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ID
633394
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva A errada

    CPC 461 
     § 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva);

    Assertiva B errada

    Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

  • Em relação à letra D, vale o seguinte comentário:

    Segundo José Carlos Barbosa Moreira, a tutela sancionatória é a modalidade tradicional de tutela consistente na aplicação de sanções, quer sob a forma primária da restituição ao estado anterior, quer sob as formas secundárias da reparação ou do ressarcimento. A tutela sancionatória, a que alguns preferem chamar repressiva,  pressupõe violação ocorrida, ou seja, o direito material já foi violado.

    A tutela preventiva, ao revés, visa a proteção direta da situação material, ou seja, a violação ainda não ocorreu.
  • Teoria da individualização ou individuação: diz que a causa de pedir é composta apenas pelo fundamento jurídico, sendo irrelevantes os fatos. Ressalta-se que fundamento jurídico não se confunde com fundamento legal.

    Teoria da substanciação ou substancialização: adotada pelo CPC (art. 282, III do CPC) preleciona que a causa de pedir é composta pelos fatos e fundamentos jurídicos. Cabe ao autor alegar os fatos constitutivos de seu direito.
  • Pessoal, por gentileza, coloquem o gabarito da questão antes do comentário. Obrigada.
  • GABARITO: LETRA C