(a) Art. 93 – É pessoal a responsabilidade do administrador relativamente aos atos e fatos de sua gestão. (Gabarito)
(b) Art. 99 – As contas de gestão serão julgadas:
I – regulares;
II – regulares, com ressalvas, quando houver falhas formais;
III – irregulares:
a) quando desqualificados elementos contábeis; ou
b) quando houver inobservância de normas atinentes à administração e controle
orçamentário, financeiro, patrimonial ou operacional, ou quando existam débitos que evidenciem
indícios de crime ou ato de improbidade administrativa.
(c) Art. 99 Parágrafo único – Julgadas irregulares as contas em decisão definitiva, será dado
conhecimento do processo à Procuradoria-Geral de Justiça, para os fins legais, e ao Ministério
Público Eleitoral, na forma do art. 87 deste Regimento Interno.
(d) Art. 100 – Nas hipóteses previstas nos incs. II e III do artigo anterior (regulares, com ressalvas, ou irregulares), a decisão poderá compreender, além da fixação do débito, a determinação de corrigir as irregularidades que ainda sejam sanáveis, sem prejuízo das demais medidas previstas em lei e neste Regimento.
(e) Fundamento no dispositivo anterior;