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ID
632908
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando-se a cobrança a maior, de tributo lançado de ofício, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido, o direito de pleitear a restituição extingue-se, de acordo com o Código Tributário Nacional, com o decurso do prazo de 5 anos contados da

Alternativas
Comentários
  • Resposta é a cópia do artigo 168 do CTN:

    Artigo 168: O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos contados:

    I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário

    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

    Artigo 165: O sujeito passivo, tem direito independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo 4 do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido,

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento,

    III - na reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
  • Artigo 165, CTN: O sujeito passivo, tem direito independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo 4 do artigo 162, nos seguintes casos:
    I - cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; 5 ANOS DA DATA DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; 5 ANOS DA DATA DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
    III - na reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. 5 ANOS DA DATA QUE TORNAR DEFINITIVA DEC. ADMINISTRATIVA OU PASSAR EM JULGADO DECISÃO JUDICIAL QUE TENHA REFORMADO, ANULADO, REVOGADO OU RESCINDIDO DECISÃO CONDENATÓRIA.

    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
  • DIREITO À RESTITUIÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO TRIBUTO:


    -> em face da legislação tributária aplicável, da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; e em face de erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento: 5 ANOS DA DATA DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.


    -> em face de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória: 5 ANOS DA DATA QUE TORNAR DEFINITIVA DEC. ADMINISTRATIVA OU PASSAR EM JULGADO DECISÃO JUDICIAL QUE TENHA REFORMADO, ANULADO, REVOGADO OU RESCINDIDO DECISÃO CONDENATÓRIA.

  • GABARITO- B extinção do crédito tributário.

  • GABARITO LETRA B

    artigo 165, inciso I c/c artigo 168, inciso I, ambos do CTN

  • Apenas esquematizando o que já foi, competentemente, exposto nos comentários acima.

     

    A questão trata do tema "Pagamento indevido", previsto na seção III do CTN. Trata da famosa "Restituição do indébito". 

     

    Deste modo, é possível dizer que a restituição ocorre de duas formas:

     

    a) Sem instauração de Litígio

    b) Com instauração de litígio;

     

    - As hipóteses de restituição sem instauração de litígio são as dos incisos I e II do art. 168, quais sejam:]

     

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

     

    - Por sua vez, a hipótese de restituição com a instauração de litígio é a do inciso III:

     

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

     

    Na restituição SEM instauração de litígio o prazo prescricional de cinco anos é contado da data da extinção do crédito. Por sua vez, na restituição COM instauraão de litígio o mesmo prazo é contado da data em que se tornar defintiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial. 

     

    Lumus! 

  • CTN:

         Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

           I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

           II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

           III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

            Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

           Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

           Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Art. 168, I, CTN.