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Realmente, depois que o Leonardo Discacciati colocou esses artigos não tem nem como se discutir!!!!
Acho que foi erro do estagiário que digitou a prova, ele esqueceu de colocar "INcorreto" no enunciado da questão!!!!!
Acho que será anulada!!!!
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O possível erro do ítem I é que a literalidade do Código diz ser "omissões deste Capítulo" e não "omisso o Código Civil".
De toda forma, conferindo a questão com a prova disponível no site do TJRJ berifica-se que não há erro de digitação e o gabarito preliminar (disponibilidado dia 29/11/11) aponta como correta a letra D.
Após os recursos o gabarito tende a ser alterado.
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Olá, pessoal!
Essa questão foi anulada pela organizadora.
Bons estudos!
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Bem, só a aparecem quatro comentários na minha tela, sem os artigos do CC.
I e II certas. Não tem no gabarito.
I) Art. 1.053. A
sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da
sociedade simples. Parágrafo único. O
contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas
normas da sociedade anônima.
(nesse caso, tanto faz omissões do Capítulo ou do Código Civil (como diz a assertiva); afinal, se houver qq outra disposição sobre Ltda. no CC, aplica-se esta antes das normas da sociedade simples e S.A, que são destinadas a suprir omissões em relação à Ltda).
II - Art. 1.063. § 1o Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua
destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas
correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo
disposição contratual diversa.
III - Art.
1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente,
a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se
não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
IV- Art.
1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais,
cabendo uma ou diversas a cada sócio.
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Prezados,
Vou
discordar de vocês. A única alternativa correta é a II. A alternativa I está errada visto que eu acredito que a banca
tenha tentando uma pegadinha ao expor um assunto complicadíssimo sobre
interpretação de normas gerais das sociedades, normas cogentes e normas
dispositivas que em uma questão múltipla escolha é muito difícil haver uma
ótima formulação de pergunta. É um assunto muito complexo para uma questão e
múltipla escolha, em minha opinião. A banca esqueceu de por a palavra "supletiva" o que pra mim deixou a alternativa incorreta, modificando radicalmente o resultado em decorrência interpretação supletiva das normas da Sociedade Limitada.
Há
três teorias, resumindo ao máximo:
1º
teoria – A Ltda estará sempre sujeita a regência das normas da sociedade
simples, e que o contrato que preveja a aplicação da Lei das SA, só será
aplicado nas omissões das normas de
sociedade simples e da ltda.
2º
teoria- O contrato social escolherá se aplicará as normas da sociedade simlpes
ou da Sociedade Anônima.
3º
teoria (majoritária na doutrina) – Há normas de Sociedade Simples que são aplicáveis
independentemente de determinação do contrato social em aplicação supletiva das
normas da S.A. Sendo as normas das S.A aplicáveis apenas aquelas normas que não
contrariem as normas da sociedade simples obrigatoriamente incidentes.
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Como esse assunto foi cobrado em concurso?
Na prova da Magistratura/RJ/2011, a questão envolvia diversos assuntos sobre sociedade limitada, pois pedia para analisar 4 afirmativas e
depois encontrar a resposta correta.
A primeira assertiva dizia: "A sociedade limitada rege-se, no que for omisso o Código Civil, pelas normas da sociedade simples ou, havendo previsão expressa no contrato social, pelas normas da sociedade anônima", que está correta.
A segunda afirmativa também se encontrava correta e tinha o seguinte texto: "Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato social, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa."
Também correta era a terceira assertiva cujo texto era: "Omisso o contrato social, o sócio pode ceder suas quotas,total ou parcialmente:
(I) a quem seja sócio, sem a necessidade de prévia audiência dos demais sócios, ou (II) a pessoa estranha, se não houver oposição de titulares de mais da metade do capital social."
Já a quarta era incorreta já eu afirmava que "O capital social divide-se em cotas, todas elas iguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio."
juspodivm ano de 2015/ pag 127
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Apenas a alternativa II encontra-se correta (vide art. 1.063, parágrafo único, CC). Por isso a questão foi anulada pela banca.
As demais encontram-se incorretas, conforme os seguintes artigos do Código Civil: 1053, parágrafo único (admite-se apenas a regência supletiva da LTDA pela SA), 1.055 (admite-se quotas desiguais) e 1057 (a cessão de quota a estranho, na omissão do contrato, é possível se não houver oposição de titulares de mais de 1/4 do capital social).
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IV - O capital social divide-se em cotas, todas elas iguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
INCORRETO
De acordo com o previsto no art. 1.055, o capital é dividido em quotas que podem ser iguais ou desiguais.
TÍTULO II - Da Sociedade
SUBTÍTULO II - Da Sociedade Personificada
CAPÍTULO IV - Da Sociedade Limitada
Seção II - Das Quotas
Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
Quotas são parcelas ou frações em que em que está dividido o capital social, que podem ter valores iguais ou desiguais, cabendo uma ou várias delas a cada sócio, conforme a contribuição que der ao ingressar na sociedade limitada. As quotas poderão ser divididas igualmente, hipótese em que cada sócio terá o mesmo número de quotas, ou desigualmente, se algum sócio for detentor de uma quantidade superior de quotas em relação às possuídas pelos demais. O sócio que tiver maior número de quotas será o majoritário. Cada sócio, em razão de sua contribuição para a formação do capital social, passa a ter direito de perceber rendimentos líquidos advindos da atividade econômico-social, na proporção de sua quota.
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III - Omisso o contrato social, o sócio pode ceder suas quotas, total ou parcialmente: (I) a quem seja sócio, sem a necessidade de prévia audiência dos demais sócios, ou (II) a pessoa estranha, se não houver oposição de titulares de mais da metade do capital social.
CORRETO
É o art. 1.057 do Código Civil que trata da cessão de quotas na sociedade limitada, quando não há nenhuma previsão contratual. De fato, há a separação entre a cessão ser para sócio ou para não sócio. No caso de sócio a assertiva está correta já que pode ocorrer independente do consentimento dos demais, mas para ceder quotas a terceiros, será preciso que não haja a oposição de titular de mais de 1/4 do capital social e não da metade como está na afirmativa.
TÍTULO II - Da Sociedade
SUBTÍTULO II - Da Sociedade Personificada
CAPÍTULO IV - Da Sociedade Limitada
Seção II - Das Quotas
Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
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II - Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato social, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.
CORRETO
Art. 1.063, § 1º. Proteção ao sócio que é nomeado administrador, criando um quórum um pouco maior para a sua destituição quando nomeado em contrato.
TÍTULO II - Da Sociedade
SUBTÍTULO II - Da Sociedade Personificada
CAPÍTULO IV - Da Sociedade Limitada
Seção III - Da Administração
Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução. § 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.
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I - A sociedade limitada rege-se, no que for omisso o Código Civil, pelas normas da sociedade simples ou, havendo previsão expressa no contrato social, pelas normas da sociedade anônima.
CORRETO
Art. 1.053 do Código Civil. No caput encontra-se a regra de que a sociedade limitada utilizará supletivamente as normas da sociedade simples e no parágrafo único há a previsão para que o contrato preveja a regência pela lei de sociedade anônima.
TÍTULO II - Da Sociedade
SUBTÍTULO II - Da Sociedade Personificada
CAPÍTULO IV - Da Sociedade Limitada
Seção I - Disposições Preliminares
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples. Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.