execução da pena;             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; 

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. 

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

  • Caio, reincidente em crime de estupro, também é reincidente em crime de roubo. Diante disso, para obter o livramento condicional, de acordo com o disposto no art. 83, do Código Penal, deverá cumprir

    *integralmente a pena do crime hediondo e mais da metade da pena do crime de roubo.

    OBSERVAÇÃO

    PROIBIDO O LIVRAMENTO CONDICIONAL AOS REINCIDENTES ESPECÍFICOS EM CRIMES HEDIONDOS.

    SEGUNDO O STF É INCONSTITUCIONAL O REGIME INTEGRALMENTE FECHADO E O REGIME INICIAL FECHADO AOS CONDENADOS POR CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS.

    DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

           Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         

          

     II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

            

    III - comprovado:             

           a) bom comportamento durante a execução da pena;             

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;            

          

     IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;           

           

     V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.                       

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.         

  • Essa questão está TODA ERRADA!! Por isso que buguei ao ler as afirmativas e ainda acertei, no caso acertei errando, posto que: Como assim "Integralmente a pena do crime hediondo e mais da metade da pena do crime de roubo."?! Não consta na Lei cumprimento integral da pena para os reincidentes de crimes hediondos e sim, o cumprimento de 2/3 da pena ao CONDENADO por crime hediondo. Aos reincidentes de crimes dessa natureza, não é nem possível a concessão de tal benefício. Questão que deveria de ser anulada!

  • 112, VI, a novatio legis in mellius, veda o livramento pro reincidente específico com resultado morte, a contrario sensu, não é vedado
  • pacote anticrime é legis in melius, pois o reincidente específico que não causou resultado morte pode ser beneficiado com o livramento condicional, enquanto antes do pacote o reindente especifico em crime hediondo, mesmo que sem resultado morte não podia receber o livramento condicional-muito importante nos crimes de trafico. logo, antes tráfico + tráfico não podia ser beneficiado pelo livramento condicional, mas agora pode pq ele não é reincidente com resultado morte.

    entendi isso. se eu estiver errada me avisem, please.

  • Se alguém puder me explicar, por gentileza. Gostaria de entender qual é a abrangência da expressão reincidente em crime hediondo. É vedado o benefício a quem cometeu mais de um crime hediondo (reincidente específico) aquele que comete duas ou mais vezes qualquer dos crimes citados na lei (homicídio qualificado + tráfico) ou precisa ser dois crimes iguais (tráfico+tráfico) ou que atentem contra o mesmo bem jurídico? Agradeço a resposta.

  • SÍNTESE:

    1. O art. 83, V do CP veda a concessão de livramento condicional ao reincidente em crime hediondo. O estupro é crime hediondo (art. 1º, V da Lei 8.072/90), logo, ele deverá cumprir integralmente a pena, sem o benefício.

    2. O art. 83, II possibilita a concessão de livramento condicional ao condenado reincidente em crime doloso, desde que cumprido ao menos metade (1/2) da pena. O roubo simples (não-hediondo, até porque a questão não mencionou nada em especial) é um crime doloso (art. 157 do CP). Logo, se Caio cumprir esse lapso, poderá usufruir da benesse.