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Gabarito equivocado. A meu ver a letra D está correta e não a letra C. Tanto é que, em relação ao item II e III, a Lei do SNUC nem fala em "uso comercial" para organismos geneticamente modificados, mas tão-somente no "cultivo" deles. Já no item I, é vedada a extinção de UC a não ser mediante edição de "lei específica", não bastando "ato do poder público". Por fim, no tocante ao item IV, apesar de ter sido afirmado de maneira genérica, é possível aceitá-lo como verdadeiro, em que pese as populações tradicionais somente se valerem expressamente dessa prerrogativa nas reservas extrativistas ou nas reservas de desenvolvimento sustentável.
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O gabarito contem erros crassos e, conforme já dito pelo colega acima, correta está a letra D, conforme abaixo:
I - ERRADA. A criação das unidades de conservação se dará através de ATO DO PODER PÚBLICO, admitindo-se, pois, a criação por Decreto Executivo ou Legislativo. Da mesma forma, a modificação que não implique diminuição de área, poderá se dar por ato da mesma hierarquia que o da criação da unidade de conservação (art. 22 e parágrafos). Já a redução dos limites ou a transformação de unidade de proteção integral em unidade de uso sustentável, bem como a extinção da unidade, deverá ser, necessariamente, feita por lei (CRFB, art. 225, §1º, III).
II - CORRETO, conforme Lei 9.985/00, art. 27, §4º.
III - ERRADA. O uso de organimos geneticamente modificados somente poderá se dar em Áreas de Proteção Ambiental ou nas zonas de amortecimento de qualquer das outras unidades de conservação, além de observadas as normas ténicas do CTNBio.
IV - ERRADA. a permanencia das comunidades tradicionais dentro das Reservas Extrativistas e das Reservas de Desenvolvimento Sustentável (UC Uso Sustentável) será regulamentada por contrato, conforme SNUC, art. 23.
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No meu ponto de vista esta questão não tem resposta.
I - FALSA, pois a criação da UC podem se dar por meio de lei ou de decreto (art. 22, caput, Lei d SNUC). A ampliação poderá só poderá se dar por decreto se for sem modificação dos seus limites originas, exceto pelo acrescimo proposto (art. 22,§6º, Lei do SNUC). E a redução só pode se dar por lei (Art. 22, §7º da lei)
II - CERTA (art. 27,§4º da lei)
III - CERTo (art. 4º, p.u, Lei 11105/
IV - Errada, pois nem todas as UC de uso sustentável será permitida a permanência das comunidades tradicionais. Note que o legislador tratou dessa possibilidade apenas em relação a algumas delas. Ex: art. 17, §2º. Note que na APA, por exemplo, não há essa situação
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Gabarito DEVE SER DESCONSIDERADO, por absoluta impossibilidade de seu aproveitamento. Vejamos:
Item I: ERRADO (embora o gaba diga que está certo), pois a supressão de UCs não é permitida por decreto, somente por lei:
Art. 22(...) § 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.
Item II: CORRETA. É a exegese do art. 27, §4º:
§ 4o O Plano de Manejo poderá dispor sobre as atividades de liberação planejada e cultivo de organismos geneticamente modificados nas Áreas de Proteção Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais categorias de unidade de conservação, observadas as informações contidas na decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio sobre:
Item III: ERRADA: O uso comercial é VEDADO:
Art. 5º, §3º da lei 11.105/2005: "É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica crime tipificado no art. 15 da lei nº 9.435/1997"
Item IV: ERRADO. A presença das populações é regulada por CONTRATO( de concessão de direito real de uso) e não por termo de posse. Veja:
Art. 23. A posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável serão regulados por contrato, conforme se dispuser no regulamento desta Lei(...)
III - demais normas estabelecidas na legislação, no Plano de Manejo da unidade de conservação e no contrato de concessão de direito real de uso.
Gabarito proposto: Somente a II está correta.
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Colegas,
A alternativa "c", na verdade, tem como opções II e III e não I e III como publicada no QC.
Como fiz essa prova em 2011, tenho-a impressa e constatei o erro.
Já avisei ao site para acerto.
Ainda assim, não encontrei justificativa para considerar o item III correto.
Com a devida venia, as citadas acima não são pertinentes.
Se alguém puder ajudar, agradeço.
Ótimos estudos!!
