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ID
633418
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

EM TEMA DE PROPAGANDA ELEITORAL:

I. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, constitui crime eleitoral de ação penal pública incondicionada e que permite ao ofendido demandar, no juizo cível, a reparação do dano moral, respondendo por este o ofensor e, solidarlamente, o seu Partido, quando responsável por ação ou omissão, além de quem quer que, favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuido para ele.

II. Nas dependências do Poder Legislativo e expressamente vedada a realização de propaganda eleitoral, ficando sujeito o seu autor à pena de multa, prevista na lei eleitoral, e o beneficiário, se comprovado o seu prévio conhecimento, à cassação do registro.

Ill. Ao postulante a candidatura a cargo eletivo, não podendo veicular propaganda eleitoral, é permitido, entretanto, na quinzena anterior à escolha pelo Partido Político, realizar propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, sendo-lhe vedado, para tanto, o uso do rádio e da televisão, mas admitida a utilização de outdoors, desde que apenas nas cercanias do local da realização . . da convenção partidana.

IV. De acordo com o entendimento mais recente do Tribunal Superior Eleitoral, julgada procedente representação em faceda realização de propaganda em prol de pretenso candidato a cargo eletivo em programa de propaganda partidária gratuita, além da pena de cassação do direito de transmissão a que faria jus, no semestre seguinte, o Partido Político, é de ser aplicada, também, a pena de multa prevista na legislação eleitoral em razão da propaganda eleitoral extemporânea realizada,

Analisando-se as assertivas acima, pode- se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • I) Correto. Art. 243, § 1º do CE: O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no Juízo Civil a reparação do dano moral respondendo por êste o ofensor e, solidariamente, o partido político dêste, quando responsável por ação ou omissão a quem que favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para êle.

    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

    Lembrando que o TSE no julgamento do RESPE 21.295 confirmou a natureza de ação pública incondicionada nos crimes eleitorais. Mesmo nos contra a honra.

    II) Errado. Art. 37, § 3º da Lei 9.504/97 Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.

    III) Errado. Art/ 36, § 1º Lei 9.504/97  Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor

  • Lembrando que até nos crimes eleitorais cabe ação penal privada subsidiária

    Abraços

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ITEM I - CORRETO 

     

    ARTIGO 243. Não será tolerada propaganda:

     

    § 1º O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no Juízo Civil a reparação do dano moral respondendo por êste o ofensor e, solidariamente, o partido político dêste, quando responsável por ação ou omissão a quem que favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para êle.  

     

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    ITEM II - INCORRETO 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.   

     

    § 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.

     

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    ITEM III - INCORRETO 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.          

             

    § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

     

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    ITEM IV - CORRETO