PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não tendo a esfera administrativa adentrado ao exame da existência de indébito em razão do lustro prescricional, a ação anulatória prevista no art. 169, do CTN, ou o mandado de segurança que lhe faz as vezes, é aquela que ataca a preliminar de prescrição e pede novo pronunciamento administrativo sobre a repetição de indébito e não aquela que avança diretamente sobre o indébito, como no presente caso. O avanço direto sobre o indébito chama a aplicação do art. 168, do CTN.
2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1219078/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 07/10/2013)
Art. 168. O direito de pleitear a
restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do
artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo
165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em
julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou
rescindido a decisão condenatória.
Art. 169. Prescreve em dois anos a
ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Prescrição Da Restituição Do Valor Recolhido
a) VIA ADMINISTRATIVA – 2 ANOS (AÇÃO ANULATÓRIA)
b) VIA JUDICIAL – 5 ANOS (AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO)
-->AÇÃO REPETIÇÃO INDÉBITO TRIBUTÁRIO - prazo prescricional de 5 anos (Art. 168 CTN)
-->AÇÃO ANULATÓRIA DA DECISAO ADM QUE DENEGAR A RESTITUIÇÃO - prescreve em 2 anos (art. 169 CTN)