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Sobre o Item III - A questão fala "sendo ou não exigido licenciamento ambiental a critério da referida comissão".
Todos sabemos que o licenciamento ambiental é discricionário. Entretanto, ao meu ver, essa discricionariedade resume-se a conceder ou não a licença; a mantê-la ou não. Todavia, para que seja permitido o uso do recurso natural é necessário que haja um licenciamento. Na questão em exame, a comissão não poderia a seu critério exigir ou não o licenciamento, mas concedê-lo ou não.
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A resposta ao item III está na Lei nº 11.105/2005, em especial nos seguintes artigos:
Art. 1o Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente.
(...)
§ 2o Para os fins desta Lei, considera-se atividade de uso comercial de OGM e seus derivados a que não se enquadra como atividade de pesquisa, e que trata do cultivo, da produção, da manipulação, do transporte, da transferência, da comercialização, da importação, da exportação, do armazenamento, do consumo, da liberação e do descarte de OGM e seus derivados para fins comerciais.
Art. 14. Compete à CTNBio:
(...)
XII – emitir decisão técnica, caso a caso, sobre a biossegurança de OGM e seus derivados no âmbito das atividades de pesquisa e de uso comercial de OGM e seus derivados, inclusive a classificação quanto ao grau de risco e nível de biossegurança exigido, bem como medidas de segurança exigidas e restrições ao uso;
Art. 16, § 3o A CTNBio delibera, em última e definitiva instância, sobre os casos em que a atividade é potencial ou efetivamente causadora de degradação ambiental, bem como sobre a necessidade do licenciamento ambiental.
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Acerca da afirmação II.
Art. 27, § 4º da Leii 9985/00
Art. 27. As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo. § 4o O Plano de Manejo poderá dispor sobre as atividades de liberação planejada e cultivo de organismos geneticamente modificados nas Áreas de Proteção Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais categorias de unidade de conservação, observadas as informações contidas na decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio sobre:
I - o registro de ocorrência de ancestrais diretos e parentes silvestres;
II - as características de reprodução, dispersão e sobrevivência do organismo geneticamente modificado;
III - o isolamento reprodutivo do organismo geneticamente modificado em relação aos seus ancestrais diretos e parentes silvestres; e
IV - situações de risco do organismo geneticamente modificado à biodiversidade. (Redação dada pela Lei nº 11.460, de 2007)
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Vi que alguns colegas tiveram alguma dificuldade quanto ao Item III.
III. A legislação permite o uso comercial de organismos geneticamente modificados desde que haja decisão técnica favorável da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, sendo ou não exigido licenciamento ambiental a critério da referida comissão.
O que é vedada, pela Lei n. 11.105/2005, no Art. 5º, §3º, é a comercialização de CÉLULAS-TRONCO embrionárias, obtidas de embriões HUMANOS.
OBSERVE: o uso comercial, tal como mencionado no Item III, é perfeitamente permitido em vários dispositivos da Lei do CTNBio. Desde o Art. 1º; Art. 1º, §2º; Art. 8º, II e III; Art. 10; Art. 14, XII, ... etc.Agora, a dúvida maior seria quanto à menção de que seria ou não exigido o licenciamento ambiental para esse uso comercial. Para isso, a leitura interpretativa do Art. 6º, VI, da Lei 11.105/2005, responde:
Art. 6o Fica proibido:
VI – liberação no meio ambiente de OGM ou seus derivados, no âmbito de atividades de pesquisa, sem a decisão técnica favorável da CTNBio e, nos casos de liberação comercial, sem o parecer técnico favorável da CTNBio, ou sem o licenciamento do órgão ou entidade ambiental responsável, quando a CTNBio considerar a atividade como potencialmente causadora de degradação ambiental, ou sem a aprovação do Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, quando o processo tenha sido por ele avocado, na forma desta Lei e de sua regulamentação;
Veja, não será liberada a comercialização SEM o licenciamento, quando a CTNBio considerar a atividade como potencialmente causadora de degradação ambiental. É dizer, se não houver risco de degradação ambiental, não será necessário o licenciamento ambiental. Logo, está correta a afirmação de que é PERMITIDA a comercialização de OGM, sendo ou não exigido o licenciamento ambiental.
