a) somente o réu pode argüir exceção de incompetência;
RESPOSTA: Correta, os colegas já fundamentaram muito bem a alternativa.
b) na ação direta de inconstitucionalidade, a pessoa jurídica de direito público responsável pela edição do ato legislativo impugnado dispõe do prazo em quádruplo para contestar;
RESPOSTA: Errada, essa não tenho fundamento, mas creio que não há esta previsão na lei.
c)o substituto processual e o representante defendem em juízo interesse alheio e o fazem ern nome próprio;
RESPOSTA: Errada, de fato a substituição processual (legitimidade extraordinária) é alguém indo a juízo em nome próprio para defender direito alheio. Entretanto, a representação é alguém em nome alheio indo ao juízo para defender direito alheio.
d) em ação monitória é inadmissível a citação por edital.
RESPOSTA: Errada,
PROCEDIMENTO MONITÓRIO – CITAÇÃO POR EDITAL – POSSIBILIDADE. – Inexistindo inversão do ônus da prova no procedimento monitório, mas apenas inversão do ônus da iniciativa da natureza da lide, admite-se a citação por edital, mormente se considerado o conteúdo das normas dos arts. 9°, inciso II, e 302, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, e manifesta a vontade do autor na realização do ato editalício” (j. 05.09.2000).
Desse modo, pelos fundamentos expostos, predomina o entendimento de que é possível a citação por edital na ação monitória, apesar de a lei (art. 1102 b do CPC) falar em mandado de pagamento e não em mandado de citação.