SóProvas


ID
632911
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição de tributo pago indevidamente

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra D

    Art. 169 do CTN:

    Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
  • Apenas a título de curiosidade, deve ser observado que muito embora o dispositivo acima mencionado pelo colega fale em prescrição, na verdade, se trata de prazo DECADENCIAL, tal qual qualquer prazo referente a uma ação anulatória.
  • Creio que, no caso, há divergência doutrinária, acerca da espécie da natureza do prazo da ação. É que, consoante o dispositivo legal do CTN em comento, há prescrição e, até por isso foi dada a letra D como correta. De outro giro, é de se ver que se trata, na realidade de ação de repetição de indébito, ou seja, simplesmente uma ação de COBRANÇA, porquanto CONDENATÓRIA. Deste turno, o prazo é realmente o decadencial. Veja o que diz o seguinte texto, proveniente do site www.superprofessordaoab.com.br/site/porque.php: "A Ação Repetitória, ou, Ação de Repetição de Indébito, ou, ainda, e como seria inclusive mais correto, Ação de Restituição de Indébito, é a via pela qual o contribuinte postula à Administração que devolva certo montante que foi pago indevidamente. É a ferramenta com a qual o administrado que percebe que pagou algo que não devia busca forçar a Administração a restituir esse montante. Afeiçoa-se como meio para recuperar certo valor que foi pago de modo indevido. É ação de cobrança por natureza, por intermédio da qual se busca no Judiciário uma condenação, pretendendo-se impor ao fisco que restitua o valor que recebeu indevidamente, corrigido e atualizado. Independente de qual seja o fundamento para justificar que o pagamento foi indevido, a Ação de Repetição de Indébito é a via adequada para se pleitear a recuperação do montante."
    Abraços!
  • PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.

    AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

    1. Não tendo a esfera administrativa adentrado ao exame da existência de indébito em razão do lustro prescricional, a ação anulatória prevista no art. 169, do CTN, ou o mandado de segurança que lhe faz as vezes, é aquela que ataca a preliminar de prescrição e pede novo pronunciamento administrativo sobre a repetição de indébito e não aquela que avança diretamente sobre o indébito, como no presente caso. O avanço direto sobre o indébito chama a aplicação do art. 168, do CTN.

    2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente.

    3. Embargos de declaração rejeitados.

    (EDcl no REsp 1219078/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 07/10/2013)


  • CTN, Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

  • Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;

    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

  • Prescrição Da Restituição Do Valor Recolhido

    a)      VIA ADMINISTRATIVA – 2 ANOS (AÇÃO ANULATÓRIA)

    b)     VIA JUDICIAL – 5 ANOS (AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO)

    -->AÇÃO REPETIÇÃO INDÉBITO TRIBUTÁRIO - prazo prescricional de 5 anos (Art. 168 CTN)

    -->AÇÃO ANULATÓRIA DA DECISAO ADM QUE DENEGAR A RESTITUIÇÃO - prescreve em 2 anos (art. 169 CTN)