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ID
633409
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A. CPC Art. 112.  Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. Art. 117.  Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência
  • Fredie Didier leciona que " embora a lei, no art. 304, mencione que qualquer das partes pode arguir a incompetência relativa, a legitimidade para tanto é exclusiva do Réu." (Curso de Direito Processual Civil, V. 1, página 540, 14ª Edição)
    De fato, o que impede o Autor de propor exceção de incompetência é a preclusão lógica, já que, sendo a incompetência relativa, pode ser derrogada pela vontade das partes, e o Autor já teria feito sua opção pelo foro competente ao propor a ação, não sendo admitido que venha, posteriormente, alegar incompetência. O contrário seria admitir que a parte pudesse alegar a própria torpeza em benefício próprio.
  • Quer dizer então que o autor não pode argüir incompetência relativa de suspeição do juiz?
    O que se enquadraria no exemplo de preclusão lógica seria a alegação pelo autor de incompetência territorial do juizo.
  • Eduardo,

    Onde vc viu essa espécie de exceção: incompetência relativa de suspeição do juiz?

    Se achar, me avise!
  • Não existe incompetência relativa por suspeição. Uma coisa não tem nada a ver com a outra, embora ambas seja atacáveis por meio de exceção.

    Suspeição é vício ligado ao ânimo do julgador. Possível parcialidade do julgador.
    Incompetência decorre de regras de distribuição das "parcelas da jurisdição", que decorrem da lei.
  • a) somente o réu pode argüir exceção de incompetência;
    RESPOSTA: Correta, os colegas já fundamentaram muito bem a alternativa.

    b) na ação direta de inconstitucionalidade, a pessoa jurídica de direito público responsável pela edição do ato legislativo impugnado dispõe do prazo em quádruplo para contestar;
    RESPOSTA: Errada, essa não tenho fundamento, mas creio que não há esta previsão na lei.

    c)o substituto processual e o representante defendem em juízo interesse alheio e o fazem ern nome próprio;
    RESPOSTA: Errada, de fato a substituição processual (legitimidade extraordinária) é alguém indo a juízo em nome próprio para defender direito alheio. Entretanto, a representação é alguém em nome alheio indo ao juízo para defender direito alheio.

    d) em ação monitória é inadmissível a citação por edital.
    RESPOSTA: Errada,
    PROCEDIMENTO MONITÓRIO – CITAÇÃO POR EDITAL – POSSIBILIDADE. – Inexistindo inversão do ônus da prova no procedimento monitório, mas apenas inversão do ônus da iniciativa da natureza da lide, admite-se a citação por edital, mormente se considerado o conteúdo das normas dos arts. 9°, inciso II, e 302, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, e manifesta a vontade do autor na realização do ato editalício” (j. 05.09.2000).

    Desse modo, pelos fundamentos expostos, predomina o entendimento de que é possível a citação por edital na ação monitória, apesar de a lei (art. 1102 b do CPC) falar em mandado de pagamento e não em mandado de citação.

  • GABARITO: LETRA A