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ID
632881
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que se refere à captação ilícita de sufrágio, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação: Lei n. 9.504/97.

    A) CORRETA: Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

    Conforme a LC n. 64/90
    Art. 1º São inelegíveis:
    I - para qualquer cargo:
    j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;

    B) ERRADA: basta a evidência de dolo.

    Art. 41-A [...]
    § 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir

    C) ERRADA: o termo final e o dia da diplomação.

    Art. 41-A [...]
    § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

    D) ERRADA: para a configuração do ilícito basta a evidência do dolo. Logo, caracteriza-se ainda que o ato tenha sido praticado por interposta pessoa.

    Art. 41-A [...]
    § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.
  • Alguém poderia me esclarecer o que seria inelegibilidade octonal ???
  • Inelegibilidade octonal é a inelegibilidade pelo período de 08(oito) anos, prevista na Lei da Ficha Limpa, que alterou dispositivos da LC 64/90.
    No caso de captação ilícita de sufrágio, tal prazo conta-se da eleição em que se realizou o ilícito.

    LC64/90:

    Art. 1º São inelegíveis:

            I - para qualquer cargo:

    j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
  • Acredito ser preciso pensar melhor esta questão:

    A captação de sufrágio é mencionada no art. 222, 237 e 270, do Código Eleitoral  (Lei 4.737/65). Na Lei 9.504/97 (Normas para eleições)está claramente prevista, inclusive esclarecido seu teor com a seguinte redação:  ....constitui captação de sufrágio, vedada por lei, o candidato doar, oferecer.... ele (o candidato)será o agente, sendo desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir (mais uma vez o agir de que fala o legislador é do candidato).

     Já na Lei Complementar 64/90 fala em "abuso do poder econômico ou político em detrimento da liberdade de voto...(implícito, portanto, a captação de sufrágio que pode ou não ser entendido com impedimento à liberdade de voto, já que  aceitação de "presente" não condiciona o voto - que é secreto). . Mas a reflexão  mais séria com relação as alternativas desta questão é que no inc. XIV do art. 22,  lê-se: "... o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato cominando-lhes ..... inelegibilidade octogonal, cassação do registro ou diploma.

    Assim, parece haver dubiedade entre um e outro dispositivo. Necessário atermo-nos ao fato de que a Lei 9.504/97 é mais atual, mais explícita e direta, todavia não revoga as disposições do art. 22, da Lei Comp. 64/90.

    Temos uma questão.... "questionável" por que o enunciado não define à luz de qual das leis devemos analisar a questão e neste caso as alternativas "a" e "d" parecem correta.

    Discussão aberta!!! Agradeceria se alguém me deixasse com cara de "Ham - eu não ví" e assim ficar mais atenta! O que acontece com todos nós quando o cansaço bate.

    Boa sorte a todos em suas provas.

  •   ASSERTIVA B:    LC 64/90, artigo 22, inciso XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
  • 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de MULTA de mil a cinqüenta mil UFIR, e CASSAÇÃO DO REGISTRO ou do DIPLOMA, observado o procedimento previsto no art. 22 da LC 64/90.

    Ac.-TSE, RO nº 717793; REspe 30274; Ac.-TSE, REspe nº 21264: para a configuração da captação ilícita de sufrágio praticada por terceiros exige-se que o CANDIDATO TENHA CONHECIMENTO DO FATO e que com ele compactue, NÃO BASTANDO A MERA PRESUNÇÃO desse conhecimento.
    Ac.-STF, ADI nº 3.592: julga improcedente arguição de inconstitucionalidade da expressão "cassação do registro ou do diploma" contida neste artigo. 
    Ac.-TSE, AgR-REspe nº 25579768; AgR-RCEd nº 707: CUMULATIVIDADE DAS PENAS e IMPOSSIBILIDADE de PROSSEGUIMENTO do processo PARA COMINAR MULTA, quando encerrado o mandato; e 
    Ac.-TSE REspe nº 36.335: exigência de PROVA ROBUSTA de pelo menos uma das condutas previstas neste artigo, da finalidade de obter o voto do eleitor e da PARTICIPAÇÃO ou ANUÊNCIA DO CANDIDATO beneficiado para caracterizar a captação ilícita de sufrágio.
    Ac.-TSE, AgR-AI nº 196558: "A exposição de plano de governo e a mera promessa de campanha feita pelo candidato relativamente ao problema de moradia, a ser cumprida após as eleições, não configura a prática de captação ilícita de sufrágio.
    Ac.-TSE, AgR-REspe nº 35.740: legitimidade do Ministério Público Eleitoral para assumir a titularidade da representação fundada neste artigo no caso de abandono da causa pelo autor.

  • a) Cominações = multa + cassação do registro + cassação do diploma + inelegibilidade de 8 anos.

    b) Não se exige comprovação da potencialidade lesiva, apenas prova cabal da conduta ilícita.
    c)  Poderá ser ajuizada até a data da diplomação. 

    d) Não precisa ter sido praticado pelo candidato, basta que ele tenha participado ou anuído.

  • GABARITO LETRA A


    LEI Nº 9504/1997


    ARTIGO 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999)
     
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    C/C

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990

     
    ARTIGO 1º. São inelegíveis:


    I - para qualquer cargo:


    j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

  • Lei das Eleições:

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990. 

    § 1 Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. 

    § 2 As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. 

    § 3 A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.  

    § 4 O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.