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Resposta é a cópia do artigo 168 do CTN:
Artigo 168: O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Artigo 165: O sujeito passivo, tem direito independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo 4 do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido,
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento,
III - na reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
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Artigo 165, CTN: O sujeito passivo, tem direito independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo 4 do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; 5 ANOS DA DATA DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; 5 ANOS DA DATA DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
III - na reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. 5 ANOS DA DATA QUE TORNAR DEFINITIVA DEC. ADMINISTRATIVA OU PASSAR EM JULGADO DECISÃO JUDICIAL QUE TENHA REFORMADO, ANULADO, REVOGADO OU RESCINDIDO DECISÃO CONDENATÓRIA.
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
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DIREITO À RESTITUIÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO TRIBUTO:
-> em face da legislação tributária aplicável, da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; e em face de erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento: 5 ANOS DA DATA DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
-> em face de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória: 5 ANOS DA DATA QUE TORNAR DEFINITIVA DEC. ADMINISTRATIVA OU PASSAR EM JULGADO DECISÃO JUDICIAL QUE TENHA REFORMADO, ANULADO, REVOGADO OU RESCINDIDO DECISÃO CONDENATÓRIA.
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GABARITO- B extinção do crédito tributário.
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GABARITO LETRA B
artigo 165, inciso I c/c artigo 168, inciso I, ambos do CTN
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Apenas esquematizando o que já foi, competentemente, exposto nos comentários acima.
A questão trata do tema "Pagamento indevido", previsto na seção III do CTN. Trata da famosa "Restituição do indébito".
Deste modo, é possível dizer que a restituição ocorre de duas formas:
a) Sem instauração de Litígio;
b) Com instauração de litígio;
- As hipóteses de restituição sem instauração de litígio são as dos incisos I e II do art. 168, quais sejam:]
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
- Por sua vez, a hipótese de restituição com a instauração de litígio é a do inciso III:
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Na restituição SEM instauração de litígio o prazo prescricional de cinco anos é contado da data da extinção do crédito. Por sua vez, na restituição COM instauraão de litígio o mesmo prazo é contado da data em que se tornar defintiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial.
Lumus!
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CTN:
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Art. 168, I, CTN.