Para maior informação quanto à possibilidade de comercialização dos OGM ver: RESOLUÇÃO NORMATIVA No
5, DE 12 DE MARÇO DE 2008, do Ministério da Agricultura: Dispõe sobre normas para liberação comercial de Organismos
Geneticamente Modificados e seus derivados.http://www.abrasem.com.br/wp-content/uploads/2012/10/Resolu%C3%A7%C3%A3o-Normativa-n%C2%B0-5-de-12-de-mar%C3%A7o-de-2008-Normas-para-Libera%C3%A7%C3%A3o-Comercia-de-OGM-e-seus-derivados.pdf
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GABARITO: LETRA C (em que pese a justa discordância de alguns colegas)
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Jesus, essa falta de fundamentação e contradição dos concurseiros não acontem em outra matérias!
Ambiental é muito CHAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAATA!
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Questão sem resposta correta, com todo o respeito.
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Lei das Unidades de Conservação:
DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.
§ 1 (VETADO)
§ 2 A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.
§ 3 No processo de consulta de que trata o § 2, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.
§ 4 Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2 deste artigo.
§ 5 As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2 deste artigo.
§ 6 A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2 deste artigo.
§ 7 A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.
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GABARITO: C
I - A criação de unidades de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e consulta pública e pode se dar por meio de lei ou decreto, assim como a ampliação ou redução dos seus limites e a transformação de unidades de menor grau de proteção em unidades do grupo de proteção integral. (FALSA)
A ampliação de uma UC pode ser feita por instrumento normativo de mesmo nível hierárquico do que a criou, porém a sua desafetação ou redução, somente mediante lei específica.
II - A legislação permite o cultivo de organismos geneticamente modificados em áreas de proteção ambiental e em zonas de amortecimento de unidades de conservação, desde que assim previsto nos respectivos planos de manejo e observadas informações técnicas da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio. (CORRETA)
Exatamente como está no texto da lei.
III - A legislação permite o uso comercial de organismos geneticamente modificados desde que haja decisão técnica favorável da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, sendo ou não exigido licenciamento ambiental a critério da referida comissão. (CORRETA)
Segundo a lei 11.105 de 2005, a CTNBio delibera, em última e definitiva instância, sobre os casos em que a atividade (relativa a OGM) é potencial ou efetivamente causadora de degradação ambiental, bem como sobre a necessidade do licenciamento ambiental (realizada pelo órgão ambiental).
IV - É permitida a permanência de comunidades tradicionais em unidades de conservação de uso sustentável, desde que suas atividades sejam compatíveis com a preservação e defesa da unidade de conservação e tenham recebido do órgão gestor da unidade termo de posse correspondente à área que ocupam. (FALSA)
Não são todas as UC de uso sustentável que aceitam a permanência de populações tradicionais. A posse e o uso da área por essas populações é sempre regulado por contrato, o que significa que há normas e deveres que devem ser obedecidos.
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Gosto de Ambiental mas essa parte da disciplina, especificamente, só pode ter sido criada no inferno.
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I - E. Lei 9985/00 Art. 22 § 5o As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.
§ 6o A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.
II - C. Lei 9985/00 Art. 27 §4o O Plano de Manejo poderá dispor sobre as atividades de liberação planejada e cultivo de organismos geneticamente modificados nas Áreas de Proteção Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais categorias de unidade de conservação, observadas as informações contidas na decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio sobre...
III - C. Lei nº 11.105/2005. Art. 1° § 2o Para os fins desta Lei, considera-se atividade de uso comercial de OGM e seus derivados a que não se enquadra como atividade de pesquisa, e que trata do cultivo, da produção, da manipulação, do transporte, da transferência, da comercialização, da importação, da exportação, do armazenamento, do consumo, da liberação e do descarte de OGM e seus derivados para fins comerciais.
Art. 14. Compete à CTNBio: XII – emitir decisão técnica, caso a caso, sobre a biossegurança de OGM e seus derivados no âmbito das atividades de pesquisa e de uso comercial de OGM e seus derivados, inclusive a classificação quanto ao grau de risco e nível de biossegurança exigido, bem como medidas de segurança exigidas e restrições ao uso;
Art. 16, § 3o A CTNBio delibera, em última e definitiva instância, sobre os casos em que a atividade é potencial ou efetivamente causadora de degradação ambiental, bem como sobre a necessidade do licenciamento ambiental.
IV - E. Não há previsão de comunidades tradicionais em todas as UC's.
Lei 9985/00. Art. 23. A posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável serão regulados por contrato, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.