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ID
632887
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em relação à propaganda eleitoral, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação: Lei n. 9504/97.

    A) CORRETA: Art. 36-A.  Não será considerada propaganda eleitoral antecipada:
    I- a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

    B) ERRADA: não é permitida a propaganda eleitoral nas árvores e jardins AINDA QUE NÃO LHES CAUSE DANO.

    Art. 37 [...]
    § 5o  Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.

    C) ERRADA: não é admitida a propaganda eleitoral nesses estabelecimentos, pois, para fins eleitorais, eles são tidos como BENS DE USO COMUM, conforme disposto no art. 37, § 4º da Lei Eleitoral.

    Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados. 
    § 4o Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

    D) ERRADA: não pode ser aplicada multa fundada em poder de polícia da justiça eleitoral.

    Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40.
  • Cara colega Mariana, quero dizer que admiro seus comentários, justamente porque você traz o fundamento juídico de cada uma das questões, mas, para o erro da assertiva "D" você cita o artigo 41 da lei 9504/97:
     
    A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40.115-B

    Mas, apesar de seu comentário exemplar, gostaria de ressaltar que, a assertiva "D" diz: É admitida a aplicação ex officio de multa por propaganda eleitoral ilícita (não nos termos da lei), calcada no poder de polícia da Justiça Eleitora. O artigo 41 diz: A propaganda exercida nos termos da lei...

    Gostaria que explicasse melhor, se for possível.

    Desde já agradeço.
  • Pessoal, letra D:


    TSE Súmula nº 18 - DJ 21, 22 e 23/8/2000.

    Poder de Polícia - Legitimidade - Procedimento - Multa - Propaganda Eleitoral
     

        Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a L-009.504-1997.

  • Obrigado Claisson, agora sim sei onde está o erro.

    Bons estudos a todos!
  • A Súmula 18 dita somente que o JUIZ ELEITORAL não possui legitimidade para aplicar sanção pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei 9504. Ou seja, não cita os tribunais.

    Diante do exposto, transcrevo a letra "D":

    É admitida a aplicação ex officio de multa por propaganda eleitoral ilícita, calcada no poder de polícia da Justiça Eleitoral.

    Notem que a assertiva deixa claro que "é admitida" a aplicação ex officio de multa. Logo, os Partidos políticos, coligações ou candidatos não poderiam representar uma infração aos tribunais??? Os tribunais não estariam legitimados a exercerem o poder de polícia?

    Essa é a minha dúvida. Se alguém souber elucidar, ficarei mto grato!
  • Como a pergunta não é específica a órgão da Justiça Eleitoral, pode se referir a toda a Justiça Eleitoral!

    E sendo a Justiça Eleitoral constituída entre outros de tribunais e juízes eleitorais... Mesmo que os tribunais possam...

    Se os Juízes Eleitorais não podem aplicar ex officio a multa contra propaganda eleitoral ilícita mesmo com poder de polícia da Justiça Eleitoral(segundo a súmula 18 acima relatada, então a letra D estaria errada por dizer que todos da Justiça Eleitoral podem, sendo que os Juízes Eleitorais não podem.

    Acho que é isso, a pergunta pecou por não deixar tão claro, a pergunta poderia ser mais clara. 
  • Sobre a D,

    A palavra ex officio é que deixa a alternativa incorreta.  O Juiz só pode agir mediante provoção do interessado ou do MP que ajuiza a ação.

    Segundo o prof. Ricardo Gomes:

    "O poder polícia da Justiça não alcança esse âmbito, mas apenas as sessões do Tribunal.
    Neste caso, vige a inércia da jurisdição, dependendo da provocação de outros partidos ou do MP Eleitoral"


    Concluindo, Juizes e tribunais não agem ex officio, só se forem provocados, é o pincípio da inércia dos juízes..
  • Letra D - Errada.

    Diante do princípio da liberdade da propaganda eleitoral, bem como do princípio do controle judicial da propaganda eleitoral, vê-se que:

      1 -  O artigo 41 da Lei 9.504/97 veda a aplicação de multa ou o cerceamento da propaganda, sob a alegação do poder de polícia. Assim, na lição do mestre Marcos Ramayana, a regra é a ampla liberdade de vinculação da propaganda lícita, "pois as regras impeditivas são sempre exceção ao livre exercício da propaganda na democracia, especialmente diante do pluralismo político adotado pela CF/88".

    2 - O artigo 41 § 2 da Lei das Eleições afirma: " o poder de polícia se restrige às providências necessárias para inibir práticas ILEGAIS, vedada a censura PRÉVIA sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet".

    3 - No mesmo sentido, temos a súmula 18 do TSE que estabelece: " Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, DE OFÍCIO, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela vinculação de propaganda Eleitoral em DESACORDO com a Lei 9.504/97"

    O TSE endente que "  O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido EXCLUSIVAMENTE pelo Juízes Eleitorais, nos municípios, e pelos Juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais, sem prejuízo do direito de representação do MP e dos interessados nas eleições."

    Portanto, o juiz não poderá, EX OFFICIO, iniciar procedimento para aplicar multa eleitoral. Entretanto, poderá, de ofício fazer cessar o ato ILÍCITO de propaganda eleitoral.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    Não existe mais a vedação ao pedido de voto

    Art. 36-A.  Não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


  • Letra A

     

    Lei 9.504

    Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;        (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;         (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)