Na lição da professora Maria Helena Diniz, podem as antinomias ser classificadas quanto:
1.Ao critério de solução. Hipótese em que se terá:
A) Antinomia aparente, se os critérios para a sua solução forem normas integrantes do ordenamento jurídico;
B) Antinomia real, quando não houver na ordem jurídica qualquer critério normativo para solucioná-la, sendo, então, imprescindível à sua eliminação a edição de uma nova norma. (g.n.)
2.Ao conteúdo. Ter-se-á:
A) Antinomia própria, que ocorre quando uma conduta aparece ao mesmo tempo prescrita e não prescrita, proibida e não proibida, prescrita e proibida;
B) Antinomia imprópria, a que ocorrer em virtude do conteúdo material das normas, podendo apresentar-se como:
a) antinomia de princípios, se houver desarmonia numa ordem jurídica pelo fato de dela fazerem parte diferentes idéias fundamentais, entre as quais se pode estabelecer um conflito;
b) antinomia valorativa, no caso de o legislador não ser fiel a uma valoração por ele próprio realizada;
c) antinomia teleológica, se se apresentar incompatibilidade entre os fins propostos por certa norma e os meios previstos por outra para a consecução daqueles fins. A esses tipos de antinomia imprópria há quem acrescente a antinomia técnica, atinente à falta de uniformidade da terminologia legal.