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ID
633250
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

LEIA COM ATENÇÃO AS AFIRMAÇOES ABAIXO FORMULADAS:

I o Ministério Público Federal exercerá as suas funções exclusivamente nas causas de competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais, e dos Tribunais e Juízes Eleitorais;

II. em obediência ao princípio da unidade, pode um Procurador da República atuar como parte e recorrer de processo ajuizado pelo Ministério Público Federal, já em curso no Superior Tribunal de Justiça, desde que tenha dado início à causa em primeira instância;

III. cabe privativamente ao Procurador- Geral da República ajuizar a ação penal perante o Superior Tribunal de Justiça contra governador de Estado, vedada a delegação da referida competência para qualquer outro órgão do Ministério Público Federal;

IV. os membros do Ministério Público Federal, que ingressaram na carreira em data anterior à promulgação da Constituição de 1988, estão autorizados a exercer a advocacia privada em causas que envoivam interesses de particulares;

V. o Corregedor-Geral será nomeado pelo Procurador-Geral da Republica dentre os Subprocuradores-Gerais e os Procuradores Regionais da República com mais de dez anos de efetivo exercício na carreira, integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, renovável uma vez.

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alguém saberia dizer porque a IV está errada?
  • Porque estaria errada a I???
    Diz o artigo 37 da lei 75/93 I

      Art. 37. O Ministério Público Federal exercerá as suas funções:

            I - nas causas de competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais, e dos Tribunais e Juízes Eleitorais;

  • Claiton, creio que no item I o erro reside na palavra "exclusivamente", pois não é a única função do MP conforme se verifica no próprio artigo mencionado.
  • V. o Corregedor-Geral será nomeado pelo Procurador-Geral da Republica dentre os Subprocuradores-Gerais e os Procuradores Regionais da República com mais de dez anos de efetivo exercício na carreira, integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, renovável uma vez.


    ERRADO.

     

    Não há na lei qualquer exigência temporal para o exercício do cargo, vejamos:

    LC 75/93 -   Art. 64. O Corregedor-Geral será nomeado pelo Procurador-Geral da República dentre os Subprocuradores-Gerais da República, integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, renovável uma vez.

  • IV - ERRADA, uma vez que apenas os membros do Ministério Público da União - e não do Ministério Público Federal - podem exercer a advocacia com respaldo no § 3º do art. 29 do ADCT:

    Resolução Nº 8, de 8/5/2006, do CNMP:

    “Art. 1º Somente poderão exercer a advocacia com respaldo no § 3º do art. 29 do ADCT da Constituição de 1988, os membros do Ministério Público da União que integravam a carreira na data da sua promulgação e que, desde então, permanecem regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Parágrafo único. O exercício da advocacia, para os membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios está, incondicionalmente, vedado, desde a vigência do artigo 24, § 2º, da Lei Complementar nº 40/81.”

    Art. 2.º A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  • GABARITO: LETRA D

  • Exclusivamente e concurso público não combinam

    Abraços

  • Os membros do Ministério Público da União, nomeados antes de 5 de outubro de 1988, poderão optar entre o novo regime jurídico e o anterior à promulgação da Constituição Federal, quanto às garantias, vantagens e vedações do cargo e não se restringe a causas particulares. A única vedação é que não poderá atuar contra a União.

  • I - INCORRETO

    O Ministério Público Federal exerce funções nas causas de competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Juízes Federais, dos Tribunais e Juízes Eleitorais, no entanto, tal exercício não se dá de maneira exclusiva. A exemplo, cita-se as atribuições trazidas pelo artigo 37, II, da Lei Complementar n. 75/93, veja-se: 

    Art. 37. O Ministério Público Federal exercerá as suas funções:

            I - nas causas de competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais, e dos Tribunais e Juízes Eleitorais;

            II - nas causas de competência de quaisquer juízes e tribunais, para defesa de direitos e interesses dos índios e das populações indígenas, do meio ambiente, de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, integrantes do patrimônio nacional;

    II - INCORRETO

    Referido princípio pode ser localizado no artigo 127, parágrafo 1º, da Constituição Federal, note: 

    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    III - INCORRETO

    Nos termos do artigo 48 da Lei n. 75/93, é plenamente possível a delegação do ato ao Subprocurador-Geral da República, veja:

    Art. 48. Incumbe ao Procurador-Geral da República propor perante o Superior Tribunal de Justiça:

            I - a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, no caso de recusa à execução de lei federal;

            II - a ação penal, nos casos previstos no art. 105, I, "a", da Constituição Federal.

            Parágrafo único. A competência prevista neste artigo poderá ser delegada a Subprocurador-Geral da República.

    § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    A condicionante "desde" contida na assertiva desvirtua a ideia do princípio da unidade.

    IV - INCORRETO

    O artigo 237, II, da Lei Complementar n. 75/93, veda o exercício da advocacia pelos membros do MPU: 

    Art. 237. É vedado ao membro do Ministério Público da União:

    (...)

            II - exercer a advocacia;

    O artigo 29 do ADCT trouxe uma previsão de que isso não se aplicaria para os membros que ingressaram antes da CF88. O Conselho Nacional do Ministério Público disciplina também acerca (Resolução n. 08/2006) trazendo algumas restrições nessa hipótese, informando que não poderá ser exercido nas causas em que por força de lei ou em face de interesse público, esteja prevista a atuação do MP (art. 1º e 2º).

    V - INCORRETO

    Contraria o disposto no artigo 64 da LC 75/1993:

     Art. 64. O Corregedor-Geral será nomeado pelo Procurador-Geral da República dentre os Subprocuradores-Gerais da República, integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, renovável uma vez.