Essa questão é importante para se memorar acerca da natureza jurídica das Resoluções do TSE. Segundo Francisco Dirceu Barros, as Resoluções do TSE podem ter 2 naturezas jurídicas.
Ato Normativo Primário – tem por fundamento a própria Constituição Federal, podendo inovar no ordenamento jurídico como força primária. São atos que criam originalmente a norma, normatizam situação não regulada por outra norma legal. Ex: Leis Complementares, Leis Ordinárias, Medidas Provisórias, etc. Estão previstas no art. 59, caput, da CF-88. Dos atos normativos primários, cabe Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN). As Resoluções do TSE que
normatizam as eleições, em decorrência do permissivo legal contido no citado art. 105 da Lei nº 9.504/1997, têm força de lei ordinária federal, com mesmo status normativo da citada lei autorizadora.
Ato Normativo Secundário – regulamenta, interpreta e/ou executa o ato normativo primário. Regulamentam as “leis” em sentido amplo. Desses atos não cabe ADIN. As Resoluções do TSE que meramente interpretam as diversas Leis Eleitorais ou a própria CF-88, têm caráter meramente regulamentar (são
atos infra-legais), sendo consideradas regulamentos comuns, sem força de lei ordinária.
Me parece que a questão esteja desatualizada, uma vez que as Resoluções do TSE não tem força de lei. Em consulta próprio site do TSE, encontra-se o seguinte:
"Há, também, as resoluções do TSE, que são criadas para regulamentar as eleições. Juridicamente falando, as resoluções são regulamentos e devem ser tratadas como tal. Isso implica dizer que são atos normativos de caráter geral e abstrato, pois não podem tratar de caso concreto e devem ser aplicados a quem neles se enquadre. Todavia, os regulamentos são editados para promover a fiel execução da lei, portanto não podem criar algo novo, não podem extrapolar o que foi estabelecido na lei, não podem tratar do que não é tratado na lei, não criam direitos, nem os extinguem. São apenas meros regulamentos que se limitam a estabelecer o modo como a lei será executada. Esse é o limite do regulamento. Nota-se que é totalmente dependente da lei e que, sem a lei, não haveria espaço para o regulamento." (https://www.tse.jus.br/o-tse/escola-judiciaria-eleitoral/publicacoes/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-2-ano-3/fontes-do-direito-eleitoral)
Ademais, o próprio artigo da Lei de Eleições que fundamenta a suposta força de lei das resoluções expressamente diz que elas tem apenas caráter regulamentar.
Art. 105, Lei 9504/97. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.