IV - ERRADA, uma vez que apenas os membros do Ministério Público da União - e não do Ministério Público Federal - podem exercer a advocacia com respaldo no § 3º do art. 29 do ADCT:
Resolução Nº 8, de 8/5/2006, do CNMP:
“Art. 1º Somente poderão exercer a advocacia com respaldo no § 3º do art. 29 do ADCT da Constituição de 1988, os membros do Ministério Público da União que integravam a carreira na data da sua promulgação e que, desde então, permanecem regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. O exercício da advocacia, para os membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios está, incondicionalmente, vedado, desde a vigência do artigo 24, § 2º, da Lei Complementar nº 40/81.”
Art. 2.º A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
I - INCORRETO
O Ministério Público Federal exerce funções nas causas de competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Juízes Federais, dos Tribunais e Juízes Eleitorais, no entanto, tal exercício não se dá de maneira exclusiva. A exemplo, cita-se as atribuições trazidas pelo artigo 37, II, da Lei Complementar n. 75/93, veja-se:
Art. 37. O Ministério Público Federal exercerá as suas funções:
I - nas causas de competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais, e dos Tribunais e Juízes Eleitorais;
II - nas causas de competência de quaisquer juízes e tribunais, para defesa de direitos e interesses dos índios e das populações indígenas, do meio ambiente, de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, integrantes do patrimônio nacional;
II - INCORRETO
Referido princípio pode ser localizado no artigo 127, parágrafo 1º, da Constituição Federal, note:
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
III - INCORRETO
Nos termos do artigo 48 da Lei n. 75/93, é plenamente possível a delegação do ato ao Subprocurador-Geral da República, veja:
Art. 48. Incumbe ao Procurador-Geral da República propor perante o Superior Tribunal de Justiça:
I - a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, no caso de recusa à execução de lei federal;
II - a ação penal, nos casos previstos no art. 105, I, "a", da Constituição Federal.
Parágrafo único. A competência prevista neste artigo poderá ser delegada a Subprocurador-Geral da República.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
A condicionante "desde" contida na assertiva desvirtua a ideia do princípio da unidade.
IV - INCORRETO
O artigo 237, II, da Lei Complementar n. 75/93, veda o exercício da advocacia pelos membros do MPU:
Art. 237. É vedado ao membro do Ministério Público da União:
(...)
II - exercer a advocacia;
O artigo 29 do ADCT trouxe uma previsão de que isso não se aplicaria para os membros que ingressaram antes da CF88. O Conselho Nacional do Ministério Público disciplina também acerca (Resolução n. 08/2006) trazendo algumas restrições nessa hipótese, informando que não poderá ser exercido nas causas em que por força de lei ou em face de interesse público, esteja prevista a atuação do MP (art. 1º e 2º).
V - INCORRETO
Contraria o disposto no artigo 64 da LC 75/1993:
Art. 64. O Corregedor-Geral será nomeado pelo Procurador-Geral da República dentre os Subprocuradores-Gerais da República, integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, renovável uma vez.