Gabarito C:
A questão permanece atual, não fazendo sentido a referência aos contratos bancários, não mencionados na questão.
Para o jurista e prof. Luiz Antônio Rizzatto Nunes, as normas do CDC se impõem contra a vontade dos partícipes da relação de consumo, dentro de seus comandos imperativos e nos limites por ela delineados, podendo o magistrado, no caso levado a juízo, aplicar-lhe as regras ex officio, isto é, independentemente do requerimento ou protesto das partes.
Deve ser ressaltado que Súmula nº 381 do STJ é doutrinariamente enquadrada como inconstitucional ou contra legem, como alguns preferem chamar, pois firma entendimento flagrantemente incompatível com o texto constitucional e com o texto legal, e não possui efeito vinculante, porquanto não foi editada pelo STF, dentro das formalidades requeridas. Assim, mesmo com este “golpe” normativo, permanecem os juízes com liberdade para decidir de forma justa, isto é, com poderes para conhecer, ex ofício, de eventuais abusividades em quaisquer contratos, inclusive nos contratos bancários.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/168487/e-possivel-a-aplicacao-do-codigo-de-defesa-do-consumidor-aos-contratos-celebrados-antes-de-sua-vigencia-fernanda-braga
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10297