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ID
633328
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

NO QUE SE REFERE AO CONFLITO DE NORMAS, É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Na lição da professora Maria Helena Diniz, podem as antinomias ser classificadas quanto:

    1.Ao critério de solução. Hipótese em que se terá:
    A) Antinomia aparente, se os critérios para a sua solução forem normas integrantes do ordenamento jurídico;
    B) Antinomia real, quando não houver na ordem jurídica qualquer critério normativo para solucioná-la, sendo, então, imprescindível à sua eliminação a edição de uma nova norma. (g.n.)

    2.Ao conteúdo. Ter-se-á:
    A) Antinomia própria, que ocorre quando uma conduta aparece ao mesmo tempo prescrita e não prescrita, proibida e não proibida, prescrita e proibida;
    B) Antinomia imprópria, a que ocorrer em virtude do conteúdo material das normas, podendo apresentar-se como:
      a) antinomia de princípios, se houver desarmonia numa ordem jurídica pelo fato de dela fazerem parte diferentes idéias fundamentais, entre as quais se pode estabelecer um conflito;
      b) antinomia valorativa, no caso de o legislador não ser fiel a uma valoração por ele próprio realizada;
      c) antinomia teleológica, se se apresentar incompatibilidade entre os fins propostos por certa norma e os meios previstos por outra para a consecução daqueles fins. A esses tipos de antinomia imprópria há quem acrescente a antinomia técnica, atinente à falta de uniformidade da terminologia legal.

  • a lição de Maria Helena Diniz [6], especificamente quanto à aplicação do Decreto 20.910 de 1932:

    O decreto n. 20.910/ 32, no art. 1º, ao estabelecer que “as dívidas passivas da União, Estados e
    Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”, veio instaurar no sistema uma antinomia teleológica, por ser alusivo não só à prescrição das pretensões relativas a direitos pessoais violados como também à das reais contra a Fazenda Pública, conflitando outrora com a antiga Ementa Constitucional n. 1/69, art. 171, parágrafo único; a Lei n. 6.969/81; o Decreto n. 19.924/31 e o Decreto n. 22.785/33 (ora revogados pelo Decreto s/n. de 25-4-1991); o Decreto-lei n. 710/38; o Decreto-lei n. 9.760/46, art. 200; a Lei n. 6.428/77 e com o Código Civil, art. 102. Esse tipo de antinomia, como vimos, aparece sempre que a relação de meio a fim entre as normas não se verifica, mas deveria verificar-se. Na antinomia teleológica há uma incompatibilidade entre os fins propostos por certas normas e os meios estabelecidos por outras para a consecução daqueles fins. O legislador pretendeu com determinadas normas certo fim, mas com outras rejeita as medidas capazes de servir de meio para se alcançar tal objetivo. Essa antinomia advém de uma subversão, nas expectativas teleológicas e valorativas, que redimensiona as expectativas ideológicas.

    FONTE:
    http://espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=23343
  • CONTINUANDO...
    Trata-se de uma antinomia imprópria e aparente, pois nada impede que se atue conforme as normas, optando por uma delas. Como nos ensina Kelsen, no conflito teleológico, o cumprimento de uma das duas normas contraditórias significa prejuízo para o fim almejado pela outra. Ante o postulado da coerência do sistema o jurista e o aplicador devem recorrer ao critério cronológico, ao hierárquico e ao da especialidade, para remover essa situação anormal, rechaçando uma das normas, destacando a mais forte como a decisiva por ter o caráter especial em relação à outra, por ser hierarquicamente superior ou anterior à outra. Devem também, ante a dinamicidade do direito, redimensionar os valores, mediante a ideologia, baseando-se nas pautas estimativas, informadoras de ordem jurídico-positiva, preferindo uma decisão razoável. A lógica do razoável ajusta-se à solução da antinomia teleológica, harmonizando-se com o disposto no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, que delineia o predomínio da finalidade da norma sobre sua letra. Todavia, é mister verificar os resultados práticos que a aplicação da norma produziria em determinado caso concreto. Somente se esse resultado concordar com os fins e valores que inspiram a norma, em que se funda, deverá ela ser aplicada àquele caso. O art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil permite, portanto, corrigir a contradição das normas relativas à prescrição das pretensões sobre bens públicos, apontando a que for mais razoável à solução do caso concreto, corrigindo a antinomia.
    FONTE:
    http://espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=23343
  • A) Antinomia de Segundo Grau é a  aquela cujos critérios de solução ordinários  são insuficientes para a solução do conflito, tendo em vista o fato de ele envolver dois critérios simultâneos de solução, como no caso de uma norma superior anterior conflitar com uma norma inferior posterior. O sistema está aparelhado a solucionar prontamente apenas a antinomia simples ou antinomia de primeiro grau, que é aquela cujos critérios são suficientes para a solução do caso concreto. As antinomias de segundo grau, portanto, implicam no conflito entre os três critérios de solução (hierárquico, temporal e especialidade).
    B)  Entre as várias classificações das antinomias, podemos destacar a existência de antinomias reais, isto é, antinomias insolúveis, para as quais não há, no ordenamento, qualquer regra pronta para a solução do caso concreto. Isso não significa que incide o non liquet para a hipótese, apenas que cada caso precisa ser decidido de forma particular. As antinomias aparentes, por sua vez, são aquelas para as quais o ordenamento encontra forma sistêmica de solução  A solução para o conflito de normas do direito internacional privado, aparente, e não real,  vem regrada nos arts. 7º e seguintes da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, como no caso, por exemplo, do começo e fim da personalidade, onde se estabelece que prevalecerá a lei do país em que domiciliada a pessoa.
    C) Não há antinomia real  entre normas atinentes à prescrição das ações relativas aos bens públicos, sendo esta aparente e imprópria. A doutrina refere-se à antinomia jurídica imprópria, quando o conflito alinhado entre normas não conduz à conclusão de que a escolha de uma delas, em detrimento de outra, implica desobediência à segunda. O conflito se manifesta, há incompatibilidade entre ambas, porém, não resulta em antinomia jurídica própria, ou seja, a escolha por uma delas, não implicará necessariamente em descumprimento de outra. No que se refere aos bens públicos é o que ocorre já que há, a parte dos prazos prescricionais previstos no Código Civil, previsão própria, regrada pelo Decreto 20.910/1932.
    D) O conflito normativo de direito interno resolve-se pelo critério hierárquico, por meio do brocardo lex superior derogat legi inferiori (norma superior revoga inferior), de forma a sempre prevalecer a lei superior no conflito; pelo critério cronológico, por intermédio do brocardo lex posterior derogat legi priori (norma posterior revoga anterior), conforme expressamente prevê o art. 2.º da Lei de Introdução ao Código Civil e pelo critério da especialidade, por meio do postulado lex specialis derogat legi generali (norma especial revoga a geral), visto que o legislador, ao tratar de maneira específica de um determinado tema faz isso, presumidamente, com maior precisão.
  • GABARITO: LETRA C

  • Sobre antinomias:

    https://www.youtube.com/watch?v=Esx207szz5Y

    Abraços