Letra D - Errada.
Diante do princípio da liberdade da propaganda eleitoral, bem como do princípio do controle judicial da propaganda eleitoral, vê-se que:
1 - O artigo 41 da Lei 9.504/97 veda a aplicação de multa ou o cerceamento da propaganda, sob a alegação do poder de polícia. Assim, na lição do mestre Marcos Ramayana, a regra é a ampla liberdade de vinculação da propaganda lícita, "pois as regras impeditivas são sempre exceção ao livre exercício da propaganda na democracia, especialmente diante do pluralismo político adotado pela CF/88".
2 - O artigo 41 § 2 da Lei das Eleições afirma: " o poder de polícia se restrige às providências necessárias para inibir práticas ILEGAIS, vedada a censura PRÉVIA sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet".
3 - No mesmo sentido, temos a súmula 18 do TSE que estabelece: " Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, DE OFÍCIO, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela vinculação de propaganda Eleitoral em DESACORDO com a Lei 9.504/97"
O TSE endente que " O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido EXCLUSIVAMENTE pelo Juízes Eleitorais, nos municípios, e pelos Juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais, sem prejuízo do direito de representação do MP e dos interessados nas eleições."
Portanto, o juiz não poderá, EX OFFICIO, iniciar procedimento para aplicar multa eleitoral. Entretanto, poderá, de ofício fazer cessar o ato ILÍCITO de propaganda eleitoral.
QUESTÃO DESATUALIZADA:
Não existe mais a vedação ao pedido de voto
Art. 36-A. Não serão consideradas
propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação
social, inclusive via internet:
(Redação dada pela
Lei nº 12.891, de 2013)
I - a participação de filiados a partidos
políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou
debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição
de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio
e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
(Redação dada pela
Lei nº 12.891, de 2013)
Letra A
Lei 9.504
Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1o É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)