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ID
633322
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A LEI 9.494/97, IMPRIMINDO UMA NOVA SISTEMÁTICA NA QUESTÃO RELATIVA À COISA JULGADA NAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS, DISCIPLINA O ART. 16, DA LEI 7.347/85, NO SENTIDO DE QUE OS EFEITOS ERGA OMNES SE RESTRINGEM À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISAO. ESSE PRECEITO LEGAL:

Alternativas
Comentários
  • Caso a Lei nº 9.494/97 fosse aplicável ao CDC, a restrição dos efeitos "erga omnes" de uma sentença coletiva infringiria os mais importantes dispositivos da Lei Consumerista, dificultando a defesa dos consumidores coletivamente considerados, maculando os princípios da vulnerabilidade do consumidor e da repressão eficiente aos abusos praticados ao mercado de consumo, além de afrontar os direitos básicos do consumidor, constantes no artigo 6º do CDC.

  • a) As regras que falam dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos tratam de questões de direito material. Assim, a coisa julgada que emanar de demandas que envolvam estes interesses terá a mesma natureza e abrangência objetiva e subjetiva;
     
    b) O direito processual serve para auxiliar, instrumentalizar o direito material, não tendo o condão de limitá-lo, sob pena de eventual tentativa de limitação não possuir qualquer respaldo real, fático, material, mas meramente formal e tendencioso;
     
    c) O Código de Defesa do Consumidor contém apenas AÇÕES COLETIVAS DE CONSUMO, não tratando de ações civis públicas;
     
    d) A Lei nº 9.494/97 não se aplica ao Código de Defesa do Consumidor, posto que este é lei especial, prevalecendo suas regras, princípios e valores, especialmente porque a Lei nº 7.347/85 somente se aplica ao CDC, nos termos do artigo 90 deste, "...naquilo que não contrariar suas disposições";
     
    e) A menção da Lei nº 9.494/97, de que a coisa julgada estará limitada à competência do órgão prolator da decisão, é inócua, dado que a competência estipulada pelo artigo 93 do CDC justamente é ditada pela natureza local, regional ou nacional do dano, acolhida que foi a teoria do resultado danoso na lei consumerista;
     
    f) A Lei nº 9.494/97 não faz qualquer referência a eventuais alterações do Código de Defesa do Consumidor, pelo que não é possível a aceitação de uma interpretação extensiva, quando ela venha a dificultar a defesa dos vulneráveis e da sociedade como um todo;
     
  • g) As regras de competência nada tem a ver com o instituto da eficácia "erga omnes" da coisa julgada, sendo coisas completamente distintas;
     
    h) É impossível a existência de uma coisa julgada "erga omnes relativa", pois o que é para todos não pode beneficiar somente a alguns;
     
    i) A interpretação que limita a eficácia "erga omnes" nega vigência a uma série de dispositivos da Lei Consumerista, autorizando, assim, a interposição de recurso especial;
     
    j) A interpretação que limita a eficácia "erga omnes" fere vários dispositivos constitucionais, autorizando, assim, a interposição de recurso extraordinário;
     
    l) A interpretação que limita a eficácia "erga omnes" nega a prestação jurisdicional, consideradas as dificuldades de litigar que os indivíduos, e até mesmo os entes coletivos, em realidade possuem, pelo que é estimuladora do conflito social e do abarrotamento dos foros com inúmeras ações individuais decorrentes da mesma origem comum;

    m) A interpretação que limita a eficácia "erga omnes" traz o descrédito ao sistema jurídico, pois não está afinada com a necessária coerência e unidade das regras e princípios que o integram, além de não ser axiologicamente adequada aos anseios da comunidade, que deseja, para as agressões de massa, repressão na mesma medida.

    Extraído de:<http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/cao_consumidor/doutrinas/A%20coisa%20julgada%20erga%20omnes%20nas%20a%C3%A7%C3%B5es%20coletivas.htm>