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ID
633400
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a letra A é exatamente a literalidade da súmula 150 do STF; conclui, erroneamente, que a alternativa estaria correta (vou dividir de forma resumida o que encontrei pesquisando, espero ajudar alguém) .
    A sumula 150 é anterior a constituição, logicamente também é anterior ao codigo civil vigente. hoje, a competencia para realizar a uniformização de interpretação infraconstitucional é do STJ, reserva-se o conteúdo da súmula ao entendimento desta corte superior, ou seja, não cabe ao STF editar sumula sobre prescrição do titulo executivo judicial, segundo a atual CF.
    parte da doutrina entende que o codigo civil apresenta prazo prescricional do titulo judicial, o prazo para pagamento de de quantia certa é decenal, logo esse prazo de pagamento se aplica ao TEJ, pois um dos seus requisitos é a certeza.
    fonte: http://jus.com.br/revista/texto/6532/o-prazo-prescricional-dos-titulos-executivos-judiciais
  • Comentário sobre a letra B:

    A confissão judicial, na verdade, gera presunção juris tantum (presunção relativa), ou seja, admite prova em contrário. Exemplo disso é o que ocorre no processo do trabalho, onde a jurisprudência se firmou no sentido de que "a não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário" (Súmula 338, I, TST).

    Comentário sobre a letra C:

    Sobre a Letra C:
    A súmula 597 so STF pacificou que "Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança decidiu, por maioria de votos, a apelação."
  • ITEM D - INCORRETO.

    Art. 600.  Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    I - frauda a execução; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    III - resiste injustificadamente às ordens judiciais; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)